TJSP - 1040873-59.2023.8.26.0506
1ª instância - 06 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 09:25
Petição Juntada
-
14/05/2025 17:17
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 10:50
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 09:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 09:22
Certidão de Cartório Expedida
-
12/05/2025 15:26
Embargos de Declaração Juntados
-
08/05/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:04
Remetido ao DJE
-
06/05/2025 15:27
Julgada improcedente a ação
-
27/02/2025 08:00
Conclusos para Sentença
-
26/02/2025 17:26
Alegações Finais Juntadas
-
25/02/2025 09:48
Alegações Finais Juntadas
-
12/02/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 14:14
Documento Juntado
-
12/02/2025 14:14
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
12/02/2025 10:34
Remetido ao DJE
-
12/02/2025 10:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/02/2025 07:05
Certidão de Cartório Expedida
-
11/02/2025 19:08
Termo de Audiência Expedido
-
11/02/2025 14:16
Petição Juntada
-
11/02/2025 10:26
Petição Juntada
-
10/02/2025 22:06
Petição Juntada
-
21/11/2024 17:15
Rol de Testemunha Juntado
-
13/11/2024 17:36
Rol de Testemunha Juntado
-
25/10/2024 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 00:28
Remetido ao DJE
-
23/10/2024 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/10/2024 13:39
Audiência de Instrução e Julgamento
-
23/10/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
17/08/2024 12:40
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
16/08/2024 12:07
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
-
24/06/2024 14:25
Petição Juntada
-
20/06/2024 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 01:07
Remetido ao DJE
-
18/06/2024 15:29
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 09:57
Certidão de Cartório Expedida
-
12/02/2024 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 11:19
Remetido ao DJE
-
09/02/2024 09:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/02/2024 07:51
Ofício Expedido
-
08/01/2024 18:05
Petição Juntada
-
19/12/2023 12:35
Petição Juntada
-
13/12/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 12:10
Remetido ao DJE
-
12/12/2023 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 13:52
Certidão de Cartório Expedida
-
31/10/2023 05:35
Petição Juntada
-
31/10/2023 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 10:38
Remetido ao DJE
-
30/10/2023 10:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/10/2023 00:10
Contestação com Reconvenção - Juntada
-
05/10/2023 07:57
Petição Juntada
-
04/10/2023 21:01
AR Positivo Juntado
-
13/09/2023 06:03
AR Positivo Juntado
-
13/09/2023 05:00
AR Positivo Juntado
-
11/09/2023 10:03
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
31/08/2023 08:40
Certidão de Cartório Expedida
-
30/08/2023 10:21
Carta Expedida
-
30/08/2023 10:21
Carta Expedida
-
30/08/2023 10:21
Carta Expedida
-
30/08/2023 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Glayson Guimarães dos Santos (OAB 238651/SP) Processo 1040873-59.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Neca Engenharia e Construção Eirelli - Me -
Vistos.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cc indenização em que a parte autora afirma ter adquirido da parte ré uma máquina rolo compactadora, modelo CAI5VA, a qual teria apresentado defeito no primeiro dia de uso.
Afirma que, ainda assim, mesmo sem solucionar o problema, a parte ré depositou o último cheque entregue em pagamento, no valor de R$ 22.500,00, sendo o título devolvido por insuficiência de fundos.
E pede a tutela de urgência para que sejam suspensas as informações desabonadoras relativas a esse título.
Os documentos trazidos com a inicial indicam que, de fato, o bem adquirido apresentou defeito no motor, tendo a parte autora que desembolsar valor considerável para o conserto.
Assim, enquanto se discute a responsabilidade pelos reparos e a exigibilidade do cheque entregue em pagamento, justifica-se a suspensão das informações desabonadoras (fls. 34) para evitar-se prejuízo de difícil reparação à autora, consistentes em restrições de crédito.
Oficie-se à SERASA e SCPC para suspensão das informações desabonadoras relativas a esse cheque.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual à Lei 13.105, de 16/03/2015, bem como às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. -
29/08/2023 12:56
Documento Juntado
-
29/08/2023 12:56
Documento Juntado
-
29/08/2023 12:45
Certidão de Cartório Expedida
-
29/08/2023 00:48
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 15:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
26/08/2023 19:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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