TJSP - 1016965-79.2023.8.26.0309
1ª instância - Fazenda Publica de Jundiai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:57
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 11:28
Trânsito em Julgado às partes
-
02/07/2024 13:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/07/2024 13:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/12/2023 08:31
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
01/12/2023 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 01:27
Remetido ao DJE
-
29/11/2023 18:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/11/2023 18:30
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
28/11/2023 18:14
Conclusos para Sentença
-
13/10/2023 12:15
Petição Juntada
-
14/09/2023 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 01:14
Remetido ao DJE
-
12/09/2023 21:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2023 00:15
Petição Juntada
-
31/08/2023 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 06:10
Remetido ao DJE
-
30/08/2023 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alan Pessôa de Albuquerque (OAB 353236/SP) Processo 1016965-79.2023.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Nippon Chemical Ind.
Com.
Saneantes e Detergentes Profissionais Ltda -
Vistos.
Embora a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo Cetesb tenha natureza jurídica de sociedade de economia mista, ou seja, de pessoa jurídica de direito privado, a matéria a que se refere este mandado de segurança é de direito administrativo, isto é, de direito público; logo, e tendo em vista a qualidade da autoridade dita coatora, a competência para processamento e julgamento do mandado de segurança é do juízo da Vara da Fazenda Pública desta Comarca, como já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo em situações análogas (Conflito de Competência n.º 9047001-86.2004.8.26.0000, Agravo de Instrumento nº 2192949-51.2022.8.26.0000, Conflito de Competência nº 0105407-98.2000.8.26.0000, entre outros julgados).
Publique-se esta decisão e, em seguida, providencie-se a redistribuição à Vara da Fazenda Pública desta Comarca, com urgência.
Int.
Jundiaí, 28 de agosto de 2023. -
29/08/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 10:57
Certidão de Cartório Expedida
-
29/08/2023 10:35
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
29/08/2023 10:33
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
29/08/2023 10:33
Redistribuição de Processo - Saída
-
29/08/2023 10:07
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
29/08/2023 01:13
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 15:05
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
28/08/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 09:56
Certidão de Cartório Expedida
-
28/08/2023 07:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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