TJSP - 1013302-28.2023.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 04:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
09/10/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 16:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/09/2023 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/09/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 15:10
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
30/08/2023 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Joao dos Santos Mendonça (OAB 498154/SP) Processo 1013302-28.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ioneide Nascimento dos Santos - Reqdo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO -
Vistos.
Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível versando sobre Indenização porDanoMoral onde se alega, em resumo, que a parte-autora tomou conhecimento da existência de uma cobrança ilícita.
Assim, requer o reconhecimento da inexistência do débito, e de forma subsidiária, a declaração da prescrição.
Aponta ter ocorrido prática comercial abusiva, da qual decorreu desvio produtivo do consumidor e danos morais.
Como pedidos finais, requer a exclusão do apontamento, a condenação das rés ao pagamento de danos morais e, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição da dívida.
Citada, a parte-ré apresentou resposta na qual alegou falta de interesse de agir, impugnaram a gratuidade concedida à parte autora, apontaram existência de conexão com outras demandas propostas pela mesma parte autora e aventaram eventual irregularidade na representação.
No mérito, alegou basicamente que a ocorrência de prescrição não impede a cobrança da dívida, inexistir apontamento em cadastro público de inadimplentes e sim mera plataforma de negociação e de acesso restrito ao consumidor, não haver intereferência noscoredo cliente e inexistir danos morais na espécie.
Houve réplica.
As partes não requereram a produção de provas adicionais. É o relato do necessário.
FundamentoeDECIDO.
O feito está suficientemente instruído, não demandando mais nenhuma providência de cunho probatório.
Assim, passo ao imediato julgamento do processo, nos termos doCPC, 355, I.
Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal:a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado.
Os artigos370e371doCPCautorizam o juiz a ponderar sobre as pretensões e as defesas formuladas, os documentos acostados aos autos, os atos processuais realizados e, após atenta análise do que foi produzido, de acordo com sua convicção, deliberar sobre a necessidade de produção de outras provas e indeferir requerimentos que não reputar úteis ou essenciais, resolvendo se a hipótese demanda ou não eventual complementação de instrução.
Com base no livre convencimento motivado, impõe-se o afastamento de providências impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, prerrogativa que, em regra, não configura o cerceamento de defesa. É justamente a hipótese dos autos, mostrando-se desnecessária a dilação probatória, pois as alegações controvertidas foram devidamente esclarecidas pela prova documental, não tendo a prova oral ou pericial o poder de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para solução do processo.
Não se deve olvidar que compete ao magistrado velar pela duração razoável do processo (CPC139, II), atendendo inclusive à garantia constitucional prevista expressamente, noartigo5º , incisoLXXVIII, daConstituição.
Não há que se falar em falta de interesse, pois a tutela requerida mostra-se útil e necessária à parte autora, na medida em que lhe trará benefícios e porque a parte ré resiste aos pedidos.
A inicial não padece de nenhum dos vícios do art.330,§ 1ºdoCPC.
Assim, inexiste inépcia a ser reconhecida.
Quanto à preliminar de conexão, apesar de ressalvar meu entendimento no sentido daconveniênciada reunião das ações para julgamento conjunto, é certo que, a rigor, os processos tratam de réus distintos e de dívidas distintas.
Em outros termos, não haveria obrigatoriedade de reunião, pois cada caso pode conter peculiaridade a demandar julgamento de acordo com a situação específica de cada hipótese.
No que diz respeito à gratuidade, anoto ter sido concedida de forma correta, pois, dentro dos padrões atuais da jurisprudência, inexistem indicativos de que a parte autora possua capacidade econômica suficiente para arcar com as despesas processuais.
Sobre o patrocínio por advogados constituídos, cabe menção ao art.99,§ 4ºdoCPC.
Também não se vislumbra irregularidade na procuração, que cumpre os requisitos legais do art. 105 do CPC.
A providência requerida pela parte não tem justificativa.
REJEITO as preliminares.
Cinge-se a questão a decidir sobre:i)a existência da relação jurídica apontada como conta atrasada;ii)o caráter do apontamento;iii)a prescrição da dívida eiv)a ocorrência de danos morais.
Após detida análise das alegações das partes e das provas anexadas aos autos, e ressalvando entendimento esposado em decisões anteriores, conclui-se que a pretensão da parte autora éimprocedente.
Com efeito, a parte autora limitou-se a trazer aos autos uma tela indicando o apontamento da dívida em plataforma da requerida SERASA como conta atrasada de débito superior a cinco anos.
Quanto à dívida, certo que a parte-ré comprova a sua existência por meio de documentação idônea juntada aos autos (telas sistêmicas), não havendo que se falar em inexistência do débito.
