TJSP - 0006546-09.2023.8.26.0344
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Marilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 15:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/09/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 09:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 11:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/09/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 11:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/08/2023 13:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/08/2023 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marli Emiko Ferrari Okasako (OAB 114096/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 396604/SP) Processo 0006546-09.2023.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Juliana Rodrigues Miyamae da Silva - Exectdo: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento -
Vistos.
Diante do depósito efetuado a título de pagamento integral do débito e da expressa concordância da parte exequente (vide fl. 07 e fl. 08), dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 924, inciso II, do NCPC.
Sem custas, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Outrossim, proceda a parte credora à juntada de novo formulário, para que conste o nome da parte no campo "Parte Beneficiária do Levantamento" e seja assinalado o campo "Parte" no item "Tipo de Beneficiário".
No campo "Titular da Conta", devem ser indicados os dados do titular da conta (parte ou advogado com poderes para receber e dar quitação).
Tal providência tem a finalidade de garantir segurança no procedimento de expedição do mandado de levantamento eletrônico.
Com a juntada de formulário em consonância com essas observações, proceda a Serventia à expedição do mandado de levantamento na forma correta.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá a parte recorrente, ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, proceder ao recolhimento do preparo, que corresponde: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% do valor atualizado dado à causa, observado o mínimo de 5 UFESPs, via guia DARE; b) taxa judiciária referente às custas do preparo, no importe de 4% do valor da sentença ou, caso não haja valor condenatório, 4% do valor atualizado dado à causa, observado o mínimo de 5 UFESPs, via guia DARE; c) todas as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, devendo o recolhimento ser feito via guia FEDTJ (despesas postais, utilização de sistemas etc.), GRD (diligências dos oficiais de justiça) ou DARE (cartas precatórias), conforme o caso, além do pagamento dos honorários do conciliador (caso tenha ocorrido audiência de tentativa de conciliação), sendo que o pagamento deve ser feito diretamente em conta bancária, conforme dados que constam no termo de audiência.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, tudo conforme Comunicado Conjunto nº 373/2023, publicado no DJE de 14/06/2023, caderno administrativo, página 11, o qual a parte interessada poderá consultar para dirimir eventuais dúvidas.
Certificado o trânsito em julgado com baixa e regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente, ficando as partes cientificadas de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive) depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte depositante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inutilização.
Caso a ação seja baseada em título executivo extrajudicial passível de execução (cheque, nota promissória etc.), deverá a parte exequente providenciar a devolução do mesmo diretamente à parte executada, vedado o depósito em Cartório.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/08/2023 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 15:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2023 11:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 15:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 10:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/08/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 14:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 16:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/08/2023 10:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/08/2023 10:54
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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