TJSP - 1037020-43.2023.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 02:24
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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27/06/2025 00:19
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
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27/06/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 23:43
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 23:42
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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26/06/2025 09:32
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:25
Incidente Processual Instaurado
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP) Processo 1037020-43.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Nair Tarsitano, Noriko Ishii, Roldao Teixeira de Aquino -
Vistos.
Trata-se de ação proposta por ROLDÃO TEIXEIRA DE AQUINO e OUTROS, servidores públicos estaduais inativos da Secretaria Estadual da Saúde, contra o ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a inclusão da verba correspondente a 50% prêmio de incentivo, instituído pelas Leis Estaduais 8.975/1994, 9.185/95 e 9.463/96, na base de cálculo do 13° salário e adicional por tempo de serviço (quinquênios) e sexta-parte, bem como o pagamento das respectivas diferenças não prescritas.
Citado, o Estado de São Paulo ofertou contestação.
Pugnou pela improcedência, aduzindo que tais verbas não podem ser considerada para efeito de cálculo dos adicionais temporais.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Fundamento e decido.
Não há nulidades ou irregularidades.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas.
Do mérito: Como cediço, o prêmio de incentivo foi instituído pela Lei Estadual n. 8.975, de 25/11/1994 como gratificação proptem laborem, devida em razão do desempenho do servidor, porquanto não incorporável, in verbis: Artigo 1.º - Poderá ser concedido, em caráter experimental e transitório, pelo prazo de 12 (doze) meses, Prêmio de Incentivo aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde, objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados na área da saúde, mediante avaliação dos seguintes fatores: I - integralidade da assistência ministrada; II - grau de resolutividade da assistência ministrada; III - universidade do acesso e igualdade do atendimento; IV - racionalidade dos recursos para manutenção e funcionamento dos serviços; V - crescente melhoria do Sistema Único de Saúde - SUS/SP.
Após a prorrogação do pagamento da vantagem, por força da Lei Estadual n. 9.185/95, sobreveio a Lei Estadual n. 9.463, de 19/12/1996 (07/01/97), veiculando importante inovação, já que não mais previa o requisito temporal (12 meses), in verbis: "Artigo 1° - Poderá ser concedido, aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde, Prêmio de Incentivo, objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços e das ações executados pela referida Secretaria, mediante avaliação dos seguintes fatores: I - integralidade da assistência ministrada; II - grau de resolutividade de assistência ministrada; III - universidade do acesso e igualdade do atendimento; IV - racionalidade dos recursos para manutenção e funcionamento dos serviços; V - crescente melhoria do Sistema Único de Saúde - SUS/SP.".
O Decreto n.º 41.794, de 20/05/97 regulamentou os critérios e as condições para a concessão de Prêmio de Incentivo, in verbis: Artigo 1.º - O Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei n.º 8.975, de 25 de novembro de 1994, alterada pela Lei n.º 9.185, de 21 de novembro de 1995 e Lei n.º 9.463, de 19 de dezembro de 1996, será concedido de acordo com os critérios e condições estabelecidos neste decreto.
Artigo 2.º - O prêmio de que trata o artigo anterior será concedido aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde e nas autarquias a ela vinculadas, desde que não estejam percebendo ou venham a perceber vantagem pecuniária de qualquer natureza ou sob qualquer fundamento, custeada com recursos provenientes do Ministério da Saúde/Sistema Único de Saúde - SUS/SP.
Artigo 3.º - O Prêmio de Incentivo será pago trimestralmente e terá como composição percentual máxima o que segue: I - 50% (cinquenta por cento) resultantes da aplicação do disposto no § 1.º, do artigo 2.º da Lei n.º 8.975, de 25 de novembro de 1994, com a redação dada pela Lei n.º 9.463, de 19 de dezembro de 1996; II - 25% (vinte e cinco por cento) resultantes da avaliação individual a ser efetuada pela Chefia imediata do servidor; III - 25% (vinte e cinco por cento) resultantes da avaliação institucional, a ser efetuada pela Comissão a que se refere o artigo 9.º deste decreto.
