TJSP - 1069896-10.2023.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
06/06/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 08:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2025 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 15:58
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
19/07/2024 14:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
19/07/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 18:52
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/07/2024 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 21:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
03/07/2024 16:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/06/2024 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 15:27
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/06/2024 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 18:04
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
11/06/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 08:21
Ato ordinatório
-
27/05/2024 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2024 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 15:39
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
16/05/2024 11:32
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 22:13
Suspensão do Prazo
-
05/03/2024 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 21:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 03:17
Suspensão do Prazo
-
23/01/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2024 13:31
Remetido ao DJE para Republicação
-
12/01/2024 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2024 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
03/01/2024 16:46
Juntada de Petição de Réplica
-
03/01/2024 16:46
Juntada de Petição de Réplica
-
04/12/2023 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2023 08:00
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
30/11/2023 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 13:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2023 12:24
Suspensão do Prazo
-
08/11/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2023 04:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/11/2023 04:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/10/2023 21:55
Juntada de Petição de Réplica
-
26/10/2023 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 10:48
Expedição de Carta.
-
25/10/2023 10:41
Expedição de Carta.
-
19/10/2023 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2023 15:25
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
13/10/2023 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2023 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Caio Barbosa (OAB 135643/SP) Processo 1069896-10.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisco Jose Pereira Mamede -
Vistos. 1.
A) Determino ao autor a correção do cadastro processual para inclusão da Sra.
Tatiana Henriques Pinto no polo ativo e do Banco Bradesco no polo passivo do sistema informatizado, no prazo de 15 dias.
Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf B) Ainda, no mesmo prazo, determino que traga a parte autora procuração assinada pela coautora.
C) Igualmente, deverá a Sra.
Tatiana comprovar hipossuficiência (juntando declaração de imposto de renda dos 3 últimos exercícios ou página da RFB de que não constam declarações no site da Receita , extratos de fatura de cartão de crédito, contas de consumo etc), ou juntar o comprovante de pagamento de suas custas.
Em caso de descumprimento, o processo pode ser extinto e a liminar, revogada. 2.
Recebo a emenda à inicial. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3.
No caso em tela, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência.
O fumus boni iuris relativo à suposta fraude se encontra às fls. 4, já que o destinatário do pagamento de R$78,79, valor da refeição de fls. 3 e 15, é o mesmo do pagamento impugnado, de R$4.500,00, qual seja "PAG*Higorburgerde".
Ainda, o documento de fls. 5 demonstra estar a empresa baixada perante a Receita Federal, indicando, a princípio, que não haveria causa jurídica para tal pagamento.
Nessa mesma esteira, verifico que o autor esclareceu a ligação entre o CNPJ juntado e as informações de suas faturas (fls. 29).
Por outro lado, verifico que no e-mail de fls. 36 consta prévio contato com a ouvidoria do Bradesco, de 07/08/2023, com negativa afirmada pela parte autora.
O periculum in mora também está presente, pois a quantia não é irrisória ao particular, apesar de sua situação financeira.
Ainda, o valor será imposto ao autor de uma só vez, e não de forma parcelada, consistindo em pesado ônus financeiro.
Por fim, no caso de não assistir razão à parte autora no exame do mérito da causa, a presente decisão não é irreversível, pois se pode obrigar a parte requerente ao pagamento dos valores impugnados, com os acréscimos legais, revogando-se a presente liminar.
Assim, presentes os requisitos do art. 300, CPC, CONCEDO a tutela de urgência para o fim de determinar ao Banco Bradesco S/A que se abstenha de cobrar o débito de R$ 4.500,00 lançado na fatura em 06/08 (fls. 33) como "PAG*Higorburgerde" (e eventuais juros, correção e multa), bem como se abster de lançar qualquer restrição em nome do autor, relativamente à fatura impugnada.
Deverá o Banco Bradesco S/A emitir nova fatura do cartão do autor, no prazo de 5 dias após o protocolo desta decisão, sem a incidência de juros, multa ou correção monetária, excluindo-se a quantia de R$4.500,00 ora impugnada, para que o autor possa fazer seu regular pagamento.
Serve a presente decisão, digitamente assinada, como ofício a ser encaminhado diretamente pela parte autora à parte ré, no prazo de 24h, devendo a comprovação do protocolo ser feita nesses autos. 4.Citem-se os três réus (Banco Bradesco, Ifood e MGV Bar e Lanchonete Ltda) para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Na contestação poderá o citando manifestar se tem interesse em audiência de conciliação ou apresentar proposta de autocomposição.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
29/08/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Caio Barbosa (OAB 135643/SP) Processo 1069896-10.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisco Jose Pereira Mamede -
Vistos.
Determino que a parte autora emende a inicial, para o fim de adequar o polo passivo da ação, 1) indicando corretamente a administradora do cartão de crédito no qual foi realizado o débito impugnado, com CNPJ, 2) seu correto endereço e 3) acostando a consulta CNPJ a ela correspondente.
Isso porque o CNPJ indicado na inicial (BANCO BRADESCO CARTÕES S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 59.***.***/0001-01) consta como "baixado" perante a Receita Federal, não sendo possível aferir a regularidade do endereço para citação e intimação.
Apenas para ilustrar: Ainda, deverá a parte autora, caso queira utilizar as imagens inclusas na inicial como provas, acostar tais evidências em documentos em apartado, mormente os documentos de fls. 4, 5 e 6, a fim de se verificar a URL no caso do documento de fls. 5; o cabeçalho do e-mail, o inteiro teor da reclamação e o número do protocolo na ouvidoria de fls. 6 e o inteiro teor do documento de fls. 4.
Ainda, deverá trazer o teor das declarações apostas no Boletim de Ocorrência registrado (ou justificar eventual impossibilidade), bem como esclarecer como descobriu o CNPJ da transação com PAG*Higorburgerde".
Por fim, deverá esclarecer o CPF da compra de fls. 3, que é diferente do seu.
Consigno que tal emenda é necessária até mesmo para a apreciação do pedido liminar, haja vista a insegurança a respeito do polo passivo da demanda.
Prazo para o cumprimento das determinações: 15 dias.
Cumprida esta decisão ou decorrido o prazo, venham conclusos.
Int. -
28/08/2023 15:47
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
-
28/08/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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