TJSP - 1038804-55.2023.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 03:02
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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29/04/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 13:35
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 12:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/04/2025 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 16:48
Conclusos para decisão
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13/04/2025 00:45
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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04/04/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 20:51
Petição Juntada
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02/04/2025 10:35
Remetido ao DJE
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02/04/2025 09:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/04/2025 09:51
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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01/04/2025 16:49
Conclusos para decisão
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04/03/2025 20:15
Incidente Processual Instaurado
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04/03/2025 17:40
Petição Juntada
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27/02/2025 21:48
Suspensão do Prazo
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03/11/2024 11:42
Suspensão do Prazo
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26/10/2024 07:14
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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17/10/2024 07:08
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 00:09
Remetido ao DJE
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15/10/2024 13:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/10/2024 13:44
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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23/07/2024 14:48
Conclusos para decisão
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05/07/2024 02:51
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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03/07/2024 17:06
Petição Juntada
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25/06/2024 07:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2024 12:03
Remetido ao DJE
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24/06/2024 12:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/06/2024 11:58
Homologado o Cálculo
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21/06/2024 15:34
Conclusos para decisão
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20/05/2024 14:06
Petição Juntada
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18/05/2024 11:01
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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09/05/2024 06:29
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2024 00:22
Remetido ao DJE
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07/05/2024 18:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/05/2024 18:27
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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06/05/2024 14:55
Conclusos para decisão
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16/04/2024 16:05
Petição Juntada
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10/03/2024 05:44
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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29/02/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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29/02/2024 00:13
Remetido ao DJE
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28/02/2024 16:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/02/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 15:54
Conclusos para despacho
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28/02/2024 15:45
Decurso de Prazo
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17/12/2023 01:30
Suspensão do Prazo
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26/10/2023 21:02
Suspensão do Prazo
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24/10/2023 11:16
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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11/10/2023 21:51
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2023 00:26
Remetido ao DJE
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10/10/2023 22:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/10/2023 22:55
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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10/10/2023 11:34
Conclusos para decisão
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20/09/2023 10:22
Petição Juntada
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13/09/2023 02:30
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Samuel Cardoso da Silva (OAB 371149/SP) Processo 1038804-55.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rogerio Kadri Shimoda -
Vistos.
Trata-se de ação proposta por ROGERIO KADRI SHIMODA, contra o ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a não incidência do imposto de renda sobre verbas indenizatórias recebidas a título de ajuda de custo para alimentação e auxílio transporte, bem como requer seja a ré condenada a restituir os valores retidos, respeitada a prescrição quinquenal.
Citado, o Estado de São Paulo ofertou contestação e pugnou pela improcedência.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Fundamento e decido.
Não há nulidades ou irregularidades.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais positivos.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas.
As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC.
Do mérito: A incidência do imposto de renda está relacionada à aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza, conforme o disposto no art. 43 do Código Tributário Nacional.
Segundo se extrai dos inclusos holerites, a parte autora recebe o auxílio ou ajuda de custo para alimentação (código 012.079 ou 012.080) e auxílio transporte (012.020).
Efetivamente, o auxílio ou ajuda de custo para alimentação constitui verba transitória, de caráter indenizatório, razão pela qual não possui natureza remuneratória e não sofre a incidência do imposto de renda.
Do mesmo modo, o auxílio-transporte não é verba remuneratória, cujo pagamento tem a finalidade de indenizar o servidor em atividade pelos custos de sua condução no exercício das suas funções.
Por isso, não se insere no conceito de renda para fins tributários.
No âmbito do Estado de São Paulo, o auxílio ou ajuda de custo alimentação devida aos Policiais Militares está prevista nos artigos 1º a 3º do Decreto Estadual nº 59.609/2013 e, conforme entendimento já está pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, "não incide imposto de renda sobre os auxílios alimentação e transporte, por possuírem natureza indenizatória" (v.g.: REsp 1.278.076/RJ,Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2011; AgInt no REsp 1633932/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 12/04/2018; ).
Seja como for, a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que altera a legislação do imposto de renda, estabelece em seu artigo 6º que, in verbis: art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: I - a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado; II - as diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho; Desnecessárias outras elucubrações.
Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1 Obrigação de fazer: exclusão do auxílio/ajuda de custo para alimentação e transporte, da base de cálculo do imposto de renda retido na fonte; 2 Obrigação de pagar: Repetição do indébito relativo ao período anterior ao ajuizamento desta ação, sempre respeitada a prescrição quinquenal, bem como os eventualmente descontados no curso deste processo.
O crédito será apurado por meros cálculos aritméticos e, em se tratando de relações jurídicas tributárias, dever-se-á observar o seguinte: Até 08/12/2021: a correção monetária deverá ser calculada desde a data do desconto, com base pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E do E.
TSJP, com incidência até a data do trânsito em julgado desta sentença; os juros moratórios incidirão a contar do trânsito em julgado, com a incidência da SELIC até o efetivo pagamento (ou, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês, conforme art. 161, § 1º, do CTN), vedada a cumulação de outro índice de atualização.
A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com a EC nº 113/2021, e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, desde a data do pagamento/desconto até a data do efetivo reembolso, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Declaro o(s) crédito(s) como de natureza alimentar; Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Intimem-se. -
29/08/2023 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 01:02
Remetido ao DJE
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28/08/2023 19:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/08/2023 19:56
Julgada Procedente a Ação
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22/08/2023 09:54
Conclusos para Sentença
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18/08/2023 16:01
Contestação Juntada
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17/08/2023 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 19:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/08/2023 18:15
Mandado de Citação Expedido
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17/08/2023 12:09
Remetido ao DJE
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17/08/2023 11:24
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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27/07/2023 10:20
Conclusos para decisão
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26/07/2023 18:27
Emenda à Inicial Juntada
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28/06/2023 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2023 00:39
Remetido ao DJE
-
27/06/2023 19:21
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
24/06/2023 02:54
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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