TJSP - 1069076-88.2023.8.26.0002
1ª instância - 01 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 12:40
Expedição de documento
-
22/01/2025 01:19
Publicação
-
21/01/2025 05:33
Remetidos os Autos
-
20/01/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 16:51
Conclusos
-
20/01/2025 15:00
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:45
Remetidos os Autos
-
06/02/2024 15:44
Expedição de documento
-
02/02/2024 14:12
Ato ordinatório
-
29/01/2024 03:07
Ato ordinatório
-
01/12/2023 01:27
Publicação
-
30/11/2023 09:00
Remetidos os Autos
-
30/11/2023 08:30
Ato ordinatório
-
29/11/2023 20:06
Petição Juntada
-
12/11/2023 12:17
Ato ordinatório
-
30/10/2023 04:06
Publicação
-
27/10/2023 00:02
Remetidos os Autos
-
26/10/2023 14:59
Julgada improcedente a ação
-
24/10/2023 14:11
Conclusos
-
24/10/2023 12:59
Conclusos
-
24/10/2023 10:06
Petição Juntada
-
28/09/2023 01:30
Publicação
-
27/09/2023 09:00
Remetidos os Autos
-
27/09/2023 08:23
Ato ordinatório
-
26/09/2023 16:05
Petição Juntada
-
12/09/2023 08:16
Expedição de documento
-
11/09/2023 20:52
Petição Juntada
-
07/09/2023 04:36
Documento Juntado
-
29/08/2023 16:17
Expedição de documento
-
25/08/2023 02:10
Publicação
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP) Processo 1069076-88.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcela Barbosa da Silva -
Vistos. 1.
Ante o conteúdo da documentação acostada, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte requerente.
Anote-se. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3.
Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
Servirá a presente decisão como carta de citação.
Int. -
24/08/2023 00:02
Remetidos os Autos
-
23/08/2023 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 16:40
Conclusos
-
23/08/2023 12:31
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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