TJSP - 1020913-62.2023.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 11:15
Baixa Definitiva
-
29/07/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2024 06:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/05/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 13:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2024 16:45
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/01/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
02/01/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 03:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/12/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/12/2023 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 21:50
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
04/10/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 19:04
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/09/2023 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/09/2023 06:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/09/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 03:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Orizzo Franco de Souza (OAB 229913/SP), Fabio Margiela de Favari Marques (OAB 256707/SP), Joao Baroni Neto (OAB 334936/SP), Thierry de Carvalho Faracco (OAB 25695/MS) Processo 1020913-62.2023.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Alessandro Akio Itiki Akamine - Reqdo: Casa de Saude Santa Marcelina - Hospital Santa Marcelina -
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, D E C I D O.
I- Concedo à ré a gratuidade processual.
Anote-se no SAJ.
II- Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, porque presente o binômio necessidade-adequação, que sustenta o interesse processual.
III- Superados tais pontos, é de se considerar ser aplicável à espécie o prazo prescricional decenal, na forma do art. 205 do Código Civil, de modo que não se operou a prescrição no presente caso.
Isto porque, havendo relação contratual entre as partes, regida pelo edital e pela lei, o prazo para pleitear reparação civil é decenal, conforme entendimento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça.
Certifique-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
UNIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ISONOMIA.
OFENSA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 14/08/2007.
Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2.
O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, §3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3.
Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 4.
O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6.
Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7.
Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8.
Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9.
Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. (EREsp 1280825/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 02/08/2018, sem destaques no original) IV- Passo ao mérito, sendo desnecessária a produção de outros elementos de prova.
Restou incontroversa nos autos a conclusão do curso de Residência Médica por parte do autor no Hospital réu (período de 01/03/2017 a 29/02/2020).
Segundo consta da inicial, o autor não foi beneficiado com moradia in natura, de forma que pretende a conversão em pecúnia na ordem de 30% do valor da bolsa (ou seja, R$ 999,13 mensais, considerando a remuneração de R$ 3.330,43, Portaria Interministerial MEC/MS nº 3, de 16 de março de 2016).
Pois bem.
A Lei Federal nº 6.932/1981, que dispõe sobre as atividades do médico residente e dá outras providências, enuncia que: Art. 1º - A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional. (...) Art. 4o- Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. § 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:(Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) II - alimentação; e(Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) III - moradia, conforme estabelecido em regulamento.(Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) Decerto, em que pese a versão defensiva, considerando ser a parte requerida a instituição responsável pelo programa de residência médica oferecido ao autor, o regulamento indicado no art. 4º, § 5°, inciso III, da suprarreferida lei, deveria ter sido editado pelo réu, sendo que a ausência da norma não pode obstar o direito do médico residente.
Aliás, insta salientar que o direito à moradia era inicialmente garantido pelo art. 4º da Lei nº 6.932/1981, o qual foi revogado pela Lei nº 10.405/2002.
E, somente com a edição da Medida Provisória nº 5.236, de 24 de junho de 2011, posteriormente convertida na Lei de n° 12.514/2011, foi restabelecido aos médicos residentes tal direito.
Nesses termos, sabe-se que, dada a ausência de previsão legal, o auxílio-moradia não era direito dos estudantes entre 10/01/2002 e 31/10/2011.
Certifique-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
AUXÍLIO-MORADIA.
ALIMENTAÇÃO.
ADICIONAL DE 10%.
REEMBOLSO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
LEI N.º 6.932/1981.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Lei 10.405/2002 revogou os dispositivos que asseguravam o direito dos médicos residentes ao reembolso parcial da contribuição previdenciária e à disponibilização de alimentação e moradia, estes benefícios somente foram restabelecidos posteriormente com a Medida Provisória 536/2011, convertida na Lei 12.514/2011. 2.
No período de 10/1/2002 a 31/10/2011 não há que se falar em direito dos médicos residentes às referidas vantagens, visto que o art. 4º, § 2º, da Lei 6.932/1981 com a redação dada pela Lei 8.138/1990, juntamente com todos os demais artigos, foi revogado pela lei 10.405/2002, não se limitando os efeitos da referida revogação ao caput referido dispositivo. 3.
Verifica-se que o agravante esteve inserido no programa de residência médica nos períodos de 1/2/2007 a 31/1/2009, não fazendo jus à indenização pelos gastos decorrentes do não fornecimento de moradia e alimentação e a percepção do adicional de 10% (dez por cento) sobre o salário-base ao qual estaria vinculada a contribuição de médico residente. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1390843/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018) Porém, no caso em tela, não há dúvidas de que o direito ao auxílio-moradia é garantido à parte autora e, ausente demonstração pela ré de que houve o fornecimento de moradia in natura, é cabível a sua conversão em pecúnia.
Ressalto que, à vista de outros tantos processos como este que já tramitaram por esta Vara, sabe-se que a moradia in natura apenas recentemente foi providenciada pela requerida.
Nesse sentido, consulte-se o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
MÉDICO RESIDENTE.
AUXÍLIO-MORADIA.
LEI 6.932/1981.
TUTELA ESPECÍFICA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
ADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTE. 1.
Trata-se, originariamente, de Ação Ordinária que debate a concessão de auxílio-moradia a médicos residentes.
Houve denunciação da lide à União.
A sentença de improcedência de ambas as pretensões foi mantida pelo Tribunal de origem. 2.
Precedente do STJ, na interpretação do art. 4º, §4º, da Lei 6.932/1981, impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência.
A impossibilidade da prestação da tutela específica autoriza medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos - CPC, art. 461 (REsp 813.408/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.6.2009) . 3.
A fixação de valores do auxílio pretendido demanda investigação de elementos fático-probatórios. 4.
Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que estabeleça valor razoável que garanta resultado prático equivalente ao que dispõe o art. 4º, § 4º, da Lei 6.932/81. (REsp 1339798/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ADMINISTRATIVO.
MÉDICOS-RESIDENTES.
DIREITO Á ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA.
INÉRCIA ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA MOSTRAM-SE INADMISSÍVEIS, UMA VEZ QUE O PARADIGMA COLACIONADO APRESENTA ORIENTAÇÃO SUPERADA NO ÂMBITO DESTA CORTE.
NÃO CABEM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUANDO A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO (SÚMULA 168/STJ).
AGRAVO REGIMENTAL DO HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios que deveriam ser fornecidos in natura em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal. 2.
Assim, não restam evidenciados na espécie os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Divergência, porquanto o entendimento firmado pelo acórdão embargado encontra-se em consonância com a atual jurisprudência desta Corte. 3.
Agravo Regimental do HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp 1339798/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 17/04/2017) Aliás, sobre o tema, consultem-se os julgados do E.
Colégio Recursal Local: AUXÍLIO-MORADIA MÉDICO RESIDENTE - Conversão em pecúnia do período correspondente ao período não prescrito de duração de sua residência médica Cabimento Previsão normativa que determina o oferecimento de moradia pela instituição de ensino ao médico residente Art. 4.º, § 5.º, III, da Lei n. 6.932/81, com redação dada pela Lei n. 12.514/2011 Ausência de comprovação de ter havido o fornecimento de moradia in natura Inexistência de previsão legal não deve constituir óbice à conversão em pecúnia Pagamento de auxílio-moradia na forma de compensação equivalente a 30% do valor da bolsa recebida Legitimidade passiva do estabelecimento de ensino e de saúde por ser a instituição responsável pelo programa de residência médica oferecido à autora Precedentes jurisprudenciais da lavra do Colendo STJ, seguida pelos Colégios Recursais do Estado de São Paulo e pela TNU Nulidade da sentença afastada e ilegitimidade da União Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1023820-44.2022.8.26.0007; Relator(a):Paulo Lúcio Nogueira Filho; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro Regional VII - Itaquera -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 17/02/2023; Data de Registro: 17/02/2023) RESIDÊNCIA MÉDICA AUXÍLIO-MORADIA - INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESTADUAL -CONVERSÃO EM PECÚNIA - ADMISSIBILIDADE.
Pagamento de auxílio-moradia, na forma de compensação equivalente a 30% do valor da bolsa recebida - Cabimento - Ausência de pleito para concessão do benefício na via administrativa que não impede a concessão do benefício - Artigo 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/81, com redação dada pela Lei nº 12.514/2011 que determina o oferecimento de moradia pela instituição de ensino ao médico residente - Inexistência de regulamentação estadual que não obstaculiza o exercício do direito Sentença de procedência mantida.
Negado provimento ao recurso da parte requerida. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1006779-64.2022.8.26.0007; Relator(a):Carla Kaari; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro Regional VII - Itaquera -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 20/10/2022; Data de Registro: 20/10/2022) Benefício de moradia in natura aos médicos residentes, instituído pela Lei nº 9.632/1981, artigo 4º, § 5º, inciso III, com a redação dada pela Lei 8.138/1990, foi revogado pelo artigo 10 da Lei 10.405/2002, mas posteriormente foi restabelecido com a edição da Medida Provisória 536/2011, convertida na Lei 12.514/2011.
Embora a superveniência da Constituição Federal tenha deslocado a diretriz do programa de residência e os respectivos pagamentos das bolsas-auxílio para os médicos-residentes por meio da União e Estados, em razão da implementação do Sistema Único de Saúde, isso não altera a obrigação das instituições de saúde, que se inscrevam no programa de residência médica, de manterem estrutura para a moradia dos médicos-residentes.
Ausente a disponibilização in natura da moradia, cabível a compensação pecuniária, que a jurisprudência equacionou no montante equivalente a 30% do valor bruto da bolsa-auxílio.
Sentença de procedência mantida.
Recurso defensivo não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002294-21.2022.8.26.0007; Relator(a):José Luiz de Jesus Vieira; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro Regional VII - Itaquera -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 02/09/2022; Data de Registro: 19/09/2022) Nessa seara, ressalte-se, por oportuno, não ter a parte ré demonstrado a existência de previsão em edital - à época - para requerer tal benefício/verba administrativamente.
Quanto ao valor do auxílio-moradia, a parte autora pleiteou o pagamento de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio (R$ 3.330,43), o que corresponde à quantia razoável como parâmetro ao arbitramento (R$ 999,13) e que, portanto, deve ser adotado.
E, considerando a possibilidade de pagamento no período pleiteado, faz jus a parte autora ao valor de R$ 34.969,55 (35 meses x R$ 999,13).
Logo, a procedência do pedido é medida de rigor.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para: (a) converter em pecúnia o direito do autor à moradia in natura, no valor mensal equivalente a 30% da bolsa-auxílio; e (b) condenar a parte ré a pagar ao autor o importe de R$ 34.969,55, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a contar do vencimento de cada prestação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado.
A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos.
O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera.
O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPS, a ser recolhida na guia DARE; (f.2.) à taxa judiciária de recurso, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPS, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses utilizados (carta registrada, telegrama, diligência de oficiais de justiça, honorários de conciliador, pesquisa INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de oficial de justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (i) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso.
Nesse caso, a quantia a ser recolhida corresponderá ao valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 13:37
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2023 13:23
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 09:30
Juntada de Petição de Réplica
-
01/08/2023 03:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 05:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/07/2023 17:39
Expedição de Carta.
-
10/07/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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