TJSP - 0015945-98.2022.8.26.0602
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 19:47
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 07:45
Expedição de Carta.
-
02/07/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 23:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2024 01:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/06/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 16:49
Realizado cálculo de custas
-
09/04/2024 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 01:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/04/2024 15:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2024 15:02
Conclusos para julgamento
-
15/12/2023 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 17:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 09:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 11:51
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/11/2023 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 06:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Juliana Sleiman Murdiga (OAB 300114/SP) Processo 0015945-98.2022.8.26.0602 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Chalfin, Goldberg, Vainboim Advogados Associados - Exectdo: Rafael Aparecido Fonseca Pinto Silva - 1)- Custas recolhidas, as fls. 33/34. 2)- Providencie a serventia, o preenchimento da minuta para bloqueio e transferência para conta judicial do valor da dívida, pelo Sisbajud, reiterando-se a ordem de forma automática ("Teimosinha"), desde que haja pedido nesse sentido, limitando-se pelo prazo máximo permitido pelo sistema de 30 dias.
Na hipótese de, após iniciado o bloqueio, sobrevir petição da parte executada solicitando o desbloqueio, retire-se desde logo o sigilo das peças e intime-se, com urgência, a parte contrária para manifestação no prazo de 72 horas.
Frise-se que o bloqueio é do saldo de valores existentes na conta bancária, e não da conta bancária em si.
Observe-se que a pesquisa Sisbajud já engloba informações sobre ações, planos de previdência privada, títulos de renda fixa e ativos afins, em qualquer instituição financeira deste país, incluindo fintechs.
Se o valor encontrado for inferior a R$ 200,00, deverá ser desbloqueado, pois irrisório, exceto se corresponder a mais de 10% do débito atualizado, caso em que deverá ser transferido para conta judicial.
Em seguida, intime-se parte executada, via D.J.E para eventual oposição de impenhorabilidade (§ 3º, inciso I), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Caso decorrido in albis o prazo supra, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente.
Observe-se o disposto nos artigos 1.114, e 1.123 e parágrafo único das NSCGJ, ficando desde já determinado que a Serventia providencie o cancelamento e inutilização da guia, oportunamente, caso necessário.
Os resultados obtidos não poderão constar da publicação no D.J.E (face ao seu caráter sigiloso).
Observe a Serventia o constante no Provimento CG 21/2018.
Esclareço à parte exequente que, para requerer a reiteração de pesquisa de ativos acima deferidas, deverá aguardar o decurso do prazo mínimo de 01 ano desde a pesquisa ou diligência anterior.
Desde que observado esse prazo, em caso de novo pedido e recolhidas as taxas respectivas (se a parte exequente não for beneficiária da AJG), fica desde já deferido o pedido, não havendo necessidade de ser aberta nova conclusão para tanto.
Nesse sentido: Embora a decisão recorrida tenha sido proferida de forma abstrata, isto é, antes mesmo da situação concreta, ela não comporta reparo.
Caso não sejam localizados bens suficientes ao cumprimento da obrigação, o prazo de um ano mostra-se razoável para que a condição financeira do devedor venha a sofrer mudança.
Ademais, embora não exista óbice à renovação do pedido de pesquisas de bens, há de ser levada em conta a efetividade da medida, evitando-se incidentes infrutíferos, os quais apenas contribuem para a morosidade da Justiça.
Logo, o prazo de um ano, em princípio, mostra-se aceitável, não havendo motivo, no atual momento, para a sua alteração.
Pondere-se que nada impede que a agravante, diante de eventual notícia de mudança da situação financeira do agravado, renove o pedido emprazo inferior a um ano da pesquisa anterior, devendo o tema ser analisado no momento oportuno. (A.I. nº 2156012-52/2016, de Sorocaba 23ª Câmara de Direito Privado, v.u. - Rel.
José Marcos MARRONE, j. em 31.08.2016).
Dil. e int. -
24/08/2023 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/08/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 16:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/06/2023 09:59
Conclusos para decisão
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18/04/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2022 17:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2022 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/12/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 09:31
Conclusos para despacho
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23/11/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 11:09
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2022 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2022 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/09/2022 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2022 13:22
Conclusos para decisão
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13/09/2022 14:24
Conclusos para despacho
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13/09/2022 14:22
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 14:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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