TJSP - 1040737-62.2023.8.26.0506
1ª instância - 06 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 14:37
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
30/06/2025 12:44
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 12:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/06/2025.
-
20/05/2025 02:39
Suspensão do Prazo
-
04/04/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 07:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 09:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/04/2025.
-
15/01/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 03:25
Suspensão do Prazo
-
16/10/2024 01:55
Suspensão do Prazo
-
13/10/2024 07:32
Suspensão do Prazo
-
06/10/2024 14:18
Suspensão do Prazo
-
11/09/2024 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2024 16:35
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
14/08/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 14:15
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
29/07/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 09:32
Apensado ao processo
-
18/06/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 21:18
Suspensão do Prazo
-
18/03/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2023 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
02/11/2023 06:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2023 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 07:39
Juntada de Petição de Réplica
-
04/10/2023 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2023 09:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/09/2023 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 05:30
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2023 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 10:15
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Vinicius Guimarães (OAB 412548/SP) Processo 1040737-62.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Regina Celia Pereira -
Vistos.
Defiro a prioridade na tramitação dos atos processuais, nos termos da Lei nº 10.741/03, ante os documentos de fl. 28.
Anote-se, colocando-se tarja.
Defiro à autora os benefícios da Lei 1060/50, ante a declaração de fl. 27.
Anote-se.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cc tutela de urgência para a suspensão dos descontos a título de Reserva de Margem Consignável no benefício previdenciário da autora.
Aduz a autora que haveria vício de consentimento na contratação da operação de empréstimo consignado; que vieram acréscimos de descontos a título de RMC que só teve conhecimento após redução de seus proventos.
Alegou que os descontos seriam ilegais, sendo certo que inseridos de forma unilateral.
Em que pese a alegação da autora de que não teve a intenção de contratar cartão de crédito consignado, a requerente, ao que tudo indica, foi beneficiada por créditos dessa natureza, e está, em tese, obrigada a arcar com o pagamento das prestações ajustadas.
A prova documental que instrui a inicial não contém elementos que evidenciem, de forma suficiente, a probabilidade do direito invocado, de modo que se faz indispensável a dilação probatória para aferição, por exemplo, do suscitado vício de consentimento.
Demais disso, há, em tese, a possibilidade de os fatos terem ocorrido de forma diversa da narrada pela demandante, o que somente poderá ser analisado adequadamente sob o contraditório.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Tutela de urgência - Ação declaratória e indenizatória - Indeferimento em primeiro grau - Recurso do autor - Insurgência - Descabimento - Autor afirma não ter celebrado o contrato de empréstimo com o banco réu - Pretensão à suspensão da exigibilidade das parcelas do empréstimo - Ausência do "fumus boni iuris" e "periculum in mora" necessários à concessão da tutela pretendida, nos termos do art. 300 do CPC - Necessidade de dilação probatória - Prudência do d. juiz de primeiro grau que deve ser mantida até ulterior decisão, após o contraditório e instrução probatória Precedentes - Decisão mantida - Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2003522- 98.2023.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2023; Data de Registro: 26/01/2023) Indefiro, portanto, a tutela de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual à Lei 13.105, de 16/03/2015, bem como às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. -
29/08/2023 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 15:09
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0045242-59.2012.8.26.0196
Hospital Regional de Franca S/A
Sol Piscina Comercio de Piscinas LTDA ME
Advogado: Pasquali Parise e Gasparini Junior Advog...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2012 14:47
Processo nº 1007216-73.2021.8.26.0320
Michel Barbieri Lopes
Paulino Antonio Giusti
Advogado: Rogerio de Campos Casimiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/06/2021 18:04
Processo nº 1001206-28.2019.8.26.0370
Associacao de Educacao e Cultura do Nort...
Dhuli Goncalves da Fonseca
Advogado: Rene Bernardo Peracini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/09/2019 12:22
Processo nº 1017795-60.2021.8.26.0068
Wal Mart Brasil LTDA
Kyo2 Temakeria LTDA EPP Na Pessoa de Edi...
Advogado: Mauricio Marques Domingues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/11/2021 16:06
Processo nº 1032933-48.2020.8.26.0506
Eliane Ricardo Baldin
Eliane Ricardo Baldin
Advogado: Cloeh Wichmann Orive Lunardi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/10/2020 12:14