TJSP - 1011143-47.2023.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 16:07
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/09/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 07:58
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Carolina Domingues Vieira (OAB 318899/SP) Processo 1011143-47.2023.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Nair Mafalda Gaia -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra por envolver somente questão de direito.
No caso sub judice, pretende a parte autora o recebimento do medicamento Renibizumabe intraocular para tratamento de doença de retina (CID H353).
Inicialmente, não é o caso de falta de interesse processual, uma vez que o medicamento somente foi fornecido após a concessão da medida liminar e conforme receituário médico, a quantia requerida é para tratamento inicial e em caráter emergencial.
Cuida-se na origem de pretensão fundada no direito à saúde (art. 196 CF) relativamente ao Estado e na relação funcional estabelecida entre o servidor público, beneficiário, e o IAMSPE, constituído sob a forma de autarquia estadual, ente administrativo autônomo, com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio próprio, criada com a finalidade precípua de prestar assistência médica e hospitalar de alto padrão aos seus contribuintes e beneficiários (art. 2º do Decreto-lei nº 257/70).
O supracitado Decreto-lei n° 257/70, dispõe sobre a finalidade e organização básica do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual IAMSPE, tendo como finalidade precípua prestar assistência médica e hospitalar, de elevado padrão, aos seus contribuintes e beneficiários (art. 2º).
Cumpre asseverar que, em observância ao princípio da supremacia do interesse público, a Administração Pública tem por objetivo a proteção dos interesses da coletividade em detrimento de interesses de uma minoria, além de pautar-se pelo princípio da legalidade, que, em resumo, limita sua atuação àquilo que é permitido por lei, e de acordo com os meios e formas nela pre
vistos.
Deste modo, se existe indicação para seu uso, não há fundamento legal para, com base em protocolo disciplinar de generalidades, afastar a obrigação do seu fornecimento quando existe prescrição médica, com presunção de idoneidade técnica e veracidade sobre a necessidade do medicamento, independentemente de ter sido prescrito por médicos do SUS, conveniados ou particulares.
Portanto, deve ser fornecido em decorrência de direito natural à saúde, garantido constitucionalmente.
Assim, restou evidente a necessidade da autora na obtenção do medicamento para mitigar os efeitos da doença que o acomete, bem como a omissão do Executivo na formulação de políticas de saúde que contemplem efetivamente o integral atendimento às necessidades da população.
Tal omissão não pode ser tolerada, sob pena de causar o sacrifício de um direito inviolável: a vida (artigo 5 º, caput, da CF).
Daí a pertinência do clamor pela intervenção do Judiciário, diante da clara ameaça a direito (art. 5 º, XXXV, C.F.: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.).
Portanto, cabe à requerida desenvolver políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua proteção.
Neste contexto, entendo que o conjunto probatório é suficiente para demonstrar o diagnóstico da patologia e a indispensabilidade da radioterapia prescrita, em razão do resultado insatisfatório das terapias empregadas, de modo que cabe ao IAMSPE fornecer o tratamento médico necessário, diante da existência de relação jurídica obrigacional entre a autarquia e o servidor, que contribui mensalmente, mediante desconto emfolha de pagamento no percentual legal (fls. 20/21).
Adimplida a prestação pecuniária, em contrapartida,compete ao réu assegurar a cobertura de assistência médica, tal como previsto no decreto lei n° 257/70 (atualizado pela lei n° 17.293/2020): Artigo 1.º - O Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, entidade autárquica autônoma, com personalidade jurídica, patrimônio próprio, sede e foro na cidade de São Paulo, reger-se-á pelo presente decreto-lei.
Artigo 2.º - O IAMSPE tem por finalidade precípua prestar assistência médica e hospitalar, de elevado padrão, nos seus contribuintes e beneficiários. (...) Artigo 11 - Para prestação de seus serviços, o IAMSPE atenderá os usuários através de hospitais próprios, ou de convênios, ouainda, de médicos credenciados.
Finalmente, as limitações administrativas / burocráticas não justificam a omissão do réu quanto ao fornecimento do tratamento pleiteado.
Sobre o tema, o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
Fornecimento do medicamento PEMBROLIZUMABE 200 mg para tratamento de câncer adenocarcinoma de reto alto com metástases, a paciente contribuinte do IAMSPE.
IAMSPE que se nega a fornecer administrativamente o fármaco pleiteado.
Juiz de primeiro grau que concede a tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento.
