TJSP - 1054585-20.2023.8.26.0053
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2024 12:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/01/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 12:51
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 15/01/2024.
-
25/10/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 15:53
Expedição de Ofício.
-
06/10/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 00:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 16:27
Concedida a Segurança a #{nome_da_parte}
-
05/10/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 12:32
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 16:18
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 29/09/2023.
-
04/09/2023 02:36
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Solange Moreira de Carvalho (OAB 184225/SP), Jose Francisco Cunha Ferraz Filho (OAB 106352/SP) Processo 1054585-20.2023.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Luciana Mendes de Oliveira Cerri - 1) Fls. 01/12: LUCIANA MENDES DE OLIVEIRA CERRI impetra mandado de segurança com pedido liminar contra o DIRETOR DE HABILITAÇÃO DO DETRAN/SP.
Aduz que é condutora habilitada na categoria B e que respondeu a um processo administrativo em 23/03/2018.
Informa que foi aplicada a penalidade de suspensão do direito de dirigir pelo período de 12 meses, bem como que findo o prazo do bloqueio, foi impedida de realizar o curso de reciclagem e a renovação de sua carteira.
Argumenta que consta no seu cadastro a exigência da entrega de sua habilitação para início do cumprimento da penalidade imposta, o que carateriza violação ao seu direito líquido e certo, uma vez que o início do cumprimento da pena deveria ocorrer 15 dias após o trânsito em julgado da decisão administrativa 18/07/2018.
Requer, em suma, o desbloqueio de seu prontuário e a autorização para realizar o curso de reciclagem.
O Poder Judiciário não é instância recursal dos atos praticados pela Administração Pública, sobretudo quanto aos atos praticados em processos administrativos, sob pena de indevida interferência no mérito administrativo.
Assim, por ser o pedido liminar, em verdade, de tutela satisfativa, não é possível, na cognição sumária da tutela de urgência, determinar o que foi pedido sem antes submeter a questão ao breve contraditório do mandado de segurança, que também não escapa de célere análise, ou seja, com as informações da autoridade impetrada.
Por isso, indefiro o pedido liminar. 2) Defiro a prioridade na tramitação do feito.
Anote-se. 3) Servindo esta decisão como mandado/ofício, intime-se a autoridade impetrada para prestar informações por meio do endereço eletrônico [email protected], no prazo de dez dias, dê-se ciência do feito ao órgão de representação da respectiva pessoa jurídica interessada, e depois, com a resposta, ao MP e voltem à conclusão.
Considerando-se o elevado número de processos em andamento e o número insuficiente de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda à Constituição nº 45, cópia do presente servirá de mandado, devendo o Oficial de Justiça observar aos ditames legais e os procedimentos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Capítulo IV, itens 04 e 05: é vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte ...
A identificação do Oficial de Justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.
O processo é digital e, assim, a íntegra de seu teor poderá ser acessada por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: "este processo é digital.
Clique aqui para informar a senha e acessar os autos".
Por esse motivo, o mandado não é instruído com cópias de documentos.
A senha para acesso ao processo digital está anexada a esta decisão.
Intime-se. -
25/08/2023 23:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 07:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 05:56
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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