TJSP - 0008559-24.2023.8.26.0071
1ª instância - 03 Civel de Bauru
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 15:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/02/2024 15:06
Baixa Definitiva
-
23/02/2024 15:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/01/2024 21:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2024 13:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/01/2024 22:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/01/2024 15:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/01/2024 15:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/01/2024 11:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/12/2023 09:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/12/2023 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 23:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 13:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/11/2023 13:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/11/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 09:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/11/2023 09:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/10/2023 15:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/10/2023 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 11:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/10/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 20:47
INCONSISTENTE
-
18/09/2023 15:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/09/2023 17:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/09/2023 10:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 00:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Regiane Simprini (OAB 239254/SP), Hyara Maria Gomes Lorca (OAB 284665/SP) Processo 0008559-24.2023.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Deolinda Ferreira Santana - Exectdo: Banco Bradesco S/A -
Vistos. 1.
Na forma do artigo 513 § 2º do CPC, intime-se o executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 2.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 4.
Na hipótese do parágrafo anterior, em cumprimento ao disposto no artigo 523, parágrafo 3º, do CPC, será expedido mandado de penhora e avaliação de bens suficientes para garantir a execução, sem prejuízo do oferecimento de eventual impugnação pelo executado(a). 5.
Não encontrando bens penhoráveis, o oficial de justiça descreverá os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (Artigo 836, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil).
Elaborada a lista, o executado será nomeado depositário provisório de tais bens, até ulterior determinação do Juiz (parágrafo 2º). 6.
Fica autorizado o arrombamento, mediante prévia comunicação ao Juiz, se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora ou a constatação (Artigo 846 do Código de Processo Civil), bem como deferida a requisição de força policial, se necessária ao cumprimento da ordem (Artigo 846, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). 7.
Independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente, efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 8.
Poderá, também, requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 9.
Todas as providências acima, com exceção do disposto na parte final do sexto parágrafo, devem ser tomadas pelos interessados e pela serventia independentemente de novos despachos.
Intimem-se. -
23/08/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 10:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/07/2023 11:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/07/2023 00:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/07/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 11:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/07/2023 11:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/07/2023 10:14
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
06/07/2023 10:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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