TJSP - 1040947-16.2023.8.26.0506
1ª instância - 06 Civel de Ribeirao Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 16:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:34
Conclusos para despacho
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12/05/2025 15:15
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
18/02/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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18/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 11:38
Realizado cálculo de custas
-
21/01/2025 09:52
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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20/12/2024 15:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/12/2024 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 09:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/11/2024 13:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
22/11/2024 06:29
Certidão de Publicação Expedida
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20/11/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 16:33
Julgada improcedente a ação
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08/11/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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05/04/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2024 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 13:33
Apensado ao processo
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02/11/2023 07:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2023 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 11:15
Conclusos para despacho
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05/10/2023 07:31
Juntada de Petição de Réplica
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04/10/2023 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2023 17:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/09/2023 05:55
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2023 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2023 10:18
Expedição de Carta.
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30/08/2023 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Vinicius Guimarães (OAB 412548/SP) Processo 1040947-16.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucia Helena Pacheco -
Vistos.
Defiro a prioridade na tramitação dos atos processuais, nos termos da Lei nº 10.741/03, ante os documentos de fl. 27.
Anote-se, colocando-se tarja.
Defiro à autora os benefícios da Lei 1060/50, ante a declaração de fl. 26.
Anote-se.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cc tutela de urgência para a suspensão dos descontos a tírulo de Reserva de Margem do Cartão Consignado de Benefício (RCC) no benefício previdenciário da autora.
Aduz a autora que haveria vício de consentimento na contratação da operação de empréstimo consignado; que vieram acréscimos de descontos a título de RMC e RCC que só teve conhecimento após redução de seus proventos.
Alegou que os descontos seriam ilegais, sendo certo que inseridos de forma unilateral.
Em que pese a alegação da autora de que não teve a intenção de contratar cartão de crédito consignado, a requerente, ao que tudo indica, foi beneficiado por créditos dessa natureza, e está, em tese, obrigada a arcar com o pagamento das prestações ajustadas.
A prova documental que instrui a inicial não contém elementos que evidenciem, de forma suficiente, a probabilidade do direito invocado, de modo que se faz indispensável a dilação probatória para aferição, por exemplo, do suscitado vício de consentimento.
Demais disso, há, em tese, a possibilidade de os fatos terem ocorrido de forma diversa da narrada pela demandante, o que somente poderá ser analisado adequadamente sob o contraditório.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Tutela de urgência - Ação declaratória e indenizatória - Indeferimento em primeiro grau - Recurso do autor - Insurgência - Descabimento - Autor afirma não ter celebrado o contrato de empréstimo com o banco réu - Pretensão à suspensão da exigibilidade das parcelas do empréstimo - Ausência do "fumus boni iuris" e "periculum in mora" necessários à concessão da tutela pretendida, nos termos do art. 300 do CPC - Necessidade de dilação probatória - Prudência do d. juiz de primeiro grau que deve ser mantida até ulterior decisão, após o contraditório e instrução probatória Precedentes - Decisão mantida - Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2003522- 98.2023.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2023; Data de Registro: 26/01/2023) Indefiro, portanto, a tutela de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual à Lei 13.105, de 16/03/2015, bem como às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. -
29/08/2023 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2023 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 13:34
Conclusos para decisão
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28/08/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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