TJSP - 1017312-60.2023.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 20:50
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2025 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 19:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/11/2024 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2024 22:33
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 17:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/09/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 22:27
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 10:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/06/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 18:13
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 20:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/03/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 10:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/02/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 07:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 19:56
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 12:17
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/10/2023 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 18:42
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 18:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/09/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2023 16:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/08/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2023 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renata Vilhena Silva (OAB 147954/SP), Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP) Processo 1017312-60.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Top Tour Turismo Ltda - Reqdo: Bradesco Saúde S/A -
Vistos.
Não se tratando a hipótese dos autos de julgamento antecipado conforme o estado do processo (art. 354 e 355 do CPC), passa-se ao saneamento do feito na forma do art. 357 do CPC.
A impugnação ao valor da causa deve ser rejeitada, pois o valor atribuído corresponde ao conteúdo econômico da pretensão, nos termos do art. 292, II, do CPC, já que o autor pretende a devolução do mencionado valor.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao valor da causa.
Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição apresentada pela requerida.
Isso porque, conforme sedimentado pelo STJ, é de três anos a prescrição para o pedido condenatório baseado em revisão decorrente da nulidade de cláusulas contratuais em contratos de plano de saúde, inclusive de seguro de assistência àsaúde, prazo este observado pela parte autora em seu pleito inicial (fl. 13).
Neste sentido o STJ: "Na vigência dos contratos de plano ou desegurode assistência àsaúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula dereajustenele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002." (REsp 1360969/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016).
Ademais, o prazo prescricional supracitado não fulmina a possibilidade de revisão dos valores referentes ao triênio anterior ao ajuizamento da ação, haja vista a natureza declaratória do provimento que reconhece abusividades contratuais, que não se sujeita à prescrição.
Declaro o processo saneado.
São questões de fato controvertidas: a existência de fundamento fático e atuarial e a correção dos índices de reajuste financeiro e por sinistralidade aplicados ao contrato das partes entre 2017 e 2022.
Para solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial. Ônus da prova Constatada pelo juiz a verossimilhança da alegação do consumidor ou a sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias da experiência, cabível é a inversão do ônus da prova a que alude o artigo 6º, VIII, do CDC.
Evidencia-se a hipossuficiência da parte consumidora que, à toda luz, não reúne condições adequadas para litigar em igualdade nesta relação processual, dada sua dificuldade técnica, além, é claro, da defasagem econômica em relação ao fornecedor.
Como sabido, verossimilhança é o grau e a possibilidade de ser verdadeiro o que se diz; já hipossuficiência é a qualidade de carência não apenas econômica, mas especialmente técnica.
Como consequência desta inversão, mesmo se não provado o fato, o juiz irá presumir em favor do consumidor, considerando que o ônus de provar, contrariando as alegações por ele apresentadas, seria do fornecedor.
Nessa linha de raciocínio, afigurando verossimilhança na narrativa lançada soa necessária a inversão do "onus probandi" em favor do consumidor, de modo que à parte fornecedora cabe produzir eventuais provas contrárias ao seu direito (art. 6º, inc.
VIII, do CDC, c/c art. 333, inc.
II, do CPC).
Até mesmo porque, sem dúvida, afigura-se muito mais fácil e oportuna a produção dessa prova pela parte fornecedora, em existindo.
Neste sentido: APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE Pretensão de afastamento dos reajustes por faixa etária e sinistralidade/VCMH aplicados a contrato coletivo Sentença de parcial procedência Insurgência das partes. 1.
Reajustes por faixa etária Tese firmada pelo STJ nos Recursos Especiais nº 1.715.798/RS, 1.716.113/DF e 1.873.377/SP (Tema 1016) Determinação da aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952 também aos planos coletivos Contrato posterior à Lei nº 9.656/98 Cláusula contratual expressa que previu o reajuste por faixa etária no bojo da qual adotadas as dez faixas etárias Reajustes contratados que não atendem aos requisitos de validade previstos na RN 63/2003, da ANS, como se explica no corpo do acórdão Abusividade verificada. 2.
Reajustes por aumento da sinistralidade/VCMH Cláusula que prevê os reajustes não padece de ilegalidade em abstrato e tem sido aceita pela jurisprudência, todavia, deve haver efetiva comprovação do aumento dos índices de sinistralidade e da elevação dos custos, bem como da sua correlação com a fórmula prevista no contrato Ônus da prova das rés em comprovar a origem dos respectivos aumentos Ausência de abusividade do reajuste que se condiciona ao respeito à Lei 9.656/98 e ao CDC, não sendo permitida aplicação de índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado Não demonstrada a origem dos reajustes aplicados e a sua razoabilidade Afastada, no entanto, a declaração de nulidade de cláusula e aplicação de reajustes pro futuro.
Reconhecida a necessidade de afastamento dos reajustes por faixa etária a partir dos 59 anos e dos reajustes por sinistralidade/VCMH aplicados entre 2009 e 2016, com substituição pelos índices autorizados pela ANS aos contratos individuais/familiares Percentual do reajuste por faixa etária que deve ser apurado em cumprimento de sentença, por meio de perícia atuarial Necessidade de restituição dos valores pagos a maior ao autor, observada a prescrição trienal.
Sentença reformada DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. (TJSP; Apelação Cível 1137005-82.2016.8.26.0100; Relator (a):Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023) Produção prova pericial Necessária a prova pericial atuarial para dirimir a controvérsia.
Para tanto, desde logo nomeio o Dr.
Dr.
CARLOS ATUSHI NAKAMUTA ([email protected]), independentemente de termo de compromisso.
Intime-se-o(a) acerca do encargo, bem como para apresentação de sua proposta de honorários no prazo de 5 dias.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, em 5 dias, manifestarem-se sobre a estimativa.
Após, tornem conclusos para arbitramento do valor.
Faculto às partes, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º do CPC).
Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, os honorários do perito serão adiantados pela parte ré.
Para conferir maior celeridade ao processo, depositados os salários, intime-se o perito para dar início ao seu mister, observando, o sr.
Expert, estritamente o disposto nos arts. 466, caput e §2º e 473 do CPC.
Observo ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º).
Intime-se. -
22/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2023 22:52
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2023 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 17:16
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 18:34
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 18:33
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 13:35
Juntada de Petição de Réplica
-
15/05/2023 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2023 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2023 16:17
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2023 17:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/04/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 19:14
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2023 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 10:32
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/03/2023 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/03/2023 10:32
Recebidos os autos do Outro Foro
-
21/03/2023 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
21/03/2023 17:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
21/03/2023 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2023 16:53
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 16:52
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2023 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 17:32
Expedição de Ofício.
-
02/03/2023 17:31
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
01/03/2023 17:23
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/03/2023 14:04
Recebidos os autos do Outro Foro
-
01/03/2023 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/02/2023 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
27/02/2023 20:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
16/02/2023 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2023 17:13
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
15/02/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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