TJSP - 0001917-14.2023.8.26.0272
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 12:54
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
09/05/2025 03:53
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 12:01
Remetido ao DJE
-
14/04/2025 11:14
Ato ordinatório
-
11/04/2025 21:25
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
28/03/2025 09:47
Petição Juntada
-
18/03/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:06
Remetido ao DJE
-
14/03/2025 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2025 04:43
Petição Juntada
-
20/02/2025 15:38
Ofício Juntado
-
20/02/2025 15:38
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
24/09/2024 02:59
Petição Juntada
-
10/09/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
06/09/2024 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2024 16:15
Bloqueio/penhora on line
-
11/07/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 06:12
Petição Juntada
-
10/06/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
08/06/2024 12:55
Ato ordinatório
-
27/05/2024 22:19
Petição Juntada
-
04/05/2024 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
02/05/2024 17:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/05/2024 16:26
Documento Juntado
-
26/02/2024 17:59
Bloqueio/penhora on line
-
14/02/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 15:06
Decurso de Prazo
-
18/12/2023 10:18
Petição Juntada
-
23/11/2023 09:02
AR Positivo Juntado
-
21/11/2023 22:17
Suspensão do Prazo
-
03/11/2023 08:36
Certidão Juntada
-
02/11/2023 11:41
Carta de Intimação Expedida
-
02/11/2023 11:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/10/2023 19:35
Petição Juntada
-
04/10/2023 22:28
Suspensão do Prazo
-
03/10/2023 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 12:02
Remetido ao DJE
-
02/10/2023 10:53
Ato ordinatório
-
23/08/2023 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP) Processo 0001917-14.2023.8.26.0272 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Bradesco S/A -
Vistos.
I Com fundamento no art. 346 do Código de Processo Civil, determino a intimação do executado (revel em fase de conhecimento), via imprensa oficial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Com efeito, tratando-se de cumprimento de sentença contra réu que foi revel na fase de conhecimento, dispensável é a sua intimação pessoal, porquanto, como dito, aplica-se à espécie o disposto no artigo 346 do Código de Processo Civil: Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança.
Fase de cumprimento de sentença.
Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de intimação pessoal do devedor para o início do cumprimento de sentença.
Réu que se tornou revel na fase cognitiva do processo.
Desnecessidade de intimação pessoal do devedor para pagamento voluntário da dívida.
Efeitos da revelia que se estendem à fase de cumprimento de sentença.
Inteligência do art. 346 do CPC.
Precedentes do C.
STJ.
Contudo, antes da efetivação de qualquer medida constritiva, deve ser iniciado o prazo legal de 15 dias para pagamento, de modo a possibilitar a eventual incidência da multa moratória de 10% e honorários advocatícios também de 10%, na hipótese de inadimplemento.
Decisão reformada em parte.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ-SP - AI: 22602358520188260000 SP 2260235-85.2018.8.26.0000, Relator: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 18/02/2019, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2019) Também nesse sentido é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR REVEL PARA O CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA SENTENÇA.
ART. 475-J DO CPC/1973.
EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO PRÉVIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE AUTORIZA A SUA MAJORAÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal do devedor revel para o cumprimento espontâneo da sentença. 2.
Existência de condenação prévia ao pagamento de honorários advocatícios que autoriza a sua majoração. 3.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4.
Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1409010 SP 2018/0318484-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2019) Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
II - Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá ainda requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
22/08/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 13:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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