TJSP - 1030028-28.2023.8.26.0001
1ª instância - 05 Civel de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 03:20
Suspensão do Prazo
-
06/05/2025 11:11
Petição Juntada
-
08/04/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:31
Remetido ao DJE
-
05/04/2025 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 20:24
Petição Juntada
-
14/01/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:12
Remetido ao DJE
-
10/01/2025 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 23:20
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 15:54
Petição Juntada
-
01/10/2024 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
27/09/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 22:16
Pedido de Habilitação Juntado
-
11/07/2024 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 00:15
Remetido ao DJE
-
05/07/2024 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 08:07
Réplica Juntada
-
20/06/2024 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
18/06/2024 22:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
15/06/2024 14:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
10/06/2024 21:56
Contestação Juntada
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16/05/2024 09:02
AR Positivo Juntado
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16/05/2024 08:03
AR Positivo Juntado
-
16/05/2024 08:03
AR Positivo Juntado
-
15/05/2024 08:02
AR Negativo Juntado - Recusado
-
15/05/2024 08:02
AR Positivo Juntado
-
15/05/2024 06:02
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
06/05/2024 16:55
Certidão Juntada
-
06/05/2024 16:54
Certidão Juntada
-
06/05/2024 16:54
Certidão Juntada
-
06/05/2024 16:54
Certidão Juntada
-
06/05/2024 16:54
Certidão Juntada
-
06/05/2024 16:54
Certidão Juntada
-
06/05/2024 16:52
Certidão Juntada
-
25/04/2024 11:30
Carta de Citação Expedida
-
25/04/2024 11:29
Carta de Citação Expedida
-
25/04/2024 11:29
Carta de Citação Expedida
-
25/04/2024 11:29
Carta de Citação Expedida
-
25/04/2024 11:29
Carta de Citação Expedida
-
25/04/2024 11:28
Carta de Citação Expedida
-
25/04/2024 11:26
Carta de Citação Expedida
-
22/04/2024 18:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/04/2024 10:33
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
20/03/2024 07:56
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2024 12:03
Remetido ao DJE
-
19/03/2024 11:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/03/2024 11:45
Ofício Juntado
-
19/03/2024 11:45
Ofício Juntado
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19/03/2024 11:45
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
17/01/2024 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
15/01/2024 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 10:48
Petição Juntada
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25/09/2023 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 00:13
Remetido ao DJE
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21/09/2023 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/08/2023 04:02
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
31/08/2023 04:02
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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24/08/2023 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriano Galhera (OAB 173579/SP) Processo 1030028-28.2023.8.26.0001 - Monitória - Reqte: Hospital Sepaco Serviço Social da Indústria do Papel Papelão e Cortiça do Estado de São Paulo -
Vistos.
No caso em apreço, a parte autora afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir dos réus o pagamento de quantia em dinheiro (inciso I do artigo 700 do Código de Processo Civil).
Assim sendo, expeça-se carta visando à citação dos réus, ficando concedido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento do valor apontado e de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa que corresponde à importância devida (artigo 701 do Código de Processo Civil).
Observo que a parte ré ficará isenta do pagamento de custas processuais se cumprir a obrigação no prazo estipulado (parágrafo 1º do artigo 701 do Código de Processo Civil).
Inobstante, na mesma oportunidade e independentemente de prévia segurança do Juízo, os réus poderão opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória.
Intime-se. -
23/08/2023 00:24
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 14:07
Carta de Citação Expedida
-
22/08/2023 14:07
Carta de Citação Expedida
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22/08/2023 14:06
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/08/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 13:29
Expedição de documento
-
21/08/2023 18:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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