Parágrafo único - A atribuição dos percentuais previstos nos incisos II e .III variará de 0 (zero) a 25 (vinte e cinco), de acordo com os critérios que venham a ser fixados nos termos do artigo 7.º deste decreto.
Artigo 4.º - Os valores do Prêmio de Incentivo serão diferenciados por grupos de classes e proporcionais à jornada de trabalho cumprida pelo servidor. § 1.º - Os valores fixados por classes serão graduados de acordo com o resultado obtido nas avaliações, na forma que vier a ser definida em resolução conjunta do Secretário da Saúde e do Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público. § 2.º - Os valores e a data de crédito serão publicados no Diário Oficial do Estado após o encerramento de cada período de avaliação, em ato do Secretário da Saúde. (...) O Decreto Estadual n.42.955, de 24/03/98, alterou dispositivos do Decreto nº 41.794, de 19/05/1997, especificamente os artigos 3º, 12º e o parágrafo único do artigo 11º.
Artigo 1.º - Os dispositivos adiantes mencionados do Decreto n.º 41.794, de 19 de maio de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: I - o artigo 3.º: "Artigo 3.º - O Prêmio de Incentivo será pago mensalmente e terá como composição percentual máxima o que se segue: I - 50% (cinqüenta por cento) resultantes da aplicação do disposto no § 1.º do artigo 2.º da Lei n.º 8.975, de 25 de novembro de 1994 com a redação dada pela Lei n.º 9.463, de 19 de dezembro de 1996; II - 20% (vinte por cento) resultantes da avaliação individual a ser efetuada pela Chefia imediata do servidor; III - 30% (trinta por cento) resultantes da avaliação institucional, a ser efetuada pela Comissão a que se refere o artigo 9.º deste decreto.
Parágrafo único - A atribuição dos percentuais previstos nos incisos II e III variará de acordo com os critérios que venham a ser fixados nos termos do artigo 7.º deste decreto."; II -o artigo 12: "Artigo 12 - Os Dirigentes das Unidades da Secretaria da Saúde poderão propor, em caráter excepcional, a concessão de Prêmio de Incentivo Especial a seus servidores, avaliando o tipo de serviço prestado e estabelecendo plano de gestão com indicadores especiais de desempenho, com vistas melhoria da prestação dos serviços de atendimento a população.
Parágrafo único - As propostas de que trata o "caput" deste artigo serão analisadas pela Comissão a que se refere o artigo 9.º deste decreto, consubstanciadas em resolução conjunta do Secretário da Saúde e do Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público."; III - o parágrafo único do artigo 11: "Parágrafo único - A aprovação do relatório deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias contados do seu recebimento.".
Dessume-se que 50% do prêmio de incentivo constitui parte fixa, cujo pagamento independe de qualquer requisito a ser implementado pelo servidor, porquanto devida indistintamente a todos os servidores da Secretaria de Saúde e, por isso, passível de incorporação.
Nesse sentido, releva destacar a Resolução SS n. 1, de 07/01/2009, in verbis: O Secretário de Estado de Saúde, considerando que 50% (cinquenta por cento) do recurso destinado ao pagamento do prêmio de incentivo é dividido aos servidores em exercício na Secretaria de Estado da Saúde, independente de avaliação; considerando disposições do artigo 40, § 3. º, da Carta Magna que estabelece que os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração; e considerando que servidores vem conquistando o direito à percepção prêmio de incentivo após a aposentação, mediante decisão judicial, resolve: Artigo 1° - O servidor do quadro da Secretaria de Estado da Saúde que, por ocasião da aposentadoria, esteja percebendo o Prêmio de Incentivo de que trata a Lei n. 8.975, de 25 de novembro de 1994, alterada pela Lei n. 9.463, de 19 de dezembro de 1996, fará jus a manutenção do benefício no valor preconizado no inciso I, do artigo 3. º, do Decreto n. 41.794, de 19 de maio de 1997.
