TJSP - 1008570-77.2023.8.26.0510
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 14:24
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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21/03/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 15:10
Transitado em Julgado em #{data}
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12/02/2024 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/02/2024 06:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/02/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 16:39
Expedição de Ofício.
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08/02/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/02/2024 08:46
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 04:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/01/2024 00:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/01/2024 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2024 15:19
Conclusos para despacho
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01/12/2023 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/11/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2023 04:49
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2023 06:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/10/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/10/2023 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 10:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/10/2023 10:06
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 15:28
Conciliação infrutífera
-
26/09/2023 10:33
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 02/10/2023 02:15:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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06/09/2023 06:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 06:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/09/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 16:38
Expedição de Ofício.
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30/08/2023 11:30
Juntada de Mandado
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30/08/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 04:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Amanda Rodrigues de Oliveira Monteiro (OAB 424261/SP) Processo 1008570-77.2023.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Weslley Sebastian Santos Silva -
Vistos.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao autor.
Anote-se.
Quanto a alimentos, por um lado, presumida é a necessidade dos filhos menores, incumbindo o dever de sustento a ambos os pais, proporcionalmente aos ganhos de cada um.
Por outro, a inicial não trouxe documentos, nem descreveu sinais ostensivos de riqueza ou apontou outras circunstâncias, que, suficientemente, indicassem a efetiva capacidade econômica da genitora e do requerido.
Sabe-se, apenas, que ela está desempregada e ele tem emprego fixo.
Assim, com os dados apresentados, a melhor ponderação possível do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade (razoabilidade), que orienta o arbitramento pretendido, leva à fixação dos alimentos provisórios em 20% dos rendimentos líquidos do requerido, devidos a partir da citação, com pagamentos até os dias 10 de cada mês subsequente ao de referência.
Para esclarecimento, entende-se por rendimento líquido a remuneração bruta, dela excluídos os descontos legais, como imposto de renda na fonte e a contribuição previdenciária, excluídas também as verbas de caráter indenizatório.
Nesses termos, o percentual de alimentos incide sobre o 13º salário e o terço constitucional das férias, não sobre FGTS, vale transporte, vale alimentação e verbas rescisórias (exceto aviso prévio trabalhado, saldo de salário e 13º proporcional), nem sobre comissões, prêmios, adicionais, gratificações, participações e horas extras, enquanto eventuais essas verbas.
Oficie-se à empregadora, para que, a partir da primeira remuneração, seguinte ao protocolo do ofício, efetue o desconto em folha, observadas as diretrizes acima e deposite na conta da genitora da parte requerente (fls. 04), valendo o respectivo comprovante bancário como recibo.
Intimem-se as partes para que, portando as respectivas carteiras profissionais e comprovantes de rendimentos, compareçam no próximo dia 02 de outubro de 2023, às 14h15, à audiência de conciliação no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), localizado na Rua 7, nº 830, Edifício Maria Maniero, Centro, Rio Claro/SP, ficando ADVERTIDAS de que a falta injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será punida com multa de 2% do valor da causa ou do proveito econômico pretendido (§ 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil).
A parte autora fica intimada da audiência, exclusivamente na pessoa de seu advogado, nos termos do § 3º, do artigo 334, do CPC.
Fica advertida, também na pessoa de sua advogada, de que sua ausência injustificada na audiência importará, além da multa prevista no parágrafo anterior, em extinção do processo e arquivamento dos autos.
Qualquer das partes poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (idem, § 10).
Essa audiência é obrigatória e presencial.
Havendo justa causa que impossibilite o comparecimento, pessoal ou por representante, deverá a parte, com cinco dias de antecedência, encaminhar mensagem eletrônica aos endereços [email protected] e [email protected], com expressa intenção na participação virtual, informando o número do processo, a vara de tramitação, a data e a hora da audiência, os e-mails para recebimento do link de acesso parte e advogado, inserindo, no texto, a justificativa que tiver, para não vir pessoalmente.
Para esse fim, por questões de sistema, relativas à movimentação do processo no fluxo, fica vedado o peticionamento nos autos e o desatendimento dessa diretriz obrigará à participação presencial, mediante o comparecimento da parte ou do representante eleito, conforme já indicado no texto.
A justificativa apresentada será avaliada pelo Juízo a posteriori.
A rejeição não anulará o ato, mas poderá resultar na aplicação da multa.
Alerto as partes de que são os primeiros juízes de suas vidas e os melhores árbitros das suas conveniências, convindo que, independentemente de audiência, discutam e estabeleçam, desde logo, a questão dos alimentos, cientes de que a sentença de mérito impor-se-á à obediência de ambas, ainda que a nenhuma agrade, enquanto o acordo é o único resultado capaz de atender as duas.
No cumprimento de mandados, o oficial de justiça comunicará esse aviso às partes, do qual a parte autora já fica ciente, por intermédio do(a) seu(ua) Defensor(a).
Cite-se a parte ré da ação, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência da audiência acima designada, notificando-a para comparecer a ela acompanhada de advogado, advertindo-a de que, se não houver acordo, poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados daquela audiência, que é obrigatória, nos termos da disciplina específica das ações de família (CPC/2015, arts. 694, 695, 696 e, especialmente, 697).
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Nos termos do artigo 695 do Código de Processo Civil, este mandado de citação contém apenas os dados necessários à audiência, assegurado à parte ré o direito de examinar o processo a qualquer tempo, mediante senha de acesso ao feito digital, que segue anexa, mas também poderá ser obtida no respectivo Ofício Judicial.
Em caso de citação com hora certa seguida de revelia, será nomeado curador especial.
Atente a Serventia para cientificar a parte ré, conforme exigência legal.
Na oportunidade da diligência, o oficial de justiça, por meio de documento pessoal da parte citada, colherá o nº de seu RG, CPF, nomes dos pais, naturalidade, data de nascimento, além do e-mail e dos números dos telefones fixo e celular, dados estes indispensáveis à realização de atendimentos e de audiências em formato virtual.
Servirá esta decisão demandado,que segue acompanhado de senha do processo.
Desde logo, anote o Oficial de Justiça que a sua atuação nos termos do artigo 212 e parágrafos do Código de Processo Civil independe de autorização judicial.
Anote, também, que, em cumprimento de norma legal (CPC, art. 154, inciso VI), deve "certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber".
A parte autora, na pessoa de sua advogada, fica intimada a, no prazo de cinco dias, declarar nos autos o seu e-mail e os números dos telefones fixo e celular, dados estes indispensáveis à realização de atendimentos e de audiências em formato virtual.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
25/08/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 10:49
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 10:44
Audiência conciliação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 02/10/2023 02:15:00, 2ª Vara da Família e Sucessões.
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25/08/2023 10:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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25/08/2023 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 17:52
Conclusos para despacho
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18/08/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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