TJSP - 1016056-74.2022.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016056-74.2022.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Valdecy Manoel da Silva -
Vistos.
DEFIRO a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora de propriedade do(s) executado(s), através dos sistemas informatizados à disposição do Juízo, mediante a juntada de planilha de cálculos do débito, atualizada e discriminada, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como recolhimento das custas necessárias.
Advirto que não será realizada pesquisa de bens pelo Sistema INFOJUD para pessoas jurídicas, por se tratar de meio de acesso à Escrituração Contábil Fiscal (ECF), apta a indicar apenas a movimentação financeira da empresa executada relativa ao período porventura consultado, servindo a medida, no máximo, para informação acerca da atividade ou inatividade da pessoa jurídica.
Mostra-se, portanto, inútil aos fins executórios, uma vez que não indicaria a existência de bens presentes ou futuros que possam ensejar a quitação do débito executado.
Considerando que os princípios da máxima efetividade da execução e da cooperação judicial não chancelam a realização de diligências que se revelam infrutíferas, ou que não sejam efetivamente úteis à satisfação do crédito perseguido, incabível, na espécie, a pesquisa INFOJUD para entes jurídicos.
Proceda-se à ordem de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, até o limite do débito indicado para execução, possibilitada a utilização da ferramenta de repetição programada da ordem de bloqueio, pelo período máximo de 30 (trinta) dias contados do cadastro do protocolo, caso haja requerimento específico da parte exequente e o devido recolhimento das custas devidas.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, com oportuna ciência às partes acerca do resultado (CPC, art. 854, § 1º).
Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º).
Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, até o limite de R$ 100,00 (cem reais), deverão ser, desde logo, liberados (CPC, art. 836).
Caso infrutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio de ativos financeiros, havendo requerimento do exequente para novas diligências e o recolhimento das custas processuais devidas, proceda-se à pesquisa de bens junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Sendo positiva a pesquisa através do sistema RENAJUD, proceda-se à restrição de transferência dos veículos encontrados.
Cumprimento de Sentença: Havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a expedição de certidão para fins de protesto do título judicial (CPC, art. 517), bem como a inclusão do nome do executado junto aos cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º), a ser efetivada por ofício ao SPC e/ou SCPC e através do sistema SERASAJUD, mediante o recolhimento da taxa devida e a indicação dos dados necessários para tanto: a) dados pessoais das partes (nome completo e nº. de CPF); b) data do trânsito em julgado da sentença; c) data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito; d) valor atualizado do débito.
Execução de Título Extrajudicial: Na forma da lei, poderá a parte exequente requerer o apontamento a protesto do título executivo que fundamenta o processo de execução, bem como a inclusão do nome da parte devedora junto aos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º).
A propósito, prevê o item 22, Capítulo XV, Tomo II, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo: Além dos considerados títulos executivos, também são protestáveis outros documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos a serem valorados pelo Tabelião, com particular atenção, no momento da qualificação notarial, dispensada no caso dos títulos executivos extrajudiciais reconhecidos pela lei a intervenção judicial para tanto.
Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.onr.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita.
Incumbe à parte exequente proceder à averbação, no registro público competente, dos atos de constrição realizados no processo, a fim de conferir-lhes publicidade a terceiros, mediante a apresentação de cópia do respectivo auto ou termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 799, IX c/c art. 844).
Com as respostas, do que ficará o exequente intimado pela publicação do presente despacho, requeira o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Relego a apreciação dos demais pedidos para momento oportuno.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito.
Na inércia, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Campinas, 27 de setembro de 2024. - ADV: EDUARDO NEVES DE SOUZA (OAB 130275/SP), ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP) -
25/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 12:17
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/05/2025 14:19
Mudança de Magistrado
-
04/04/2025 13:17
Expedição de documento
-
10/03/2025 16:07
Petição Juntada
-
20/01/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:13
Remetido ao DJE
-
17/01/2025 15:52
Ato ordinatório
-
27/09/2024 20:18
Bloqueio/penhora on line
-
27/09/2024 18:05
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 15:36
Petição Juntada
-
16/07/2024 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 09:00
Remetido ao DJE
-
15/07/2024 07:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2024 07:50
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
01/07/2024 14:06
Mandado Expedido
-
01/07/2024 13:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/04/2024 10:47
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
24/04/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
23/04/2024 14:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2024 14:34
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
22/04/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
19/04/2024 14:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/04/2024 14:29
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
11/04/2024 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 13:32
Remetido ao DJE
-
10/04/2024 13:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2024 13:22
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
14/03/2024 05:53
Petição Juntada
-
08/03/2024 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 13:45
Petição Juntada
-
25/01/2024 12:03
Remetido ao DJE
-
25/01/2024 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/01/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
24/01/2024 16:25
Penhora Deferida
-
24/01/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
12/11/2023 16:37
Suspensão do Prazo
-
01/11/2023 12:22
Petição Juntada
-
26/10/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
25/10/2023 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2023 10:27
Documento Juntado
-
25/10/2023 10:27
Documento Juntado
-
25/10/2023 10:27
Documento Juntado
-
25/10/2023 10:27
Documento Juntado
-
25/10/2023 10:07
Expedição de documento
-
24/10/2023 11:40
Decurso de Prazo
-
28/08/2023 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Zani Junior (OAB 102420/SP), Eduardo Neves de Souza (OAB 130275/SP) Processo 1016056-74.2022.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S.A. - Exectdo: Valdecy Manoel da Silva -
Vistos.
