TJSP - 1143863-22.2022.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2025 23:54
Suspensão do Prazo
-
12/04/2025 13:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:58
Remetido ao DJE
-
10/04/2025 17:58
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
10/04/2025 10:59
Conclusos para Sentença
-
10/04/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 08:18
Certidão de Cartório Expedida
-
18/01/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 00:22
Remetido ao DJE
-
16/01/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2024 15:57
Petição Juntada
-
08/10/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 18:20
Informação de Decretação de Falência Juntada
-
14/09/2024 12:29
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 00:37
Remetido ao DJE
-
12/09/2024 19:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 18:23
Petição Juntada
-
15/05/2024 12:25
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 06:04
Remetido ao DJE
-
13/05/2024 20:27
Decisão Determinação
-
13/05/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 11:47
Decurso de Prazo
-
11/04/2024 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 00:38
Remetido ao DJE
-
09/04/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 09:36
Pedido de Nova Penhora Juntado
-
21/03/2024 15:17
Petição Juntada
-
21/03/2024 12:49
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 06:04
Remetido ao DJE
-
19/03/2024 15:41
Decisão Determinação
-
18/03/2024 18:46
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 13:16
Pedido de Nova Penhora Juntado
-
26/02/2024 16:20
Petição Juntada
-
20/02/2024 14:40
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 11:43
Remetido ao DJE
-
16/02/2024 14:47
Decisão Determinação
-
03/02/2024 21:06
Suspensão do Prazo
-
02/02/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 10:21
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
28/01/2024 23:49
Suspensão do Prazo
-
23/01/2024 13:59
Petição Juntada
-
16/01/2024 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 00:33
Remetido ao DJE
-
15/01/2024 00:33
Remetido ao DJE
-
12/01/2024 19:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/01/2024 18:25
Documento Juntado
-
12/01/2024 18:04
Documento Juntado
-
12/01/2024 18:03
Documento Juntado
-
12/01/2024 18:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/01/2024 17:59
Documento Juntado
-
12/01/2024 17:58
Documento Juntado
-
12/01/2024 17:57
Documento Juntado
-
14/12/2023 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 06:01
Remetido ao DJE
-
11/12/2023 20:45
Decisão Determinação
-
28/11/2023 19:11
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 17:01
Pedido de Penhora de Saldo Credor Juntado
-
31/10/2023 18:34
Bloqueio/penhora on line
-
26/10/2023 20:33
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 15:11
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
24/10/2023 00:43
Remetido ao DJE
-
23/10/2023 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 18:45
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 09:36
Remetido ao DJE
-
18/10/2023 19:06
Petição Juntada
-
18/10/2023 15:08
Ato ordinatório
-
11/10/2023 15:57
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
11/10/2023 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 00:50
Remetido ao DJE
-
09/10/2023 19:42
Decisão Determinação
-
09/10/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 11:13
Pedido de Nova Penhora Juntado
-
03/10/2023 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 12:07
Remetido ao DJE
-
02/10/2023 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2023 11:44
Documento Juntado
-
02/10/2023 11:44
Documento Juntado
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Eliza Landi (OAB 208262/SP), Anna Carolina Rezek Ferreira (OAB 367593/SP), Anna Carla Matos de Menezes (OAB 42335/BA), Marcelo Bonfim dos Santos (OAB 46857/BA) Processo 1143863-22.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Marcelo Ferreira Gurian - Exectdo: Lsk - Engenharia Ltda - Valor atualizado do débito: a ser fornecido pela parte exequente.
Saldo do valor recolhido de despesa processual para pesquisas on line até a presente data: R$ 0,00.
Pesquisa solicitada: teimosinha Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executado: Lsk - Engenharia Ltda, 57.***.***/0001-40 Mediante o recolhimento da despesa processual correspondente (3 Ufesps - R$ 102,78), assim como a indicação do valor do débito atualizado, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que a(s) parte(s) executada(s) mantenha(m) em instituição financeira até o limite do débito (acima informado conforme estimativa do exequente), de maneira reiterada, pelo prazo de 30 dias, sem prévia ciência da(s) parte(s) executada(s), por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (SISBAJUD), nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, caso já recolhidas as custas de acesso ao sistema ou caso a parte exequente seja beneficiária da gratuidade da justiça.
Do contrário, aguarde-se por comprovação em 15 dias, sob pena de arquivamento.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso, devendo os demais valores permanecer indisponíveis.
Após, proceda a serventia a intimação da(s) parte(s) executada(s) na pessoa do seu advogado(a) por intermédio de ato ordinatório, ou, se não houver advogado constituído, por meio de carta enviada com aviso de recebimento, para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou se houve bloqueio em excesso.
A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que a(s) parte(s) executada(s) foi citada(s), considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Se citado por edital, deverá ser intimada por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado o curador especial nomeado.
Acolhida a manifestação apresentada pela(s) parte(s) executada(s), serão desbloqueados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso.
Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas.Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema SISBAJUD.
No mesmo ato, fica intimado a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. 2.