Neste ponto, veja-se que os dados do contrato são compatíveis com os da parte autora, houve adimplemento por certo período a rechaçar alegação de desconhecimento do.
Certo que a apresentação de telas de sistemas deve ser analisada com cautela, pelo fato de se tratar de elemento produzido de forma unilateral pela parte que a apresenta.
Ou seja, em um primeiro momento, não se mostrariam totalmente suficientes para comprovar a contratação.
Entretanto, na hipótese específica dos autos, tendo em vista as caraterísticas da demanda e da própria natureza da contratação, e a total compatibilidade dos dados da parte-autora apresentados pela parte-rré, devem ser valoradas como prova suficiente a provar o vínculo pretérito entre as partes e a existência da dívida.
Note-se que se trata de contratação de certos serviços, tais como bancário, de telefonia móvel; em que muitas vezes as contratações se dão por telefone, sem a assinatura de contrato escrito, além de existir prova de adimplemento de parte dos pagamentos ao longo do tempo.
Cumpre anotar que a autora não impugnou especificamente nenhum desses detalhados elementos trazidos aos autos, limitando-se a insistir em bradar, de forma absolutamente genérica, a inexistência do débito.
No que diz respeito à natureza da inscrição, conforme demonstrado nos autos, a plataforma Serasa Limpa Nome consubstancia apenas um portal de negociação entre cliente e credor, de caráter reservado e, portanto,não acessível a terceiros.
Em outras palavras, o apontamento da dívida como conta atrasada, em ambiente de acesso restrito apenas ao consumidor, não caracteriza efetiva inscrição em cadastro público de inadimplentes.
A diferenciação está expressa pela Serasa, conforme se nota dos autos.
Sobre oscoreou pontuação do cliente perante o mercado, cabe dizer que a SERASA explicita que as ofertas de acordo contidas na plataforma Limpa Nome não interferem noscoredo consumidor.
Neste ponto, nada há nos autos a infirmar tal alegação.
Aliás, o caráter reservado da informação, acessível apenas por meio de cadastro efetuado pelo consumidor, apenas corrobora tal afirmação.
Por sua vez, a parte autora narra que teve oferta de crédito negada por conta de sua pontuação, mas nada comprovou nesse sentido.
Com efeito, não demonstroui)a mudança e evolução de seuscoreem razão da dívida apontada como conta atrasada;ii)não trouxe seu histórico de inadimplementos pretéritos;iii)não produziu nenhum elemento a respaldar a versão de que teve crédito negado.
Não bastasse, certo que a própria parte autora teve deespontaneamentese cadastrar na plataforma da SERASA para obter a informação sobre a conta apontada como atrasada.
E, como se sabe, a prescrição de dívida fulmina apenas a pretensão de cobrar em juízo o débito.
Vale dizer: a perda da pretensão não impede que o credor realize cobranças extrajudiciais (desde que não abusivas ou vexatórias), convertendo-se a obrigação jurídica em simples obrigação natural, a ser adimplida ou não com base nos parâmetros morais de cada devedor.
Por outro lado, quanto ao prazo de manutenção das informações nos cadastros, anoto que no caso não se aplica o art.43,§ 1ºdoCDCe, sim, o art.14da Lei nº12.414/2011,verbis: As informações de adimplemento não poderão constar de bancos de dados por período superior a15 anos.
E, como já colocado, a plataforma SERASA LIMPA NOME não consubstancia verdadeiro banco de dados, já que a definição legal (art. 2º, I, da citada Lei) de tal figura é a seguinte conjunto de dados relativo a pessoa natural ou jurídica armazenados com a finalidade de subsidiar a concessão de crédito, a realização de venda a prazo ou de outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro.
Como já colocado, a plataforma não é utilizada para concessão de crédito ou análise de risco. É dizer: ainda que reconhecida a prescrição, não é possível acolher o pedido de exclusão do apontamento, uma vez que por 15 anos os credores e instituições de proteção ao crédito podem se valer de informações sobre inadimplemento em cadastros compartilhados (o que não é o caso dos autos), e porque não há restrição para que o próprio credor utilize plataforma de acesso restrito para a cobrança de créditos existentes, desde que inacessível a terceiros.
Assevero temerário o comportamento da litigante, que, ao pleitear prescrição de dívida, com fulcro noartigo206,§ 5º, incisoI, doCódigo Civil, assentando-se em documento indicativo de que o débito data de menos de cinco anos, incorreu nas hipóteses dos incisosIeII, doartigo80, doCódigo de Processo Civil.
Reprovo a conduta que deve ser combatida pelo Poder Judiciário, a fim de evitar futuras demandas de natureza idêntica, como tenho identificado ser o caso dos patrocinadores da causa; acarretam congestionamento da Instituição já tão assoberbada, entrave para processamento e julgamento de demandas em que realmente necessária provisão judicial.