Segundo consta, foi efetuado um bloqueio de R$ 36.170,47 na conta bancária do impugnante (fls. 113/114).
Além das quantias referidas na decisão de fls. 102, o restante também deve ser desbloqueado.
Isso por que a jurisprudência vem se firmando no sentido de que a garantia aproveita a qualquer reserva financeira do devedor até o limite de 40 salários-mínimos quando ele não possua outras quantias remanescentes.
No presente caso, a verba serve para a subsistência do impugnante Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE E EM CADERNETA DE POUPANÇA NUMERÁRIO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS IMPOSSIBILIDADE Entendimento do C.
STJ no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos não abrange apenas aquela poupada em caderneta de poupança, mas, também, em conta corrente, em fundos de investimento ou guardada em papel-moeda RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2212273-32.2019.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel.
Des.
Luis Fernando Nishi, DJ: 07/11/2019).
Assim, revendo posicionamento anteriormente adotado em casos similares e considerando a necessária isonomia envolta na prestação da atividade jurisdicional, decorrente mesmo da Constituição Federal, e alinhando ao posicionamento majoritário firmado pelas turmas julgadoras de Superior Instância, entende-se que a quantia bloqueada é impenhorável.
Ante o exposto, acolho a impugnação ofertada para declarar impenhorável o montante de R$ 36.170,047, bloqueado na conta bancária do impugnante, o qual deve ser desbloqueado após o decurso do prazo para eventual recurso.
Deixo de arbitrar verba honorária, pois o impugnado não tinha como saber a natureza da verba.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
Intime-se. -
25/08/2023 09:24
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 18:23
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
22/08/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 05:59
Petição Juntada
-
03/07/2023 17:34
Documento Juntado
-
03/07/2023 17:33
Expedição de documento
-
30/06/2023 05:27
Petição Juntada
-
30/06/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2023 05:41
Remetido ao DJE
-
28/06/2023 18:07
Ato ordinatório
-
23/06/2023 06:06
Petição Juntada
-
13/06/2023 11:13
Documento Juntado
-
13/06/2023 11:13
Documento Sigiloso Juntado
-
13/06/2023 11:13
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
22/05/2023 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2023 05:49
Petição Juntada
-
19/05/2023 05:45
Remetido ao DJE
-
18/05/2023 18:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/05/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 09:03
Expedição de documento
-
17/05/2023 05:57
Petição Juntada
-
25/04/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2023 00:01
Suspensão do Prazo
-
21/04/2023 00:12
Remetido ao DJE
-
20/04/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 09:45
Petição Juntada
-
11/04/2023 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
05/04/2023 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/04/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 12:58
Petição Juntada
-
30/03/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2023 12:03
Remetido ao DJE
-
29/03/2023 10:43
Ato ordinatório
-
28/03/2023 06:56
Petição Juntada
-
04/11/2022 14:40
Bloqueio/penhora on line
-
04/11/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 05:46
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
23/09/2022 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2022 00:11
Remetido ao DJE
-
21/09/2022 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 10:07
Petição Juntada
-
22/08/2022 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2022 13:37
Remetido ao DJE
-
19/08/2022 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2022 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2022 00:14
Remetido ao DJE
-
17/08/2022 14:04
Penhora Deferida
-
17/08/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 14:59
Petição Juntada
-
27/07/2022 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2022 13:36
Remetido ao DJE
-
26/07/2022 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2022 16:40
Certidão do Art. 828 do CPC
-
25/07/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 21:39
Suspensão do Prazo
-
21/06/2022 15:16
Petição Juntada
-
10/06/2022 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2022 05:14
Remetido ao DJE
-
08/06/2022 16:12
Ato ordinatório
-
08/06/2022 16:10
Documento Juntado
-
08/06/2022 16:10
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
07/05/2022 23:18
Suspensão do Prazo
-
03/05/2022 17:02
Mandado de Citação Expedido
-
26/04/2022 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
21/04/2022 00:23
Remetido ao DJE
-
20/04/2022 14:08
Recebida a Petição Inicial
-
20/04/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 10:29
Certidão de Cartório Expedida
-
19/04/2022 12:19
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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