TJSP - 1010547-31.2023.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 06:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/04/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 16:16
Realizado cálculo de custas
-
19/12/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/12/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 12:18
Recebidos os autos
-
22/09/2023 10:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 06:04
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/09/2023 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 06:10
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/08/2023 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Juliana Sleiman Murdiga (OAB 300114/SP) Processo 1010547-31.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Toscana Matiello - Reqdo: Banco Votorantim S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de cláusulas contratuais e cobranças indevidas c/c repetição de indébito e pedido de liminar ajuizada por Toscana Matiello contra Banco Votorantim S.A..
Segundo noticiado, em 22/11/21, a autora emitiu cédula de crédito bancário em favor do réu, sob nº 142145128, destinado à aquisição do veículo da marca Reanult, modelo Clio Expression (Pack completo) 1.0 16v Hipower 4p (AG) Bas, 2013/2014, cor preta, com financiamento do valor de R$ 32.144,74, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 1.000,00.
Analisado o contrato, verificou que foram cobradas taxas de juros diversas do pactuado, além de encargos nominados na forma de registro de contrato (R$ 165,53), tarifa de avaliação do bem (R$ 245,00) e seguro (R$ 312,62), elevando o valor financiado.
No mérito, requer que as cláusulas abusivas sejam consideradas nulas, para que não incidam sobre o financiamento e, assim, reduza as prestações mensais e que o réu seja condenado à repetição do indébito dos valores indevidamente cobrados e pagos no decorrer do contrato.
Deferida a gratuidade (fls. 42).
Apresentada contestação, a instituição financeira arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial e impugnou a gratuidade concedida.
No mérito, discorreu sobre os pactos firmados, sustentando a sua legalidade e o dever de preservar o princípio do pacta sunt servanda, a impossibilidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a impossibilidade da repetição do indébito. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide, sendo desnecessária maior dilação probatória, visto que a questão debatida é unicamente de direito.
Em relação a impugnação à gratuidade, o réu alega que a autora arca com prestação mensal do financiamento e contratou advogado particular para representá-lo judicialmente, o que demonstra que possui capacidade econômica.
Em que pese esse argumento, ele não pode ser acolhido.
A autora é aposentada e não possui renda elevada, o que faz presumir que necessita a benesse.
Observe-se que a parte não precisa ser miserável para ter direito à gratuidade, mas meramente não poder arcar com as despesas processuais sem comprometer a própria sobrevivência, o que parece ser o presente caso.
Assim rejeito a impugnação.
As demais preliminares se confunde com o mérito e serão analisadas conjuntamente.
Examinada a inicial, vê-se que a autora objetiva verdadeira revisão do contrato pactuado, inclusive com pedido de devolução de valores pagos supostamente à maior.
A revisão do contrato em nosso direito é exceção à regra vigente, qual seja, do princípio da força vinculante dos contratos.
O direito à revisão contratual encontra-se consagrado no artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.
O pressuposto para o direito à revisão, decorrente da Teoria da Imprevisão, exige a superveniência de fato novo, imprevisível, capaz de gerar um desequilíbrio na equação econômico-financeira que orientou as partes no momento da contratação.
A autora emitiu, em 22/11/21, cédula de crédito bancário em favor do réu, sob nº 142145128, destinado à aquisição do veículo da marca Reanult, modelo Clio Expression (Pack completo) 1.0 16v Hipower 4p (AG) Bas, 2013/2014, cor preta, com financiamento do valor de R$ 32.144,74, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 1.000,00, com taxa de juros mensal pré-fixada de 2,59% e anual de 36,49% (fls. 28/29).
Assim, vê-se que essas taxas de juros previstas são perfeitamente compatíveis com o mercado financeiro, sendo legítima a capitalização de juros expressamente convencionada.
Sem prejuízo, tem-se que as tarifas cobradas representaram remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, digam-se efetivamente contratadas, sendo suas cobranças legítimas, pois não revelada vantagem exagerada em favor da instituição financeira.
Aliás, a cobrança dessas tarifas, embutidas no valor total financiado, não invalida a regularidade do contrato pactuado.
A cobrança das tarifas encontra previsão nas Resoluções do Banco Central do Brasil de nº 3.518/2007, 3.693/2009 e 3.919/2010, desde que explicitadas no contrato de financiamento, o que se verifica no presente caso.
