TJSP - 0017418-63.2022.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 04:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2024 00:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/04/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 10:16
Recebidos os autos
-
11/10/2023 11:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/10/2023 10:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/09/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 11:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/09/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Melissa Camargo Gonçalves (OAB 87845/PR) Processo 0017418-63.2022.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Regina de Souza Camargo -
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei mº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Não há necessidade de produção de provas em audiência, de modo que é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de pedido de revisão de fatura nas referências de março, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2022.
Alega a autora, em suma, que a despesa mensal alusiva à conta de água gira em torno de R$ 45,00.
Contudo, os valores registrados nos períodos mencionados alcançaram quantias excessivas.
Requer o recálculo das faturas concernentes aos meses de março/2022 e julho a dezembro/2022.
O pedido não procede.
Vejamos.
Dois pontos são cruciais para o deslinde do caso concreto.
Inicialmente, o caso se relaciona a contrato.
Este contrato classifica-se como atípico, bilateral, oneroso, comutativo, sinalagmático e duradouro no tempo.
A bilateralidade impõe que a causa do pagamento da remuneração queda-se amalgamada à obrigação de fazer que compreende no fornecimento ou execução do serviço público.
Sem que haja efetiva prestação do serviço de fornecimento (obrigação de fazer) não há como exigir a contraprestação pecuniária.
Ainda, esta será na medida do fornecimento.
Não pode um dos contraentes, pois contrato bilateral, ditar aquilo que pode ser cobrado do outro, o que aconteceria se o consumidor não pudesse opor-se ao que lhe fora cobrado.
Em outras letras, em havendo inadimplemento, poderá a prestação de serviço público essencial ser suspensa pelo não pagamento, ainda que isso atrapalhe a teoria do sinalagma funcional, que exigiria fato ocorrido lá no passado do inadimplente que estivesse relacionado à prestação do fornecedor.
Ou seja, pode em sendo o consumidor inadimplente, haver sustação da execução do serviço público.
De outro lado, não estaria à consumidora compelida a pagar, caso estivesse evidenciado nos autos que a cobrança não corresponde ao seu efetivo consumo.
Entretanto, não é esse o caso dos autos.
Quanto ao segundo ponto supramencionado, cuida-se de direito do consumidor.
Todo consumidor é vulnerável, mas nem todo será hipossuficiente, regra esta de direito processual (inversão do ônus da prova).
O caso dos autos não revela qualquer dificuldade técnica para produção de prova.
No caso concreto, a autora formalizou duas reclamações junto ao réu, instaurando dois processos administrativos (nº 2243/2022 e nº 8005/2022 respectivamente), inconformada com o valor dos débitos alcançados referentes ao período de março de 2022 e julho a dezembro do mesmo ano.
Pontuo que no processo administrativo nº 2243, a análise requerida pela autora tem como período inicial novembro de 2021, entretanto este período não será considerado em razão da não manifestação expressa na exordial.
Conforme apurado no primeiro processo administrativo (fls. 45/90), o valor excessivo se deu decorrente de um vazamento encontrado não aparente, posteriormente consertado segundo relatório de vistoria laborado pelo réu (fls. 63).
Em 15 de agosto de 2022, a autora solicitou a inclusão das referências de 06/2022 e 07/2022 e relata a contratação de um encanador para averiguar a existência de um possível vazamento, este não sendo localizado, e o aumento nos valores das faturas após a troca do hidrômetro (fls. 71/73).
Em momento posterior, no segundo processo administrativo (fls. 91/152), a autora requereu a análise da conta referente ao mês de agosto de 2022, discordando do valor aferido.
Entre outubro de 2022 e novembro de 2022, a requerida solicitou novamente a inclusão das referências de 09/2022 e 10/2022.
No relatório de vistoria em fls. 141, demonstra que há indícios de vazamento.
Após a vistoria realizada, a ré se manifestou para notificar a requerente a fim de esta apresentar a documentação probatória para o prosseguimento da análise (fls. 146), ocorrendo via correio eletrônico e WhatsApp (fls. 147/149).
Embora tenha ocorrido à requisição dos documentos, exigidos pela lei, para eventual revisão, estes não foram apresentados.
Assim, diante do fornecimento de água, deve haver a contraprestação da consumidora, ainda que esta não tenha usufruído o bem em sua totalidade devido a problemas internos em sua residência, sendo desta a responsabilidade pela manutenção de suas instalações hidráulicas, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. "AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO E DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO".
CONSTATAÇÃO DE VAZAMENTO NA REDE INTERNA DOIMÓVEL.
RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR DO SERVIÇO.
IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO.
A constatação de que há vazamento de água não justifica a redução do valor da tarifa, considerando-se que a concessionária realizou o serviço que lhe cabia e não pode responder por fatos verificados no interior do imóvel. (TJSP; Apelação Cível 0037689-40.2008.8.26.0506; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 2ª.
Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento:18/06/2013; Data de Registro: 19/06/2013) Por conseguinte, a documentação juntada comprova que o réu adotou todas as diligências técnicas pertinentes para apuração de eventual falha na medição do consumo, não tendo sido constatada falha na prestação de serviço, restando demonstrado que não houve qualquer descompasso entre o fornecimento desse e o valor cobrado, havendo efetiva prestação em razão de consumo real no mês em discussão.
Assim, não houve qualquer fato que impusesse quebra da bilateralidade, tampouco elidisse a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos praticados.
Desse modo, sendo fato incontroverso que não houve desperdício em virtude de vício imputável ao réu, não há como afastar a presunção de legitimidade da cobrança.
Ainda, tendo em vista que o aumento se deu por indícios de vazamento não averiguado pela autora, constitui mais um fundamento de que a majoração do valor se deu em razão do aumento proporcional do consumo.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido proposto por Regina de Souza Camargo em face do Departamento de Água e Esgoto de Bauru - DAE.
Excepcionalmente, com fulcro no poder geral de cautela, mantenho a tutela de urgência concedida em fls. 21, até 10 dias do trânsito em julgado, cabendo ao réu, neste período, reenviar à autora novo documento de pagamento referente ao mês devido.
Extingo o feito com fulcro no Artigo 487, inciso I, do CPC.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
P.R.I. -
27/08/2023 00:31
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 06:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 17:35
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2023 18:25
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2023 00:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/06/2023 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 08:50
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 00:06
Juntada de Petição de Réplica
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16/04/2023 11:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/03/2023 12:57
Expedição de Carta.
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21/03/2023 13:45
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 12:54
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 12:54
Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 07:00
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 11:13
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 10:32
Conclusos para decisão
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08/12/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 09:52
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2022 09:52
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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