TJSP - 1017748-07.2023.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 18:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/10/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/10/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/10/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 15:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/10/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 15:43
Conclusos para despacho
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04/10/2023 10:28
Juntada de Outros documentos
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29/09/2023 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 03:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/09/2023 19:25
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Diego Eccard Souto (OAB 180365/RJ) Processo 1017748-07.2023.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Eduardo Goncalves de Oliveira Teixeira - Reqdo: BANCO DO BRASIL S/A, Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros -
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Afasto a preliminar de ilegitimidade, pois, com efeito, a responsabilidade do cedente do crédito é solidária a do cessionário, porquanto, ao ceder o referido crédito, assumiu a responsabilidade por eventual cobrança indevida juntamente com o cessionário, que não constatou a regularidade do crédito, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único e 14 do CDC.
Sobre o tema, consultem-se os julgados do E.
Colégio Recursal local: RECURSO INOMINADO DIREITO DO CONSUMIDOR CESSÃO DE CRÉDITO INEXISTENTE RESPONSABILIDADE DO BANCO CEDENTE LEGITIMIDADE RECONHECIDA - INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS NEGATIVAÇÃO ANTERIOR SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS" (TJSP; Recurso Inominado 0005199-63.2017.8.26.0048; Relator (a):José Augusto Nardy Marzagão; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Araraquara -1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2018; Data de Registro: 30/05/2018, sem destaques no original) Cível.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação por danos morais e pedido de tutela antecipada.
Cessão de Crédito.
Banco cedente que não logrou êxito em comprovar a existência da dívida.
Inexigibilidade do débito.
Responsabilidade solidária entre cedente e cessionária.
Negativação indevida.
Danos morais configurados.
Valor arbitrado com critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença que deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
Recurso do Banco réu não provido. (TJSP; Recurso Inominado 0010953-46.2016.8.26.0007; Relator (a):Karina Ferraro Amarante Innocencio; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível e Criminal; N/A -N/A; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 15/12/2017, sem destaques no original) Obrigação de fazer c.c declaratória de inexistência de débito, Indenização por danos morais e repetição de indébito Negativação de parcela de contrato de financiamento de veículo quitado Sentença de parcial procedência.
Recurso da autora Valor da indenização por danos morais (R$6.000,00) que não comporta majoração Montante compatível com o valor fixado em hipóteses semelhantes - Quantia que se revela suficiente para reparar o mal causado sem gerar enriquecimento indevido e necessária para prevenir a prática de condutas semelhantes Repetição de indébito indevida Ausência de cobrança judicial de débito e de comprovação de pagamento de dívida inexistente Recurso não provido.
Recurso do réu Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG-Brasil Responsabilidade solidária com o Banco cedente do crédito Relação de Consumo Não empregadas as diligências necessárias para verificação da validade do crédito antes da inscrição da dívida na SERASA Responsabilidade objetiva e solidária Danos morais configurados Manutenção do "quantum" Observância dos critérios apontados pela jurisprudência, sem cogitação de enriquecimento sem causa Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado 1047169-17.2016.8.26.0224; Relator (a):Mauro Civolani Forlin; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Jundiaí -4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2017; Data de Registro: 22/09/2017, sem destaques no original) Afasto a preliminar suscitada pela parte ré, uma vez que a parte autora não necessita postular administrativamente para demonstrar seu interesse processual.
Alegou o autor cobrança de dívidas vencidas em 2011, através do site do Serasa.
Pretende a declaração da prescrição, exclusão da dívida dos órgãos de proteção ao crédito e indenização pelos danos morais sofridos.
As rés sustentam que não houve inscrição da dívida, na medida em que o cadastro no programa "Serasa Limpa Nome" não implica em negativação em prejuízo à reputação da autora.
As dívidas mencionadas na inicial são datadas de 2011, conforme se verifica às fls. 2.
Tendo sido o vencimento da dívida no ano de 2011, é certo que a declaração de inexigibilidade dos débitos é medida de rigor, prescritos desde o ano de 2016.
Deste modo, não tendo as rés indicado causa de interrupção ou suspensão da prescrição, procede o pedido quanto à exclusão do débito junto ao Serasa.
O dano moral, no entanto, não ficou configurado porque não há comprovação de que a simples inclusão do nome do autor no Serasa Limpa Nomes causou algum abalo em seu score.
Ademais, na cobrança denominada Serasa Limpa Nomes consta, expressamente: Conta atrasada: Você tem uma dívida que não esta inserida no cadastro de inadimplentes do Serasa.
