TJSP - 1002290-73.2023.8.26.0063
1ª instância - 02 Cumulativa de Barra Bonita
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 22:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2024 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/04/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 14:21
Baixa Definitiva
-
16/04/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 23:31
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 22:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2024 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/03/2024 20:15
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2024 14:50
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 00:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/01/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/11/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 20:12
Expedição de Carta.
-
14/11/2023 23:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/11/2023 07:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mariana Carizia Di Muzio (OAB 301160/SP) Processo 1002290-73.2023.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Flávio Amarildo de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada incidental pleiteando a imediata exoneração da dívida alimentar.
No pedido principal, requer seja tornada definitiva a tutela de urgência.
As alegações trazidas na inicial apontam para a probabilidade do direito da parte autora e, em análise sumária que a fase de cognição permite, estão amparadas pelos documentos que acompanham a petição inicial.
Com efeito, do acórdão que fixou a pensão alimentícia em comento constou expressamente que "A obrigação alimentar é devida até os 24 anos de idade ou até a conclusão do curso universitário, evento que ocorrer em primeiro lugar" (fls.20).
O documento de fls. 28, por sua vez, comprova que a autora atingiu essa idade em 15/04/2023.
No entanto, não verifico o alegado perigo de dano.
Não se discute que os alimentos são, de fato, irrepetíveis.
Ocorre que, no caso sob análise, isso não parece suficiente para "tornar ainda mais distante o relacionamento de pai e filha", que sequer é fundamento idôneo a garantir a concessão da tutela de urgência.
Não há provas nos autos de que a manutenção do pagamento, até ulterior decisão em sentido contrário por sentença, como exige a Súmula nº 358 do Superior Tribunal de Justiça, possa trazer prejuízos ao requerente ou ao seu lar conjugal.
Assim, indefiro a tutela de urgência.
Em vista das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (não há nulidade sem prejuízo, bem como é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para os atos e termos da ação proposta, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa, ADVERTINDO-SE que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO.
Decorrido o prazo legal, com ou sem defesa, abra-se vista ao(s) autor(es), voltando conclusos em seguida.
Intime-se.
Barra Bonita, 22 de agosto de 2023. -
25/08/2023 22:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 09:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 07:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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