TJSP - 1029976-18.2022.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 15:50
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 14:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 15:40
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
12/11/2023 17:59
Suspensão do Prazo
-
18/10/2023 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
18/10/2023 14:07
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2023 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
07/10/2023 07:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/09/2023 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 13:55
Ato ordinatório
-
19/09/2023 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 12:58
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2023 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliano Couto Macedo (OAB 198486/SP), André Galvão de França (OAB 304753/SP) Processo 1029976-18.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marco Roberto Pestana - Reqdo: Dário Sá Jordão, Wellington da Silva Santana -
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Marco Roberto Pestana contra Dário Sá Jordão e Wellington da Silva Santana.
Segundo noticiado, foi firmado contrato de prestação de serviços entre o autor, proprietário do imóvel localizado à R.
Professor Orestes Carlos Segallio, nº 59, Parque Industrial Campinas/SP, e a Imobiliária Representante para intermediação e administração da locação do imóvel, o qual foi locado aos requeridos, pelo aluguel mensal de R$ 1.000,00 e prazo de 30 meses, a iniciar em 19/07/2019.
Em 09/05/2022, a imobiliária recebeu a entrega das chaves.
Ocorre que os réus deixaram em aberto valores de aluguel, acessórios, reparos no imóvel e contas de consumo, as quais tiveram de ser quitadas pelo requerente, no montante de R$ 16.153,20.
Aguarda a procedência da ação para que haja a condenação ao pagamento da integralidade do débito.
Em contestação, os requeridos declaram que Dário foi acometido por forte depressão, o que os fizeram mudar de cidade, a fim de buscar tratamento.
No entanto, afirmam terem dado ciência à imobiliária com mais de 30 dias prévios e que o imóvel teria sido locado em estado deplorável, tendo que arcar com as despesas dos reparos necessários, estando o laudo de vistoria de saída em desacordo. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide, sendo desnecessária maior dilação probatória.
Inicialmente, a respeito do pedido de concessão de gratuidade de justiça deduzido pelos réus, tem-se que não foram juntados documentos que comprovem a situação de hipossuficiência financeira dos requeridos.
Assim, rejeitada tal pretensão.
Passo ao mérito.
Segundo consta, o autor firmou contrato de prestação de serviços com MCampos Imobiliária LTDA (fls. 14/19), a fim de que esta intermediasse e administrasse a locação do imóvel situado à Rua Professor Orestes Carlos Segallio, nº 59, Frente e Fundos, Parquee Industrial Campinas/SP, o qual foi locado aos requeridos, conforme contrato de locação residencial, devidamente assinado por ambos, em 17/07/2019 (fls. 20/30).
Foi estabelecido que o prazo de locação seria de 30 meses, a iniciar em 19/07/2019, o aluguel inicial seria de R$ 1.000,00 por mês e que teriam, sem prejuízo, a responsabilidade de arcar com o IPTU, Seguro Contra Incêndio e despesas ordinárias e de consumo (fls. 20).
Em razão do requerido Dário Sá Jordão ter sido acometido por quadro depressivo-ansioso de grau moderado, segundo Atestado de Saúde (fls. 139), os réus mudaram de cidade em busca do devido tratamento.
Dessa forma, em 09/05/2022, houve a entrega das chaves do imóvel (fls. 31).
No entanto, declara o requerente que teriam deixado em aberto valores de aluguéis e demais encargos e não teriam adimplido com os reparos no imóvel, após realizada vistoria de saída (fls. 49/55), e com contas de consumo, as quais foram quitadas pelo proprietário (fls. 32/44).
Foi juntado terceiro orçamento pelo autor (fls. 166), no valor de R$ 7.490,00.
Conforme planilha de cálculo (fls. 6), atualizada até 01/07/2022, há um saldo devedor de R$ 16.153,20.
Em resposta, os requeridos afirmam que deram ciência à imobiliária sobre a saída com mais de 30 dias prévios, além de que locaram o imóvel em estado deplorável (fls. 140/153), tendo que arcar com os reparos necessários, como colocação de pisos, pintura e conserto do encanamento e da parte elétrica (fls. 124/125), e de que teriam sido informados da vistoria de saída com um dia de antecedência por WhatsApp.
