TJSP - 1003052-47.2023.8.26.0077
1ª instância - 03 Civel de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2024 11:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/01/2024 14:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 06:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/01/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 11:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/12/2023 10:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/11/2023 22:23
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 15:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
29/09/2023 03:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 12:54
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/09/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Margarete Ramos da Silva (OAB 55139/SP) Processo 1003052-47.2023.8.26.0077 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Bradesco S/A -
Vistos.
BANCO BRADESCO S/A ajuizou a presente ação de busca e apreensão com pedido liminar em face de VANDERLEI JACOBSEN GONÇALVES EIRELI, alegando, em suma, que celebrou com o réu contrato de financiamento, a ser paga em cinquenta e sete parcelas mensais e consecutivas, cada uma no valor de R$ 9.377,72 (nove mil, trezentos e setenta e sete reais e setenta e dois centavos), iniciando-se aos 01/08/2022 e findando-se aos 01/04/2027.
Em garantia do débito, a ré lhe concedeu, em alienação fiduciária, os três semirreboques descritos na inicial.
No entanto, a ré está inadimplente com as prestações vencidas desde 04/07/2020, restando um débito de R$ 355.232,21.
Mesmo notificado, o requerido quedou-se inerte.
Por fim requereu, a procedência da ação e consequente busca e apreensão, com a condenação da ré em custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
As fls. 65/67 foi deferida a liminar de busca e apreensão.
Efetivada a liminar e regularmente citado (fls. 71 e 91), o requerido deixou transcorrer "in albis" o prazo de oferecimento de defesa (fls. 92). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O processo não comporta dilação probatória, pois a lide comporta julgamento antecipado, nos termos do que dispõe o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Trata-se de busca e apreensão fundada em cédula de crédito bancário, através do qual a autora demonstra ser detentora do domínio resolúvel dos bens alienados.
Diante da mora caracterizada através do documento de fls. 59/61 e, sobretudo, diante da ausência de regular contestação, a matéria fática inicialmente alegada pela autora, restou incontroversa nos autos, inclusive a mora do requerido.
Assim, a presente ação de busca e apreensão encontra amparo nas disposições expressas do Decreto-Lei nº 911/69, e uma vez constituída em mora o requerido, consoante aplicação de seu artigo 2º, § 2º, ante a verificação das cláusulas do contrato livremente estabelecido pelas partes (fls. 40/47).
O pedido de busca e apreensão é deferido.
Por fim, indefiro os pedidos de expedição de ofícios ao DETRAN-SP e à Secretaria da Fazenda Estadual, porquanto a existência de eventuais débitos tributários que recaíram sobre o bem, e quem tem o dever de quitá-los, não é objeto da ação de busca e apreensão, portanto, tal pedido deve ser formulado na via adequada.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente Ação de Busca e Apreensão movida por BANCO BRADESCO S/A ajuizou a presente ação de busca e apreensão com pedido liminar em face de VANDERLEI JACOBSEN GONÇALVES EIRELI, com fundamento no artigo 66 da Lei nº 4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei 10.931/04, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da autora o domínio e a posse plenos dos bens, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Fica facultada à autora a venda do bem, consoante dispõe o artigo 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04.
Condeno o requerido a arcar com os ônus da sucumbência, custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa.
P.I.C.. -
28/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 15:04
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2023 09:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 18:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 00:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 11:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 09:29
Mandado devolvido #{resultado}
-
31/07/2023 09:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/07/2023 15:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/07/2023 13:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/06/2023 00:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/06/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 13:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/06/2023 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/06/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 09:43
Mandado devolvido #{resultado}
-
02/05/2023 14:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/05/2023 14:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/05/2023 13:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/04/2023 00:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/04/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 09:35
Mandado devolvido #{resultado}
-
26/04/2023 09:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/04/2023 05:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2023 13:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/04/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/04/2023 11:13
Concedida a Medida Liminar
-
18/04/2023 15:31
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
18/04/2023 15:31
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
18/04/2023 14:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/04/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/04/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/04/2023 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 15:08
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0044883-86.2011.8.26.0506
Roberta Rondini Sanches Zana
Marcelo Gir Gomes Advogados Associados
Advogado: Marcelo Gir Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2011 14:31
Processo nº 1007585-81.2020.8.26.0068
Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A
Sanplast Industrial e Comercial LTDA
Advogado: Karim Cristina Vieira Paternostro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/06/2020 17:02
Processo nº 1025524-58.2023.8.26.0007
Ricardo de Barros Jose
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Advogado: Guto Diniz Cintra
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1025524-58.2023.8.26.0007
Ricardo de Barros Jose
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Advogado: Guto Diniz Cintra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/08/2023 16:46
Processo nº 1000621-43.2022.8.26.0152
Claudio Candido Luiz
Carlos Eduardo Baliana
Advogado: Ivan de Oliveira Pedroso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/01/2022 18:35