Tutela de urgência mantida por acórdão unânime desta C. 13ª Câmara de Direito Público em sede de agravo de instrumento.
R. sentença que ratifica a tutela anteriormente concedida e julga procedente a ação.
MÉRITO.Inaplicabilidade do Tema 106 do STJ e do Tema 793 do STF, que disciplinam a concessão pelo Estado dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, porque trata-se de pleito em que a autora é beneficiária do IAMSPE, sistema de saúde que atende os servidores do Estado de São Paulo e seu dependentes e requer da autarquia a disponibilização de medicamento necessário à manutenção de sua vida e saúde.Direito à saúde, que é dever do Estado (art. 196 da constituição federal).
Direito à vida e à dignidade da pessoa humana que não podem ser suplantados pela omissão ou pela conduta abusiva da administração pública.
Comprovados o vínculo da autora com a autarquia ré, a necessidade do fármaco para tratamento de sua saúde, bem como sua hipossuficiência econômica para obtê-lo.Incumbe ao IAMSPE prestar serviços de atendimento à saúde aos seus beneficiários, nos termos o artigo 11 do Decreto-lei Estadual nº 257/70.
Pleito de fornecimento de medicamento corretamente acolhido, inclusive com determinação de fornecimento do princípio ativo, sem preferência por marcas, bem como a renovação da prescrição médica a cada 90 dias.
R. sentença que deve ser integralmente mantida.
Honorários advocatícios sucumbenciais como fixados na r. sentença, em 10% sobre o valor atualizado da causa, contudo, majorados em sede recursal, ante o desprovimento do apelo do requerido, para remunerar o trabalho realizado pelo causídico da parte autora em segunda instância.APELO DO REQUERIDO IAMSPE E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1073417-72.2021.8.26.0053; Relator (a): Flora Maria Nesi TossiSilva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/02/2023; Data de Registro:22/02/2023) APELAÇÃO Fornecimento de Medicamentos IAMSPE Sentença de improcedência do pedido Comprovada a condição do autor de beneficiário da autarquia ré, que, nos termos da jurisprudência desta C. 1ª Câmara, é responsável pela prestação de assistência médica e hospitalar de elevado padrão, inclusive quanto ao fornecimento de medicamentos Demonstração, ainda,do preenchimento dos critérios estabelecidos pelo Tema nº 106 doC.
STJ Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível1042476-08.2022.8.26.0053; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/03/2023; Data de Registro: 20/03/2023) RECURSO DE APELAÇÃO Pretensão do autor de receber tratamento home care do IAMSPE, conforme prescrição médica Sentença de procedência Irresignação da autarquia estadual que não se justifica Comprovada a condição de filiado do autor,bem como a indicação médica acerca da imprescindibilidade do tratamento pleiteado Precedentes desta C. 1ª Câmara de Direito Público Verba honorária, no mais, que foi fixada em patamar adequado, não havendo que se falar na aplicação do artigo 85,§8º, do CPC Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP;Apelação Cível 1000790-42.2022.8.26.0439; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Pereira Barreto - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/202.
Por fim, houve ainda o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, referente ao Tema 106 do STJ, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21/09/2018, cujo v.
Acórdão firmou a seguinte tese: "A concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: 1) comprovação por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) incapacidade financeira de arcar com o custo de medicamento prescrito; e 3) existência de registro na Anvisa do medicamento".
Ante o exposto, ratifico a decisão de fls.18/19e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, formulado por NAIR MAFALDA GAIA contra o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, determinando que a requerida providencie a requerente o fornecimento de Ranibizumabe intraocular em Olho direito, por mês, conforme receituário médico de fls. 12, e extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando o alto custo do medicamento, deverá a parte autora providenciar a cada três meses junto ao órgão requerido receita médica atualizada dando conta da continuidade do tratamento.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995.
P.
I.
C. -
26/08/2023 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 06:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 16:44
Julgado procedente o pedido
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27/07/2023 13:33
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 18:37
Juntada de Petição de Réplica
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04/07/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/07/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 07:20
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 08:14
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 07:16
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/06/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 17:59
Conclusos para decisão
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15/06/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 08:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2023 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/06/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 15:43
Conclusos para decisão
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08/06/2023 05:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2023 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 00:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/06/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 08:41
Conclusos para decisão
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06/06/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 04:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/05/2023 00:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/05/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 13:49
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 13:48
Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2023 09:01
Conclusos para decisão
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09/05/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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