Segundo contrato de locação, tem-se, no quadro resumo, em negrito, que O LOCADOR concedeu desconto e a bonificação no aluguel para o LOCATÁRIO realizar pintura geral na frente e nos fundos, todos os reparos necessários para moradia (frente e fundos).
Todas as melhorias serão parte integrante do imóvel, sem direito à indenização. (fls. 20).
Assim, nota-se que a parte requerida tinha pleno conhecimento de que teriam de ser realizadas reformas, em face do estado em que o imóvel foi entregue, não podendo, portanto, tal alegação levantada ser utilizada para amenizar ou justificar o imbróglio discutido na presente demanda.
Ademais, é previsto na cláusula 10.4 a responsabilidade dos locatários de reparar qualquer dano causado ao imóvel, a fim de que este seja devolvido nas mesmas condições em que foi entregue (fls. 28).
Contudo, apesar de terem sido realizados reparos que alteraram a condição em que a propriedade foi recebida, os réus não se isentam de arcar com as pendências apontadas em laudo de vistoria, por eles mesmos causadas, tendo em vista que a responsabilidade sobre as benfeitorias iniciais, previstas serem parte integrante do imóvel, e o reparo por danos causados pelos próprios locatários foram expressamente previstos em contrato (fls. 20 e 25).
Acerca da alegação de terem sido notificados sobre a vistoria através de WhatsApp por prazo não razoável, nota-se que não se sustenta, visto que não foram anexados aos autos qualquer imagem de conversa que comprovasse tal afirmação, além de que, mesmo após realizado o laudo, não foi manifestada qualquer insatisfação em relação a ele, a não ser após o ajuizamento da ação.
Dessa forma, deve ser levado em consideração o orçamento com menor valor apresentado, o qual perfaz o montante de R$ 7.490,00, apontado em dois locais de serviços distintos (fls. 55 e 166), bem como a multa contratual, prevista na cláusula 8.1 (fls. 26), pelo inadimplemento.
Por fim, tem-se que na planilha de cálculos (fls. 6), estão presentes valores de aluguéis e demais encargos após a data da entrega da chave, a qual, conforme termo (fls. 31), ocorreu em 09/05/2022, não podendo, portanto, ser considerada a data 27/05/2022 para fins de cobrança de aluguel e acessórios.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, para o fim de condenar os réus ao pagamento dos valores não adimplidos de aluguel e demais acessórios vencidos até a data da entrega das chaves (fls. 31), incluindo-se gastos com vistoria e orçamento, tudo com atualização monetária, multa contratual e juros.
Arcarão, ainda, os vencidos com o pagamento das despesas processuais e verba honorária que fixo em 20% sobre o valor do débito.
P.I.C. -
25/08/2023 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 14:15
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
16/08/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 08:00
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 17:55
Juntada de Petição de Réplica
-
19/02/2023 02:06
Suspensão do Prazo
-
08/02/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2023 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2023 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2023 08:56
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2023 22:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/01/2023 22:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/01/2023 22:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/12/2022 21:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/12/2022 21:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/12/2022 21:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2022 08:46
Expedição de Carta.
-
13/12/2022 08:45
Expedição de Carta.
-
13/12/2022 08:45
Expedição de Carta.
-
13/12/2022 08:45
Expedição de Carta.
-
13/12/2022 08:45
Expedição de Carta.
-
13/12/2022 08:45
Expedição de Carta.
-
07/12/2022 10:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/12/2022 05:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2022 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2022 10:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/11/2022 22:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/11/2022 22:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2022 21:43
Expedição de Carta.
-
07/11/2022 21:43
Expedição de Carta.
-
07/11/2022 11:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/11/2022 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2022 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2022 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2022 10:47
Ato ordinatório
-
25/10/2022 10:41
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2022 10:48
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2022 10:48
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2022 10:47
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2022 10:47
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2022 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/10/2022 13:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/10/2022 09:20
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 15:37
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2022 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2022 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2022 10:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/08/2022 21:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/08/2022 21:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/08/2022 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2022 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2022 21:52
Expedição de Carta.
-
29/07/2022 21:51
Expedição de Carta.
-
29/07/2022 21:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
29/07/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2022 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2022 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2022 17:39
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
15/07/2022 16:38
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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