TJSP - 0004415-41.2018.8.26.0084
1ª instância - 04 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004415-41.2018.8.26.0084 (apensado ao processo 1013595-13.2014.8.26.0114) (processo principal 1013595-13.2014.8.26.0114) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - INFINIT CO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA - Marcos Henrique Silveira Lopes - - MARILDA ANTONIO DA SILVEIRA -
Vistos.
Arquivem-se estes autos e prossiga-se nos autos da execução.
Int.
Campinas, 06 de setembro de 2025. - ADV: RAPHAEL STORANI MANTOVANI (OAB 278128/SP), JAIR PEREIRA BOZZOLO (OAB 328746/SP), CARLOS ALBERTO SOARES DOS REIS (OAB 329956/SP), RAPHAEL STORANI MANTOVANI (OAB 278128/SP) -
08/09/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 11:02
Certidão de Cartório Expedida
-
12/05/2025 10:28
Certidão de Cartório Expedida
-
18/02/2025 11:55
Petição Juntada
-
17/02/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:30
Remetido ao DJE
-
14/02/2025 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/02/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 16:17
Documento Juntado
-
14/02/2025 16:17
Documento Juntado
-
02/12/2024 09:35
Petição Juntada
-
27/11/2024 17:17
Petição Juntada
-
29/10/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
28/10/2024 21:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/10/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 05:39
Remetido ao DJE
-
16/10/2024 22:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 16:36
Petição Juntada
-
05/06/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 00:35
Remetido ao DJE
-
04/06/2024 20:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 15:08
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
04/06/2024 15:08
Carta de Citação Expedida
-
04/06/2024 15:08
Carta de Citação Expedida
-
08/03/2024 10:05
Petição Juntada
-
08/03/2024 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 05:52
Remetido ao DJE
-
06/03/2024 17:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2023 22:43
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
19/10/2023 17:01
Certidão de Cartório Expedida
-
19/10/2023 15:13
Petição Juntada
-
18/09/2023 12:23
Autos no Prazo
-
18/09/2023 12:22
Petição Juntada
-
31/08/2023 10:17
Autos no Prazo
-
30/08/2023 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Raphael Storani Mantovani (OAB 278128/SP), Jair Pereira Bozzolo (OAB 328746/SP), Carlos Alberto Soares dos Reis (OAB 329956/SP) Processo 0004415-41.2018.8.26.0084 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: INFINIT CO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA - Reqdo: Marcos Henrique Silveira Lopes, MARILDA ANTONIO DA SILVEIRA - Vistos, Infinit Co.
Importação, Exportação e Comércio Ltda, requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada JM Comércio de cintos e Assessórios Plásticos Ltda ME, indicando os sócios Marcos Henrique Silveira Lopes e Marilda Antonia da Silveira para responder pelas dívidas da empresa.
Determinação para instauração do presente incidente (fls. 14).
Manifestação dos sócios (fls. 186/197), contestando este incidente, alegando, em síntese, ausência dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, não provando o abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e uso doloso da empresa, com confusão patrimonial, não podendo ser aceita a presunção de que a dissolução irregular e insuficiência patrimonial possam servir para a providência do pedido.
Réplica da exequente (fls. 206/218 e 223/231), no sentido do reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica.
Não foram requeridas provas. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido. É caso de desconsideração da personalidade jurídica da requerida, como requerido nos autos com o fim de que permitir que os bens dos sócios, possam responder pelas dívidas da executada, como abaixo se verá.
Inicialmente, deve ser afastada a alegação quanto ao fato de eventual baixa regular da empresa executada, ao contrário do alegado, justifica a desconsideração da personalidade jurídica da executada e a responsabilidade dos bens dos sócios em responder por aquelas dívidas.
Relembramos que não a baixa não ocorreu no caso destes autos e, mesmo assim, não foi encontrada a empresa e muito menos os sócios, por mais de oito anos, desde 2014, quando do início da execução.
Assim, conforme se vê nestes autos e na execução, mesmo com a citação, há indícios de que não há mais bens passíveis de penhora na empresa, não foram oferecidos quaisquer bens pela executada, fatos estes que podem ser considerados como uma das causas que permitem a desconstituição da personalidade jurídica.