Por derradeiro, cabe afastar a pretensão de indenização pordanos morais.
Quanto à indenização extrapatrimonial, sabe-se que o dano moral indenizável decorre de ato que consubstancialesãorelevantea bem jurídico relativo aos chamados direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o nome, a capacidade etc, conforme arts. 1º, III, 5º, V e X da Constituição e arts. 11 a 21, 186 e 927 do Código Civil. É, portanto, ato que extrapola o meroaborrecimento ou dissabor cotidianos, por violar de forma efetiva bem jurídico da vítima relacionado ao plexo de seus direitos da personalidade e à sua dignidade.
Cabe dizer que a dor, angústia e outros sentimentos análogos não configuram odanoem si, mas mera consequência deste (sendo variáveis, a depender do sujeito).
Sérgio Cavalieri, por sua vez, preconiza que somente se configura comodanomoral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que,fugindo à normalidade, interfiraintensamenteno comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.Merodissabor,aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora de órbita dodanomoral, porquanto não são situações intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Na hipótese dos autos não se vislumbra ato capaz de ensejar efetivo rompimento ou abalo intenso ao equilíbrio psicológico do indivíduo, uma vez que houve simples apontamento de dívida não paga pelo próprio consumidor, em plataforma de acesso restrito, e acessada espontaneamente pela parte.
Também não convence a alegação de desvio de tempo produtivo.
Embora tenha afirmado que, por diversas vezes, procurou a resolução da situação em sede administrativa, não trouxe a parte requerente qualquer elemento a indicar que efetivamente buscou deslindar o ocorrido junto aos canais de atendimento do réu.
A parte diz que perdeu relevante tempo produtivo, mas não trouxe elementos cabais de tal afirmação.
Ressalto que, ainda que tivesse tentado de fato resolver a questão, a dedicação de alguns minutos para sua resolução não é suficiente para qualificar a situação como extraordinária e excepcional e, portanto, passível de indenização.
Ou seja, a sustentação de que houve desvio produtivo encontra-se totalmente destituída de esteio em evidências que comprovem que realmente o consumidor comprometeu seu cotidiano para resolução da questão.
Isolada, a mera alegação de que houve tentativas de solucionar os fatos na esfera extrajudicial não pode servir para caracterizar a ocorrência de prejuízos extrapatrimoniais.
Nos termos doartigo373,I, doCPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
Por sua vez, oartigo434 do mesmo diploma legal impõe às partes instruir suas manifestações com os documentos destinados a provar suas alegações.
Neste aspecto, Vicente Greco Filho lembra que:A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fatos constitutivos milita contra o autor.
O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito.
Confira-se precedentes do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a questão: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS TELEFONIA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA (INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA) Autor que insiste na indenização por danos morais, narrando a cobrança de dívidas prescritas no site 'SERASA LIMPA NOME'Alegação de que a dívida indevida (porque não contratada por ele) e prescrita (vencida há mais de cinco anos) é utilizada para o cálculo de seu" score ", sendo odano, no caso, 'in re ipsa' Descabimento Nome do autor que não foi negativado 'SERASA LIMPA NOME' que não se trata de banco público de dados, acessível a terceiros, mas de plataforma da internet que interliga credores e devedores, auxiliando a negociação de dívidas Adesão à plataforma que é de livre escolha do consumidor, que pode acessar o site mediante login e senha, para pesquisar eventuais dívidas e propostas para renegociação, cujos dados somente podem ser acessados por ele Inexistência de mácula ao nome do consumidor A despeito de não estar esclarecida nos autos a utilização ou não das dívidas prescritas no cálculo do 'score' do apelante, necessário observar a tese fixada pelo Col.
STJ, no julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que 'O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema credit scoring, configurando abuso no exercício desse direito (art.187doCC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art.16da Lei n.12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art.3º,§ 3º,IeII, da Lei n.12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados"(Tema 710)' Nos termos do art.14da Lei nº12.414/2011 as informações de adimplemento devem respeitar o limite máximo de 15 anos (e não o prazo prescricional da dívida) Informações de adimplemento, desde que respeitado o prazo de 15 anos, que não são consideradas excessivas ou sensíveis, não se tratando dedano 'in re ipsa', nos termos do recurso repetitivo Não comprovação, ademais, de que o autor teve crédito negado, em razão de 'score' incorretamente calculado Autor que sequer narra quaisquer tentativas de solução, previamente ao ajuizamento da demanda, não se aplicando a teoria do desvio produtivo do consumidor Prejuízo imaterial inexistente Precedentes deste E.
TJSP Sentença mantida -Recurso Desprovido; RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. 1.
