TJSP - 1007407-32.2023.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 09:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/02/2024 09:17
Transitado em Julgado em #{data}
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20/10/2023 02:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/10/2023 09:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 20:25
Homologada a Transação
-
17/10/2023 16:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/10/2023 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/10/2023 16:24
Conciliação frutífera
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03/10/2023 16:56
Mandado devolvido #{resultado}
-
02/10/2023 11:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/10/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 15:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/09/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 10:54
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
19/09/2023 05:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 17:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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18/09/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 17:17
Mandado devolvido #{resultado}
-
28/08/2023 13:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2023 11:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 11:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Francisco Lopes dos Santos (OAB 94791/SP), Beatriz Moraes dos Santos (OAB 469365/SP) Processo 1007407-32.2023.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Reginaldo Luiz Banzato -
Vistos.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Cadastre-se a respectiva tarja no sistema SAJ/PG5.
Cuida-se de Procedimento Comum de Exoneração de Alimentos fixados com base na Lei nº 5.478/68 com pedido de Tutela de Urgência proposto por Reginaldo Luiz Banzato em face de Gabriel de Araujo Banzato.
A mera alegação de que o alimentando atingiu a maioridade ou de que não realiza estudos superiores não sustenta, num juízo de cognição sumária, uma probabilidade suficiente do direito pleiteado para a concessão da tutela de urgência, mormente a ausência de comprovação fática de autossuficiência da parte alimentada.
Isso porque, ao ser atingida a maioridade cessa-se o poder familiar mas não necessariamente o dever de prestar alimentos, pois se o filho, apesar de maior, deles continuar necessitando, o pai tem a obrigação de continuar a prestá-los.
Essa obrigação se dá em razão do parentesco existente conforme dispõe expressamente o art. 1.696 do Código Civil o que, somado ao quanto disposto na Súmula 358 do excelso STJ, faz caber ao alimentante o ônus de eventual demora jurisdicional.
Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para exoneração da verba alimentar uma vez que estão ausentes os requisitos legais atinentes à concessão da medida inaudita altera parte.
Desse modo, caberá à outra parte fazer comprovar o oposto mediante instrução processual para que seja melhor adequado o elemento "necessidade" do binômio alimentar caso não haja melhor conveniência entre as partes em audiência de conciliação a ser designada.
Posto isso e uma vez preenchidos os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO entre as partes para o dia 04/10/2023 às 14:30h. 1- A audiência ocorrerá por videoconferência e será realizada pela ferramenta Microsoft TEAMS.
Caso haja acesso pelo computador, não é necessária qualquer instalação para ingresso na reunião virtual.
Caso haja acesso pelo celular, deve ser instalado previamente o aplicativo Microsoft TEAMS MOBILE.
Tratando-se de processo eletrônico, deverão as partes se acautelarem para que na data e horário designada para a audiência, tenham acesso de conexão de dados (dispositivo móvel celular e/ou wi-fi) ou conexão de dados em computador (Banda larga - wifi), a fim de manter a conexão no momento da audiência.
A audiência será realizada pelo link de acesso individual para cada parte para reunião virtual (convite), enviado ao endereço eletrônico (email) de cada participante (autor/advogado, réu/advogado).
Intime-se o autor e réu, por meio de seus advogados, para que informem nos autos os seus endereços eletrônicos (email), de seus advogados, no prazo de 5 dias.
Com a indicação do email das partes/advogados, providencie a serventia o envio dos autos digitais ao CEJUSC para disponibilização do link de acesso da audiência designada para as respectivas partes.
As partes deverão ingressar no dia e horário designado pelo link informado, com vídeo/áudio habilitados e munido de documento de identidade com foto.
Na audiência poderá ser necessária a permanência em espera, ficando ciente que somente restará concluída a sua participação quando for devidamente liberado(a).
As orientações de acesso estão disponíveis à consulta em:http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer, no título: Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual e também serão enviadas no e-mail fornecido. 2- A não participação injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC).
CITE-SE e INTIME-SE pessoalmente a parte requerida para integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e para participar da audiência de conciliação.
Deverá a SADM observar o cumprimento urgente do mandado (art 995 § 3º e 4º das NSCGJ).
Se a conciliação resultar infrutífera, a parte requerida poderá oferecer contestação por petição no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação em que não houve acordo (CPC, art. 335, inciso I).
Todas as intimações para a parte autora se darão através de seu defensor por publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), inclusive para comparecimento na audiência a ser designada nos termos do art. 334, §3º do CPC.
Fica também desde já esclarecido que, mesmo nos casos de nomeação nos termos do convênio DPE/OAB, compete ao advogado manter contato com a parte que representa nestes autos e comunicá-la dos atos e audiências designadas, não lhe sendo facultado as prerrogativas previstas no art. 5º, §5º, da Lei nº 1.060/50, como já tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Nos termos da Resolução 809/2019, do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como da Portaria 01/2019 do CEJUSC desta Comarca, as partes não alcançadas pelo benefício da gratuidade judiciária ficam cientes de que deverão efetuar o pagamento da remuneração do(a) conciliador(a), conforme tabela anexa à Resolução, de acordo com o valor da causa, devendo tal valor ser rateado em 50% (cinquenta por cento) para cada parte, ressalvada a possibilidade das partes acordarem fração diversa.
Os dados e prazo para depósito serão informados em audiência pelo conciliador que conduzir a sessão Servirá a presente Decisão, por cópia digitada, como Mandado de Citação e Intimação para integral cumprimento da ordem por Oficial de Justiça.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Int. -
25/08/2023 09:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 13:05
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
23/08/2023 10:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 16:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 16:03
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
22/08/2023 16:03
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
22/08/2023 11:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 11:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/08/2023 03:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/07/2023 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 15:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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31/07/2023 15:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/07/2023 10:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/07/2023 16:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/07/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 15:17
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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