TJSP - 1032310-67.2022.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 11:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 17:18
Decisão Determinação
-
30/04/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 14:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 14:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 08:21
Decisão Determinação
-
03/12/2024 21:50
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 20:17
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 13:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 14:48
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 11:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 19:18
Decisão Determinação
-
31/07/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 14:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 12:49
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2024 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 21:11
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2024 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2024 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2023 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2023 19:52
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
09/10/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2023 13:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 12:54
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 12:54
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2023 16:35
Ato ordinatório
-
10/09/2023 21:38
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Carolina Britte Bruno (OAB 351460/SP) Processo 1032310-67.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ambipar Response S/A - Valor atualizado do débito: a ser informado pela parte exequente Saldo do valor recolhido de despesa processual para pesquisas on line até a presente data: R$ 0,00 Pesquisas requeridas: SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executado: Transportes Santa Paula Ltda, 42.***.***/0001-08 Mediante o recolhimento das despesas processuais e indicação do valor atualizado do saldo devedor, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que a(s) parte(s) executada(s) mantenha(m) em instituição financeira até o limite do débito (acima informado conforme estimativa do exequente), sem prévia ciência da(s) parte(s) executada(s), por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (SISBAJUD), nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, caso já recolhidas as custas de acesso ao sistema ou caso a parte exequente seja beneficiária da gratuidade da justiça.
Do contrário, aguarde-se por comprovação em 15 dias, sob pena de arquivamento.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso, devendo os demais valores permanecer indisponíveis.
Após, proceda a serventia a intimação da(s) parte(s) executada(s) na pessoa do seu advogado(a) por intermédio de ato ordinatório, ou, se não houver advogado constituído, por meio de carta enviada com aviso de recebimento, para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou se houve bloqueio em excesso.
A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que a(s) parte(s) executada(s) foi citada(s), considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Se citado por edital, deverá ser intimada por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado o curador especial nomeado.
Acolhida a manifestação apresentada pela(s) parte(s) executada(s), serão desbloqueados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso.
Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas.Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema SISBAJUD.
No mesmo ato, fica intimado a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. 2.
Desde já ordeno que, se infrutífera a medida de urgência junto ao sistema SISBAJUD e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça,proceda a Serventia a pesquisa no sistema INFOJUD para obtenção da última declaração de imposto de renda de pessoa natural exclusivamente, uma vez que a medida é inócua em relação a pessoas jurídicas em razão de não apresentar declaração de bens. 3.
Concomitantemente ou em se infrutífera as duas medidas acima descritas,se requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça, proceda a Serventia a realização de pesquisa RENAJUD em nome da(s) parte(s) executada(s) e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência.
Frutífera a diligência, deverá a parte exequente se manifestar quanto ao interesse de penhora dos automóveis bloqueados no prazo de 15 dias, sob pena de desbloqueio.
Decorrido o prazo sem manifestação de interesse, proceda-se ao desbloqueio. 4.
Quanto à realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.registradores.org.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade, oportunidade em que ela deverá assim se manifestar. 5.
O deferimento da penhora de imóveis pressupõe a prévia juntada de certidão atualizada do imóvel onde conste o executado como último proprietário. 6.
Caso a parte exequente tenha interesse, defiro a inclusão do nome da(s) parte(s) executada(s) em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo valor atualizado da execução, conforme último demonstrativo do débito.
Após o recolhimento das despesas, proceda-se via SERASAJUD.
Fica a parte exequente advertida de que é sua a responsabilidade de requerer a baixa no apontamento em caso de satisfação da obrigação ou de prescrição, sob pena de eventual responsabilização, inclusive nos termos do art. 828, § 5º, aplicado por analogia. 7.
Se não forem encontrados bens, desde já fica DETERMINADA a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil.
ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório.
A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. 8.
Pede-se que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual.
Ex.: 8231- Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Sistema BACENJUD; 8233- Segundo de Bloqueio de Valores Sistema BACENJUD Pedido de Bloqueio; 8281- Pedido de Nova Penhora; 8283- Pedido de Penhora; 8285- Pedido de Penhora de Direitos Creditórios; 8287 - Pedido de Penhora de Faturamento; 8289- Pedido de Penhora de Imóvel; 8291- Pedido de Penhora de Saldo Credor; 8293- Pedido de Penhora de Veículo; 8295- Pedido de Penhora no Rosto dos Autos; 8961- Pedido de Indisponibilidade de Bens; 8977 - Pedido de Desbloqueio Penhora On-line/Bacenjud; 38031- Nomeação de Bens à Penhora; 38046- pedido de Penhora On-line; 38050- pedido de Substituição de Bens Penhorados.
Intimem-se. -
26/08/2023 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 06:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 16:40
Ato ordinatório
-
15/08/2023 17:05
Bloqueio/penhora on line
-
15/08/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 14:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2023 12:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/03/2023 20:23
Expedição de Carta precatória.
-
10/03/2023 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2023 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2023 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2023 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2023 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2022 06:51
Suspensão do Prazo
-
17/11/2022 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/11/2022 23:42
Expedição de Carta.
-
03/10/2022 13:10
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
22/09/2022 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2022 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2022 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2022 18:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2022 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2022 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2022 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2022 18:40
Decisão Determinação
-
24/08/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2022 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2022 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2022 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/08/2022 16:17
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2022 16:17
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2022 16:17
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2022 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2022 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2022 18:51
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
27/07/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2022 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2022 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2022 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2022 08:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2022 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2022 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2022 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/05/2022 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/04/2022 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/04/2022 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2022 14:18
Expedição de Carta.
-
05/04/2022 14:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
05/04/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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