Campanha de recuperação de créditos prescritos pela Serasa e duas securitizadoras.
Oferta pessoal de descontos para pagamento de débitos supostamente prescritos.
Pedido de que tais débitos sejam retirados do histórico do autor tanto na Serasa como nas cessionárias do crédito, por já contarem com bem mais de 5 anos.
Inadmissibilidade.
Inexistência de provas de que eles vêm sendo apontados em cadastro geral, dificultando o acesso do autor a novos créditos. 2.
Danos morais.
Inocorrência.
Sistema 'credit scoring'.
Compatibilidade com o direito brasileiro.
Desnecessidade de consentimento do consumidor.
Orientação fixada pelo STJ em sede de Recursos Repetitivos.
Recurso não provido; Apelação Ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com reparação por danos morais Parcial procedênciaDívida prescrita inscrita no portal Serasa Limpa NomeSentença que declarou a inexigibilidade do débito pela prescriçãoDescabimento da indenização por danos morais, posto que não houve negativaçãoCobrança feita no âmbito extrajudicial, sem qualquer publicidade do ato Prescrição que impede apenas o direito de ação não extinguindo a existência da dívidaÉ lícita a cobrança extrajudicial de dívida natural, desde que a exigência não seja realizada de forma abusivaAinda que assim não o fosse, autora é devedora contumaz Súmula385do STJ -Danomoralnão configurado Sentença mantida Recurso improvido; Declaratória e indenizatória Inexigibilidade de débito Questão superada ReconhecimentoDanomoralInclusão do nome junto a cadastro de negociação de dívidas Portal 'Serasa Limpa Nome' que apenas informa ao usuário previamente cadastrado a existência de débitos, sem implicar restrição desabonadora Ambiente digital destinado apenas à facilitação de negociação e quitação de dívidas Ausência de negativação nos cadastros de inadimplênciaArtigo373, II, do CPCInocorrência de abalo de crédito Ausência de comprovação de ato depreciativo ou desabonador, ou de efetivas consequências na esferamorale materialFalta de prova de circunstância que atinja a dignidade Pretensão afastada Sentença mantida RITJ/SP,artigo252 Assento Regimental nº 562/2017,artigo 23.
Recurso não provido.
Pospostos os demais argumentos e pedidos incompatíveis com a linha adotada, frisa-se que o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos isto porque, como ensinava o obsessivamente conciso Juan Rulfo, a brevidade é a alma da sagacidade.
Anoto que nenhum das alegações trazidas pelas partes seria capaz de infirmar a conclusão adota, na forma doCPC489, § 1º, IV.
E, ainda que assim não o fosse, pelo princípio da correlação (pedido propriamente dito X sentença) cumpre lembrar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, outro não sendo necessário aduzir.
Como é cediço, A simplicidade sempre foi uma característica não apenas da verdade, mas também da genialidade.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Nesse sentido decidiu o Eg.
Superior Tribunal de Justiça, conforme segue: (...) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...).
Ante o exposto, resolvendo o mérito do processo (CPC487, I), JULGO IMPROCEDENTEa pretensão da parte autora condeno a parte autorapagamento de custas e honorários, além de verba honorária em valor equivalente a R$ 800,00, para cada na forma doCPC85, § 8º.
Registro, a fim de evitar equívoco, que o fato de ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita a isenta apenas do pagamento dos honorários e das custas necessárias para o andamento da ação, até sua solução final; mas não a libera dos encargos decorrentes da sucumbência, conforme ensinamento jurisprudencial (JTA Saraiva 77/198 e RJTJESP 103/118).
A exigência do pagamento das custas, porém, fica condicionada à ocorrência do previsto no Código de Processo Civil (artigo 98, § 3º)..
Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simplesmodificaçãoda presente sentença poderá ser coibida com a aplicação de multa.
Para interposição de eventual recurso, o valor do preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do disposto no art. 4º, II e § 2º da Lei Estadual 11.608/03, observando-se o mínimo de 5 e o máximo de 3.000 UFESPs (art. 4º, § 1º).
Providencie a serventia o cálculo.
Considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei e, consequentemente, desnecessária a interposição de embargos declaratórios com tal finalidade e que, sua oposição fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará, se o caso for, a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que qualquer alteração de endereço, no curso do processo, deverá ser comunicada ao Juízo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, em atenção à regra do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Sentença publicada com a liberação nos autos digitais.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2023 01:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 14:33
Julgado improcedente o pedido
-
25/08/2023 09:36
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 15:14
Juntada de Petição de Réplica
-
02/08/2023 04:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/08/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2023 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/07/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/07/2023 01:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/07/2023 14:43
Expedição de Carta.
-
05/07/2023 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 05:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2023 06:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/05/2023 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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