TJSP - 1116317-55.2023.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 11:32
Baixa Definitiva
-
26/02/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
12/01/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 10:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/12/2024 05:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/12/2024 14:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/12/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 13:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/09/2024 06:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/09/2024 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 11:08
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 12:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/04/2024 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 13:06
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 29/04/2024.
-
04/02/2024 04:40
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 07:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/12/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 17:22
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 06:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 06:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/11/2023 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 22:09
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 08:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 04:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cassiano Ramos da Silva (OAB 395376/SP) Processo 1116317-55.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Iago Antonio da Silva Marques -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Não se vislumbra a probabilidade do direito, pois, a princípio, não se constata abusividade na taxa de juros, que não está destoante dos valores praticados no mercado.
A taxa e a capitalização mensal de juros foram expressamente pactuadas, o que está em sintonia com a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores.
Ademais, eventuais quantias cobradas indevidamente poderão ser restituídas ao final da demanda, estando ausente o perigo de dano.
Do exposto, INDEFIRO a liminar.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
26/08/2023 04:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 06:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 15:33
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 18:43
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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