Assim, a simples exigência de um encargo contratual, por si só, não pode ser considerado abusivo ou indevido, pois, in casu, livre e expressamente pactuado entre as partes.
Para que uma cláusula contratual seja declarada abusiva é necessário demonstrar desequilíbrio contratual ou vantagem descomedida ou exagerada em favor da ré, com o ônus dessa prova ao consumidor.
No caso, observa-se da documentação acostada, que o contrato em litígio foi elaborado com minuciosa descrição dos encargos e taxas de juros cobrados.
Importante salientar que o contrato em comento possui prestações em valores fixos e pré-determinadas, sem o acréscimo de qualquer encargo além daqueles estipulados contratualmente, desde que os pagamentos ocorram nas datas convencionadas, o que significa que inexiste capitalização.
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: CONTRATO BANCÁRIO- Financiamento de veículo - Prestações fixas - Juros contratuais - Capitalização mensal Inocorrência - Estando desdobrado o pagamento em parcelas de valores fixos, nas quais considerada a taxa contratada, não há cogitar da incidência de juros capitalizados mensalmente - Cobrança de tarifas bancárias - Adoção do entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo: REsp nº 1.251.331-RS - Tarifas de serviços de terceiros e de serviços corresp. não bancário. - Existência de pactuação expressa - Cobrança autorizada pelas Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007, com redação alterada pela Resolução 3.693/2009 do CMN -Inocorrência de cobrança abusiva - Ação Revisional improcedente -Recurso provido (Apelação 0000724-68.2011.8.26.0341 Rel. Álvaro Torres Júnior -j. 28.04.2014).
No mesmo sentido precedente do STJ: CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES FIXAS.
Estando desdobrado o pagamento em parcelas de valores fixos, nas quais considerada a taxa contratada, não há cogitar da incidência de onzenal mensal. (cf.AG 635.912, STJ, rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior).
Bem como a Súmula 541 do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada..
Não há que se falar, ainda, em vedação à capitalização mensal de juros, visto que o STJ já pacificou entendimento com relação à permissão desse instituto na Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP n. 1.963-17/200, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
No tocante às tarifas bancárias, não se nega que sua cobrança onera financeiramente o contrato, principalmente o consumidor que é o único responsável pelo pagamento.
Todavia, um encargo ou ônus contratual não pode ser considerado abusivo pelo simples fato de encarecer o contrato principal, mormente considerando-se que o aqui discutido é claramente redigido e discriminado, proporcionando à autora plena ciência do valor total final das parcelas a serem pagas.
Ressalta-se que independentemente do contrato ser de adesão, a autora não foi compelida a contratar, concordando com os termos e condições do instrumento, inexistindo qualquer ilegalidade ou abusividade quanto aos encargos pactuados.
Nesse contexto, constata-se que, no caso, foram cobradas tarifas de registro de contrato (R$ 165,53) e tarifa de avaliação do bem (R$ 245,00), encargos expressa e claramente contratados, com montante incluído no financiamento, inclusive autorizado pela autora, não havendo indícios que demonstre que tais encargos acarretem vantagem indevida ou injustificada à ré.
Nesse campo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.331/RS RECURSO ESPECIAL 2011/0096435-4, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, pronunciou-se de forma definitiva acerca do tema.
Confira-se: Para os efeitos do art. 543-C, do CPC, ressalvados os posicionamentos pessoais dos Srs.
Ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino, que acompanharam a relatora, foram fixadas as seguintes teses: 1.
Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2.
Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Importante esclarecer, ainda, que restou firmada tese sobre a questão da validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com Avaliação do Bem, do Tema 958, do STJ: [...] Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato [...].
No que tange às tarifas de serviços, o artigo 1.º da Resolução CMN nº 3.518/07, com redação dada pela Resolução CMN nº 3.693, de 26.3.2009, já vigente à época da contratação, dispõe que: A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Parágrafo único - Para efeito desta resolução: (...) III.
Não se caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros, podendo seu valor ser cobrado desde que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil..
Vê-se, então, que não há proibição legal para a cobrança da tarifa de serviços de terceiros, desde que não configure vantagem exagerada e esteja especificada no contrato firmado.
Com relação ao encargo relativo ao cadastro de contrato, a e das tarifas de gravame o tema foi decidido pelo C.