Na verdade, mesmo que o encerramento da empresa regular, durante a ação que reconheceu a exigibilidade do título e pouco antes do início da execução, não é suficiente para os bens dos sócios não respondam pelas dívidas da empresa e seja afastada desconstituição pretendida pela exequente.
Temos ainda o fato de, quando do cumprimento do mandado a empresa, e nas buscas realizadas, como penhora on line ou de veículos, já não tinha mais bens passíveis de penhora, tendo havido claramente a tentativa de ocultação dos sócios da empresa executada, dificultando a execução, indicando a confusão patrimonial e desvio de finalidade, previstas no artigo 50 do Código Civil, o que caracteriza a má gestão e a intenção de resguardo dos bens particulares em detrimento dos credores.
Lembro ainda que foram necessários mais de quatro anos, somente para encontrar os sócios da executada, neste incidente, demonstrando que ocorreu a confusão patrimonial, abuso da personalidade jurídica, com desvio dos bens e uso doloso da empresa executada.
Caso não estivessem presentes os requisitos, facilmente os sócios demonstrariam, com a juntada de documentos, que indicariam as contas atuais da empresa e dos sócios, ou seja, extratos das contas dos envolvidos, indicando que nunca os valores de uma foram usados pelos outros, não ocorrendo pagamentos de encargos pessoais com o dinheiro da executada.
Também não demonstraram que, mesmo em atividade, está a executada se esmerando no pagamento de suas dívidas.
Vale ressaltar que a executada tinha dois únicos sócios, aparentemente casados (fls. 183/184), ou seja, patente a confusão patrimonial, não apresentando Marcos e Marilda qualquer prova do contrário, nem sequer manifestando pela produção de provas neste incidente.
Ademais, quando do encerramento das atividades, ainda que informal, os sócios já tinham conhecimento do débito para a exequente, não indicando e nem resguardando o valor reconhecido como devido.
Não é só, nos termos do artigo 1003 do Código Civil, os sócios respondem pelas dívidas da empresa no prazo de dois anos após a saída da sociedade, no caso, encerramento das atividades.
Subsidiariamente, também poderia ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, como defendido pela exequente (fls. 206/218), na relação consumerista, da Teoria Menor, que entende o simples fato da inadimplência já é mais do que suficiente para comprovar o abuso e causa da desconsideração aqui pretendida.
Por fim, entende-se que a desconsideração da personalidade jurídica foi tratada como importante mecanismo de recuperação de crédito e combate à fraude, gerando garantias aos credores, ampliando o polo passivo da execução e a responsabilidade dos gestores pelos seus atos à frente de suas empresas, inclusive para garantir e assegurar o cumprimento das relações comerciais e contratuais.
De todo o exposta acima, vemos que a situação permite que os bens da sócia sejam chamados para pagamento dos credores, haja vista que o patrimônio da empresa é inconsistente, enquanto a sócia resguarda para si bens de valia.
Assim, reconheço ser caso de desconsideração da personalidade jurídica da requerida, devendo as pessoas de executada Marcos Henrique Silveira Lopes e Marilda Antonia da Silveira serem incluídas no polo passivo da execução para responder pelas dívidas da empresa executada JM Comércio de cintos e Assessórios Plásticos Ltda ME.
Como incidente, em apenso à execução, a presente é lançada como decisão e, consequentemente, não existe condenação em sucumbência.
Oportunamente, certifique a presente nos autos da execução, nele prosseguindo.
