TJSP - 1117989-98.2023.8.26.0100
1ª instância - 39 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 11:17
Certidão de Cartório Expedida
-
12/01/2025 10:28
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 01:17
Suspensão do Prazo
-
20/08/2024 18:19
Petição Juntada
-
24/04/2024 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 06:00
Remetido ao DJE
-
22/04/2024 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 16:35
Documento Juntado
-
15/04/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 17:10
Petição Juntada
-
22/03/2024 13:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 00:39
Remetido ao DJE
-
21/03/2024 00:39
Remetido ao DJE
-
20/03/2024 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 23:52
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
17/03/2024 18:30
Petição Juntada
-
09/03/2024 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2024 12:17
Remetido ao DJE
-
08/03/2024 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
29/10/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 19:06
Petição Juntada
-
02/10/2023 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 00:27
Remetido ao DJE
-
28/09/2023 22:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 17:19
Apensado ao processo
-
28/09/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 18:13
Petição Juntada
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Paulo Roberto Jeremias Girdwood da Costa (OAB 201485/RJ) Processo 1117989-98.2023.8.26.0100 - Embargos à Execução - Embargte: Paulo Henrique de Almeida - Embargdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisetorial Hope Ltda - Feito distribuído por dependência (autos nº 1033423-22.2023.8.26.0100).
Apense-se.
Havendo elementos objetivos, pode-se condicionar a apreciação do requerimento da gratuidade à comprovação da alegada hipossuficiência (CPC, art. 99, § 3º).
No caso presente, o embargante afirma a condição de empresário que, à par das dificuldades financeiras que estaria a enfrentar, em razão do propagado decreto da recuperação judicial da empresa do qual é sócio-administrador, chama a atenção o valor do capital social (R$ 92.403.951,77, vide p. 28), presumivelmente possuindo condições financeiras de gerir seus próprios negócios.
Assim, longe de querer se expor as mazelas financeiras da parte interessada, não se pode conceder o benefício de forma aleatória, baseado apenas na convicção subjetiva daquele que pretende o privilégio.
Por isto, tais fatos não se coadunam com afirmação de inexistência de respaldo financeiro.
Portanto, para melhor avaliar a pretensão da gratuidade, determino que a parte interessada providencie, em 15 dias, a juntada aos autos das duas últimas declarações anuais do imposto de renda, com o relatório de bens e rendimentos auferidos, ou então providencie desde logo o recolhimento da primeira parcela da taxa judiciária, bem como das custas para citação.
Consigno que será atribuído caráter sigiloso aos documentos, acaso apresentados.
Int. -
26/08/2023 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 06:57
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 23:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 21:13
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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