Desde já ordeno que, se infrutífera a medida de urgência junto ao sistema SISBAJUD e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça,proceda a Serventia a pesquisa no sistema INFOJUD para obtenção da última declaração de imposto de renda de pessoa natural exclusivamente, uma vez que a medida é inócua em relação a pessoas jurídicas em razão de não apresentar declaração de bens. 3.
Concomitantemente ou em se infrutífera as duas medidas acima descritas,se requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça, proceda a Serventia a realização de pesquisa RENAJUD em nome da(s) parte(s) executada(s) e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência.
Frutífera a diligência, deverá a parte exequente se manifestar quanto ao interesse de penhora dos automóveis bloqueados no prazo de 15 dias, sob pena de desbloqueio.
Decorrido o prazo sem manifestação de interesse, proceda-se ao desbloqueio. 4.
Quanto à realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.registradores.org.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade, oportunidade em que ela deverá assim se manifestar. 5.
O deferimento da penhora de imóveis pressupõe a prévia juntada de certidão atualizada do imóvel onde conste o executado como último proprietário. 6.
Caso a parte exequente tenha interesse, defiro a inclusão do nome da(s) parte(s) executada(s) em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo valor atualizado da execução, conforme último demonstrativo do débito.
Após o recolhimento das despesas, proceda-se via SERASAJUD.
Fica a parte exequente advertida de que é sua a responsabilidade de requerer a baixa no apontamento em caso de satisfação da obrigação ou de prescrição, sob pena de eventual responsabilização, inclusive nos termos do art. 828, § 5º, aplicado por analogia. 7.
Se não forem encontrados bens, desde já fica DETERMINADA a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil.
ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório.
A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. 8.
Pede-se que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual.
Ex.: 8231- Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Sistema BACENJUD; 8233- Segundo de Bloqueio de Valores Sistema BACENJUD Pedido de Bloqueio; 8281- Pedido de Nova Penhora; 8283- Pedido de Penhora; 8285- Pedido de Penhora de Direitos Creditórios; 8287 - Pedido de Penhora de Faturamento; 8289- Pedido de Penhora de Imóvel; 8291- Pedido de Penhora de Saldo Credor; 8293- Pedido de Penhora de Veículo; 8295- Pedido de Penhora no Rosto dos Autos; 8961- Pedido de Indisponibilidade de Bens; 8977 - Pedido de Desbloqueio Penhora On-line/Bacenjud; 38031- Nomeação de Bens à Penhora; 38046- pedido de Penhora On-line; 38050- pedido de Substituição de Bens Penhorados.
Intimem-se. -
26/08/2023 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 06:54
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 16:25
Ato ordinatório
-
23/08/2023 15:45
Petição Juntada
-
08/08/2023 19:45
Bloqueio/penhora on line
-
08/08/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 10:10
Pedido de Penhora Juntado
-
01/08/2023 16:36
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
26/07/2023 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 00:46
Remetido ao DJE
-
24/07/2023 19:26
Decisão Determinação
-
21/07/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 15:31
Evoluída a Classe
-
14/07/2023 15:14
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
13/07/2023 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2023 00:48
Remetido ao DJE
-
11/07/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 19:00
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 18:56
Petição Juntada
-
05/07/2023 14:51
Petição Juntada
-
28/06/2023 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2023 06:14
Remetido ao DJE
-
26/06/2023 17:28
Decisão Determinação
-
26/06/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 13:41
Petição Juntada
-
19/06/2023 18:55
Petição Juntada
-
25/05/2023 20:00
AR Positivo Juntado
-
25/05/2023 17:11
AR Positivo Juntado
-
17/05/2023 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2023 10:30
Carta Expedida
-
16/05/2023 06:14
Remetido ao DJE
-
15/05/2023 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 14:47
Petição Juntada
-
18/04/2023 08:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2023 13:46
Remetido ao DJE
-
17/04/2023 13:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/04/2023 16:36
Petição Juntada
-
28/03/2023 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2023 05:58
Remetido ao DJE
-
24/03/2023 15:20
Carta Expedida
-
24/03/2023 15:20
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/03/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 15:37
Certidão de Cartório Expedida
-
14/03/2023 11:52
Petição Juntada
-
14/03/2023 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2023 05:53
Remetido ao DJE
-
10/03/2023 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/03/2023 12:10
Petição Juntada
-
03/03/2023 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2023 13:38
Remetido ao DJE
-
02/03/2023 12:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/02/2023 14:41
Petição Juntada
-
16/02/2023 07:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2023 12:05
Remetido ao DJE
-
15/02/2023 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/02/2023 18:21
Petição Juntada
-
27/01/2023 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2023 00:33
Remetido ao DJE
-
24/01/2023 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 15:55
Petição Juntada
-
20/01/2023 15:54
Petição Juntada
-
19/01/2023 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2023 00:25
Remetido ao DJE
-
17/01/2023 17:35
Decisão Determinação
-
09/01/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
23/12/2022 14:06
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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