STJ em sede de recurso repetitivo, como segue: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 28/11/2018).
Por fim, em relação à cobrança de seguro, tem-se que legítima, pois in casu não configurada venda casada já que não comprovada a obrigatoriedade contratual imposta ao cliente, ora autora, de celebrar o seguro com a seguradora indicado pela instituição financeira ré.
De fato, tal caráter opcional está expresso no quadro resumo da cédula de crédito bancário, a opção do consumidor por sua adesão.
Assim, tem-se que celebração do contrato de seguro é medida que inclusive beneficia a autora tendo em vista a segurança que este proporcionado ao financiado.
Dessa forma já se decidiu em Instância Superior: CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
REGISTRO DE CONTRATO e TARIFA DE AVALIAÇÃODO BEM.
Impossibilidade de cobrança, eis que embora autorizadas pelo consumidor, nada mais são do que repasse a ele de serviços administrativos inerentes à própria atividade da financeira.
Sentença mantida nesse ponto.
SEGURO.
Possibilidade da cobrança.
A garantia securitária como condição para que o financiamento se realize é possível e não se caracteriza como venda casada.
Sentença reformada nesse ponto.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (Apelaçãonº0000163-21.2014.8.26.0541.
Tribunal de Justiça de São Paulo, 17ª Câmara de Direito Privado.
Relator Dr.
Afonso Bráz.
Julgamento em 15/04/2015).
E ainda: CONTRATO BANCÁRIO.
Cédula de crédito bancário.
Financiamento de veículo.
Ação revisional. 1.
Conquanto já se tenha resolvido que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do STJ), a sua mera invocação, no caso, não tem relevância capaz de mudar a sorte da demanda, pois tal diploma não se destina a distribuir benesses, mas a proteger direitos daqueles que os têm. 2.
O fato de o contrato entre as partes ter sido de adesão não tem maior significado, posto que a lei (inclusive o Código de Defesa do Consumidor) admite tal forma de contratação. 3.
Juros conforme as taxas de mercado.
Abusividade inexistente.4.
Capitalização permitida expressamente na espécie (art. 28, § 1º, da Lei nº 10.931, de 02.08.2004). 5.
Tarifa de cadastro.
Possibilidade da cobrança, no caso, porque expressamente autorizada pela Resolução do CMN.
Orientação conforme STJ Resp repetitivos nºs 1.251.331-RS e 1.255.573-RS, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALOTTI, J. 28.08.2013. 6.
Tarifa de registro.
Impossibilidade da cobrança porque, além de não prevista expressamente na norma de regência, não corresponde a efetivos serviços prestados ao cliente, mas sim a providências para resguardo exclusivo de interesses do Banco, donde lhe cabe arcar com os respectivos custos.
Restituição na forma simples e não em dobro. 7.
Seguro.
Contratação que visa à proteção da própria parte e passou a ser desde logo usufruído. 8.
Comissão de permanência.
Possibilidade da cobrança, nos limites traçados pela Súmula472 do STJ.
Recurso da autora não provido e parcialmente provido o do réu (Apelação nº 1102829-48.2014.8.26.0100.
Tribunal de Justiça de São Paulo, 11ª Câmara de Direito Privado.
Relator Dr.
Gilberto dos Santos.
Julgamento em23/04/2015).
Assim, forçoso reconhecer que não há nada que demonstre ter a instituição requerida se distanciado do pactuado entre as partes, ficando assim reconhecida a inexistência de qualquer irregularidade ou abusividade nas cláusulas contratadas.
Portanto, o princípio do 'pacta sunt servanda deve ser respeitado por todos aqueles que contratam validamente entre si, notadamente porque não se teve conhecimento de qualquer fato novo e imprevisível que justificasse a presença dos pressupostos de admissibilidade para a revisão ou anulação do contrato.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial, para o fim de manter inalteradas e válidas as cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida anteriormente.
P.I.C. -
25/08/2023 09:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 18:43
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2023 16:42
Conclusos para decisão
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30/05/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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13/05/2023 23:21
Ato ordinatório praticado
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23/04/2023 05:19
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/04/2023 06:13
Juntada de Petição de Réplica
-
04/04/2023 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/04/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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01/04/2023 06:08
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2023 11:20
Expedição de Carta.
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20/03/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/03/2023 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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