TJSP - 1010011-67.2023.8.26.0066
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Barretos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 10:58
Transitado em Julgado em #{data}
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14/09/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ederson Matheus (OAB 310146/SP) Processo 1010011-67.2023.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Raimundo Cleber Araujo Rocha - VISTOS, Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pretende a parte autora a rescisão do pacto celebrado (fls. 9 e seguintes) e, ainda, a restituição de valores pagos, na forma especificada na inicial.
Ocorre que, em se tratando de rescisão de contrato, o valor a ser considerado para fins de competência obrigatoriamente é o valor do contrato (natural valor da causa), que no caso em apreço é de R$153.182,40 (fls. 9), bem superior ao teto do juizado especial cível (R$52.800,00).
Assim, não é possível conhecer o mérito das questões postas em juízo, devendo o interessado submeter suas pretensões ao juízo comum.
Dispõe o artigo 292, inciso II do CPC que o valor da causa será o valor do ato quando o litígio tiver por objeto a rescisão de ato jurídico.
Destaque-se que a rescisão é uma realidade jurídica que não admite fracionamento.
Há pleito expresso de rescisão contratual para que a autora não mais seja alcançada por todas as cláusulas estabelecidas (aliás, objeto de pedido de tutela antecipada, dada a amplitude da situação suspensão de exigibilidade; impedimento de negativação etc).
A restituição - e sua extensão - se constitui apenas em efeito da extinção do contrato.
Noutras palavras, sem o pronunciamento de natureza declaratória (de rescisão do pacto) não há como ser apreciado o pleito de restituição na forma posta, pois este tem por pressuposto lógico antecedente aquele.
Enfim, nos termos do artigo 3º, inciso I da Lei nº 9.099/95 compete ao Juizado Especial promover a conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo.
Ocorre que a parte autora, não observando tal preceito, eis que não atribuiu o valor correto à causa, ajuizou a presente ação visando, dentre outras, a pretensão rescisória do contrato, que ultrapassa o teto do Juizado Especial Cível.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação em que figura como requerente RAIMUNDO CLEBER ARAÚJO ROCHA contra BLLA PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, com fundamento no art. 51, inciso II da Lei n.º 9.099/95.
Oportunamente, arquivem-se estes autos digitais, observadas as cautelas de praxe.
Nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição não há condenação em custas e honorários advocatícios.
P.I.C. -
24/08/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 10:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/08/2023 11:58
Conclusos para decisão
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18/08/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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