Isso significa que essa dívida não pode ser vista oor empresas que consultarem seu CPF na Serasa.
Dívidas vencidas há mais de 5 anos não são inseridas nos cadastros de inadimplentes.
Sobre o tema, já decidiu o E.
TJSP: APELAÇÃO Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais Sentença de improcedência Recurso da autora Pretensão de declaração de insubsistência da dívida em virtude da prescrição DA PRESCRIÇÃO - Por mais que a tese de que a dívida impugnada esteja prescrita possa constituir inovação recursal, fato é que diz respeito à matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição - Vencimento da última parcela da dívida em 22.09.2007 Prazo prescricional quinquenal (art.206, §5º, I, do CC/2002) DA INEXIGIBILIDADE - As dívidas contraídas pela autora e vencidas em 2007 estão prescritas desde 2012 Dívida prescrita que não pode ser objeto de cobrança judicial ou extrajudicial Embora a inscrição junto ao "Serasa Limpa Nome" não atinja a esfera extrapatrimonial da devedora, não remanesce suporte fático à sua subsistência junto à plataforma Inteligência do art.43, §§ 1º e 5º do CDC - Precedentes DOS DANOS MORAIS - Ausência de negativação indevida do nome da demandante nos cadastros de inadimplentes - Situação vexatória e constrangedora não verificada - A inscrição na plataforma "Serasa Limpa Nome" não é suficiente para ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais - Mero dissabor - Sentença reformada somente para reconhecer a prescrição do débito, bem como determinar a exclusão da dívida junto ao "Serasa Limpa Nome" RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1020969-70.2020.8.26.0405; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira;Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 4ª Vara Cível;Data do Julgamento: 29/07/2021; Data de Registro: 29/07/2021 APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO COM PEDIDOS DE TUTELA E REPARAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO DÍVIDA QUE COMPORTA SER DECLARADA PRESCRITA PRESCRIÇÃO, ENTRETANTO, QUE NÃO INFIRMA A EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA - INCLUSÃO NO "SERASA LIMPA NOME" À QUAL NÃO É DADA PUBLICIDADE - REDUÇÃO DE SCORE OU DIFICULDADES CREDITÍCIAS INDEMONSTRADOS NENHUM DANO EXTRAPATRIMONIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1009850-50.2021.8.26.0576; Relator (a): CarlosAbrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2021; Data de Registro:28/07/2021 (grifei) Em suma, o devedor de uma dívida prescrita tem o direito de exigir que o credor não mais realize atos de cobrança, porém não sofre dano moral pela simples existência da cobrança que não resultou um comprovado abalo a seu crédito.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: A) declarar prescritas as dívidas mencionadas na inicial; B) determinar a exclusão definitiva do nome e dos dados da parte autora dos bancos de dados do programa denominado "Serasa Limpa Nome", em relação aos débitos acima mencionados, OFICIANDO-SE para os devidos fins; C) condenar a parte ré a se abster de novas cobranças contra a parte autora ou de incluí-la nos órgãos de proteção ao crédito, em razão da dívida acima mencionada, sob pena de multa desde já arbitrada no dobro do valor que vier a ser cobrado ou inscrito.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei 9099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprirem a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a).
Caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado.
Se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.040, bairro de Itaquera, de 2.ª a 6.ª feira, das 12h30min às 14h30min (retirada de senha), telefone 11.2079-6069, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (d) o valor do preparo deve ser a soma de 1% (um por cento) do valor da causa ou cinco UFESPS, o que for maior, mais 4% (quatro por cento) do total da condenação ou cinco UFESPS, o que for maior, ressalvada a gratuidade da justiça deferida à parte recorrente, quando efetivamente concedida nos autos; (e) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9099/95); (f) no processo físico, a parte recorrente deverá pagar o porte de remessa e retorno no mesmo prazo de 48 horas, a partir da interposição do recurso, multiplicando o número de volumes do processo pelo valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe. (g) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, naquele prazo de 48 horas, caso tenha sido colhida prova oral em audiência e/ou haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que tenham que ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso.
Nesse caso, a quantia a ser recolhida corresponderá ao valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe.
Publique-se.
Intimem-se.
São Paulo, 28 de agosto de 2023. -
29/08/2023 00:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 13:49
Julgado procedente em parte o pedido
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25/08/2023 11:50
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/07/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 13:14
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 20:11
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/06/2023 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2023 17:57
Expedição de Carta.
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16/06/2023 17:57
Expedição de Carta.
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16/06/2023 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/06/2023 09:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/06/2023 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2023 09:31
Conclusos para decisão
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13/06/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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