Parágrafo Único - O benefício de que trata o caput será calculado com base no valor estabelecido para o cargo/função - atividade em que se der a aposentadoria.
Artigo 2. º - Não fará jus ao benefício de que trata o artigo anterior o servidor que, por ocasião da aposentadoria, se encontre afastado a qualquer título, exceto quando tratar-se de licença para tratamento de saúde ou licença por acidente de trabalho ou doença profissional.
Artigo 3. º - As disposições desta resolução aplicam-se, nas mesmas condições, aos servidores que passaram à inatividade a partir do exercício de 1995.
Artigo 4. º - Esta resolução entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2009.
Observe-se que a C.
Turma Especial de Direito Público deste Tribunal de Justiça do estado de São Paulo pacificou o tema no julgamento do IRDR n. 0056229-24.2016.8.26.0000, em 10/11/2017, fixando a seguinte tese: Inclusão de 50% do valor do prêmio de incentivo no cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias, quinquênio e sexta parte.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Prêmio de Incentivo - Leis Estaduais n° 8.975/94, 9.185/95 e 9.463/96 e Decreto n° 41.794/07 - Tese firmada: Inclusão de 50% do valor do prêmio de incentivo no cálculo do 13° salário, férias, terço constitucional de férias, quinquênio e sexta parte - Possibilidade - Vantagem de caráter permanente, que integra a remuneração do servidor - Aplicação no caso concreto: Sentença de procedência parcialmente reformada - Reexame necessário e recurso voluntário parcialmente providos. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0056229-24.2016.8.26.0000; Comarca de Mogi das Cruzes; Relator: Desembargador Jeferson Moreira de Carvalho; j. 10/11/2017) Nesse sentido está pautada a recente jurisprudência: APELAÇÃO.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DA SECRETARIA DA SAÚDE.
PRÊMIO DE INCENTIVO À QUALIDADE.
Leis Estaduais n. 8.975/94 e 9.463/96, regulamentadas pelos Decretos Estaduais n. 41.794/97 e 42.955/98.
Pretensão à inclusão na base de cálculo do 13º salário, das férias e do respectivo terço.
Admissibilidade de cômputo em relação aos 50% da verba que ostentam natureza permanente.
Tese fixada no IRDR n. 0056229-24.2016.8.26.0000 pela C.
Turma Especial de Direito Público.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
Observância ao desfecho do REsp n. 1.495.146/MG - Tema n. 905 e do RE n. 870.947/SE - Tema 810.
Modulação dos efeitos nas ADIs n. 4.357/DF e 4.425/DF que somente resguardou os precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.
Necessidade,
por outro lado, de observância a eventual modulação dos efeitos do Tema n. 810 de Repercussão Geral.
Sentença de procedência parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1033657-92.2016.8.26.0053; Relator (a):Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/05/2020; Data de Registro: 26/05/2020).
São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado.
Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF.
Desnecessárias outras elucubrações.
Diante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para: Condenar a parte ré a proceder a inclusão de 50% do Prêmio de Incentivo (parte fixa) na base de cálculo do 13° salário e adicional por tempo de serviço (quinquênios) e sexta-parte, com respectivo apostilamento; Condenar a ré ao pagamento das parcelas vencidas e reflexos até o apostilamento, inclusive durante o curso da demanda, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, bem como juros legais de mora a contar da citação, sempre respeitada a prescrição quinquenal; Do crédito: O crédito de natureza não tributária será atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E.
TSJP), desde a data em que devidos, bem como acrescidos de juros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e incidirão desde a data da citação (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020).
Porém, com a recente entrada em vigor da emenda à Constituição Federal, Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Declaro a verba de natureza alimentar.
Custas processuais e honorários de sucumbência indevidos, nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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