Int. -
29/08/2023 00:40
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2023 10:37
Petição Juntada
-
14/08/2023 10:36
Petição Juntada
-
21/07/2023 09:34
Autos no Prazo
-
21/07/2023 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2023 13:37
Remetido ao DJE
-
20/07/2023 12:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/07/2023 12:26
Petição Juntada
-
26/06/2023 14:47
Autos no Prazo
-
26/06/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2023 12:07
Remetido ao DJE
-
23/06/2023 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/06/2023 16:31
Petição Juntada
-
22/06/2023 16:30
Petição Juntada
-
23/05/2023 16:14
AR Positivo Juntado
-
26/04/2023 11:59
Autos no Prazo
-
26/04/2023 11:56
Carta de Citação Expedida
-
26/04/2023 11:56
Carta de Citação Expedida
-
26/04/2023 11:26
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
18/04/2023 12:16
Petição Juntada
-
29/03/2023 13:47
Autos no Prazo
-
29/03/2023 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2023 12:07
Remetido ao DJE
-
28/03/2023 11:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/12/2022 01:19
Suspensão do Prazo
-
21/10/2022 11:35
Autos no Prazo
-
21/10/2022 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2022 16:36
Mandado de Citação Expedido
-
20/10/2022 12:09
Remetido ao DJE
-
20/10/2022 10:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/10/2022 10:57
Petição Juntada
-
09/09/2022 10:28
Autos no Prazo
-
09/09/2022 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2022 00:18
Remetido ao DJE
-
06/09/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 13:14
Petição Juntada
-
02/08/2022 09:55
Autos no Prazo
-
02/08/2022 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2022 10:39
Remetido ao DJE
-
01/08/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 09:30
Autos no Prazo
-
04/07/2022 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2022 00:29
Remetido ao DJE
-
30/06/2022 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/06/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 11:10
Petição Juntada
-
30/05/2022 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2022 00:29
Remetido ao DJE
-
26/05/2022 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2022 13:36
Autos no Prazo
-
04/04/2022 13:21
Carta de Citação Expedida
-
04/04/2022 13:21
Carta de Citação Expedida
-
04/04/2022 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2022 12:11
Remetido ao DJE
-
01/04/2022 11:32
Decisão
-
30/03/2022 17:15
Petição Juntada
-
09/03/2022 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2022 06:01
Remetido ao DJE
-
07/03/2022 15:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/02/2022 17:39
Petição Juntada
-
14/01/2022 16:15
Autos no Prazo
-
12/01/2022 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2022 01:14
Remetido ao DJE
-
17/12/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 15:04
Petição Juntada
-
23/11/2021 13:24
Autos no Prazo
-
23/11/2021 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2021 00:39
Remetido ao DJE
-
19/11/2021 14:21
Decisão
-
18/11/2021 16:30
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 13:56
Petição Juntada
-
21/10/2021 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2021 09:51
Remetido ao DJE
-
18/10/2021 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/09/2021 18:26
Carta de Citação Expedida
-
23/09/2021 18:26
Carta de Citação Expedida
-
23/09/2021 15:57
Carta Expedida
-
22/09/2021 18:29
Petição Juntada
-
26/08/2021 16:31
Autos no Prazo
-
26/08/2021 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2021 14:48
Remetido ao DJE
-
23/08/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 17:18
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 17:45
Petição Juntada
-
30/07/2021 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2021 14:28
Remetido ao DJE
-
26/07/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 18:40
Petição Juntada
-
02/06/2021 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2021 10:07
Remetido ao DJE
-
28/05/2021 17:38
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
17/11/2020 14:25
Mandado de Citação Expedido
-
07/02/2020 17:48
Petição Juntada
-
27/01/2020 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2020 09:38
Remetido ao DJE
-
21/01/2020 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 18:09
Conclusos para decisão
-
16/01/2020 17:16
Petição Juntada
-
18/12/2019 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2019 09:48
Remetido ao DJE
-
13/12/2019 15:17
Remetido ao DJE
-
13/12/2019 15:05
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
03/12/2019 15:53
Mandado de Citação Expedido
-
29/11/2019 16:58
Expedição de documento
-
21/08/2019 10:19
Remetido ao DJE
-
19/08/2019 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2019 10:48
Remetido ao DJE
-
22/07/2019 18:17
AR Negativo Juntado
-
15/07/2019 17:20
Documento Juntado
-
14/06/2019 16:27
Autos no Prazo
-
11/06/2019 16:44
Petição Juntada
-
09/11/2018 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2018 09:59
Remetido ao DJE
-
07/11/2018 16:48
Acolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
05/11/2018 15:46
Apensado ao processo
-
05/11/2018 15:41
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2014
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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