TJSP - 1006237-65.2023.8.26.0248
1ª instância - 01 Civel de Indaiatuba
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/06/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:10
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 06:10
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:21
Expedição de Carta.
-
26/05/2025 14:21
Expedição de Carta.
-
23/05/2025 19:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 18:38
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 22:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 00:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2024 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 10:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/05/2024 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2024 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/03/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/03/2024 11:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2024 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2024 04:46
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 04:46
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 04:46
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 04:46
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 04:45
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 13:52
Expedição de Carta.
-
12/03/2024 13:52
Expedição de Carta.
-
12/03/2024 13:39
Expedição de Carta.
-
12/03/2024 13:39
Expedição de Carta.
-
12/03/2024 13:38
Expedição de Carta.
-
12/03/2024 13:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/02/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2024 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruna de Vasconcellos (OAB 261562/SP) Processo 1006237-65.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Alex Lopes da Silva, Mirielin Priscila Eugenio da Silva -
Vistos. 1- Defiro a(a-o)s autor(a-es) os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2- Considerando que a parte autora afirma em sua inicial que a proprietária do lote recusa-se a outorgar a escritura de venda e compra do imóvel e esta, citada, usualmente, apresenta defesa nos autos, reconhecendo juridicamente o pedido deduzido na inicial, conduta processual esta que se mostra juridicamente contraditória à afirmativa trazida na inicial, determino que a parte autora comprove, por documento emitido pela proprietária do lote, a recusa da outorga da escritura de compra e venda, descrevendo especificamente o motivo pelo qual esta recusa ocorre.
Para tanto, concedo o prazo de 30 dias. 3- No mesmo prazo, apresente-se certidão negativa de tributos incidentes sobre o imóvel objeto desta ação. 4-Observe-se que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição e documentos que a instruem com o tipo apropriado disponibilizado junto ao SAJ.(8431 - Emenda à Inicial). 5- Transcorrido o prazo concedido, já muito superior ao que determina a Lei Processual Civil, o processo será extinto, por abandono, se não cumpridas integralmente as determinações de emenda.
Observa-se que o Juízo não deferirá requerimento de dilação de prazo para cumprimento do despacho de emenda à inicial, salvo comprovado documentalmente pela parte interessada a sua impossibilidade de cumpri-lo nos moldes determinados.
A postura rigorosa ora adotada justifica-se por reiteradas determinações descumpridas de emenda à inicial, sobrecarregando, desnecessariamente, os trabalhos da serventia, em Cartório.
Intime-se. -
29/08/2023 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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