TJSP - 1013125-83.2023.8.26.0625
1ª instância - 02 Civel de Taubate
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 12:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/02/2024 00:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 14:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2024 13:26
Extinto o processo por desistência
-
14/02/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
10/02/2024 03:32
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/01/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 04:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 01:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/12/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 17:08
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 17:08
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 17:08
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 22:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 01:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/11/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 23:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 01:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 23:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 13:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/11/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 13:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/11/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 13:38
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 23:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 13:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP) Processo 1013125-83.2023.8.26.0625 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Tendo em vista que houve a comprovação da existência de contrato vinculando as partes (fls.123/128) e da constituição em mora da parte ré (fls.129/131), DEFIRO a medida liminar reclamada, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69.
Expeça-se mandado para busca e apreensão do bem indicado na inicial no endereço fornecido pela parte autora (instruindo-se com cópia da petição inicial), devendo ser depositado em poder da pessoa por ela indicada, ficando desde logo deferido, se necessário, o concurso de força policial com ordem de arrombamento, nos termos do art. 846 e §§ do CPC.
Outrossim, cabe ser anotado que o ato acima mencionado poderá realizar-se, nos termos do art.212, §2º, CPC, no período de férias forenses, onde os houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário previsto no caput do referido artigo, independente de autorização judicial.
Com recolhimento da taxa respectiva, determino à serventia que proceda à inscrição do gravame no automóvel objeto deste processo e que após a apreensão retire essa restrição por meio do sistema RENAJUD (art.3º, §9º, Decreto Lei 911/69).
Nada obstante, recolhidas as respectivas taxas e mediante requerimento expresso, fica desde logo deferida a pesquisa do endereço da parte passiva por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL.
Na eventualidade da parte autora proceder à venda extrajudicial do bem deverá aplicar o preço apurado no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, depositando nos autos eventual saldo remanescente com a devida prestação de contas (art.2º do Decreto-Lei 911/69).
Efetivada a medida liminar, cite-se a parte ré (servindo a presente decisão como mandado) para, em cinco dias contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida consubstanciada no saldo devedor que compreende as prestações vencidas, vincendas e encargos, hipótese em que o bem deverá ser-lhe restituído livre de ônus - ou, em quinze dias - também contados da execução da liminar, apresentar resposta (art.3º, §3º, Decreto-Lei 911/69), sob pena de serem tidos como incontroversos os fatos alegados pela parte autora.
Anoto que a presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital com a qual a parte ré poderá consultar a íntegra da petição inicial e dos documentos que a acompanharam pela internet acessando o sítio www.tjsp.jus.br e informando o número do processo e a senha fornecida.
Nada obstante, caso a parte ré não seja localizada deverá a serventia providenciar a intimação da parte autora (por meio de ato ordinatório) para que informe nos autos seu atual endereço e recolha as diligências necessárias para a expedição de novo mandado para o cumprimento da liminar ora deferida e citação (duas diligências), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Por fim, não há que se falar em tramitação do processo em segredo de justiça, uma vez que não incide no caso concreto nenhuma das condições previstas nos incisos do art.189 do CPC, cabendo ressaltar que a tramitação em segredo de justiça na hipótese dos autos não é útil para reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, razão pela qual não se aplica na hipótese o disposto no art.139 do referido diploma legal.
Cumpra-se e intime-se. -
25/08/2023 22:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 06:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 17:44
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 18:34
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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