TJSP - 1008370-89.2022.8.26.0224
1ª instância - 10 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008370-89.2022.8.26.0224 - Notificação - Intimação / Notificação - Espólio de Antônio Mikail e Hermantina de Oliveira Coutinho Mikail, Repres.
Por Seu Inventariante Antônio Mikail Neto - - Espólio de Antônio Carlos Mikail, Representado Por Sua Inventariante Lourdes Terezinha Machado Corrêa Mikail - - Leny Mikail Ribeiro, Neste Ato Representada Por Seu Procurador Lucas Feliu Ribeiro - - Lucas Feliu Ribeiro (procurador) - - Espólio de Lucy Mikail Abud Representada Por Sua Inventariante Claudia Mikail Abud - - Espólio de Pedro Mikail, Representado Por Sua Inventariante Neyde Mikail - Vistos Espólio de Antônio Carlos Mikail, Representado Por Sua Inventariante Lourdes Terezinha Machado Corrêa Mikail, Espólio de Antônio Mikail e Hermantina de Oliveira Coutinho Mikail, Repres.
Por Seu Inventariante Antônio Mikail Neto, Espólio de Pedro Mikail, Representado Por Sua Inventariante Neyde Mikail, Espólio de Lucy Mikail Abud Representada Por Sua Inventariante Claudia Mikail Abud, Lucas Feliu Ribeiro (procurador) e Leny Mikail Ribeiro, Neste Ato Representada Por Seu Procurador Lucas Feliu Ribeiro requereram notificação judicial de Julio Pereira dos Santos e Espolio de Maria Laise dos Santos.
Em apertada síntese, alegaram que teriam firmado nota de compra com os requeridos do lote 7 da quadra 6, localizado no Loteamento Parque Mikail.
Ocorre que os requeridos estariam inadimplentes.
Assim, os autores pretendem a notificação respectiva.
A notificação judicial do Espólio de Maria Laise dos Santos foi realizada por meio de mandado em nome dos representantes dos Espólios (fls. 140 e 171).
Notificação visa apenas à prevenção de responsabilidade, conservação e ressalva de direitos ou manifestação de qualquer intenção de modo formal (art. 726 do CPC).
Não há julgamento, pois se trata tão somente de instrumento probatório em favor de quem os requer.
Não por outro motivo, ao final do procedimento os autos são entregues ao requerente (Junior, N.
N., Andrade Nery, R.
M. (2007).
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante.
São Paulo: Revista dos Tribunais, pag. 1359).
Não há de se falar, portanto, em expedição de certidão de honorários ao advogado do requerido, em razão do acima exposto.
Observo que Júlio Pereira dos Santos consta do cadastro dos autos, como parte passiva, mas não da petição inicial.
Assim, no prazo de 15 dias, esclareça o autor se pretende ou não, a notificação de Júlio Pereira dos Santos.
Afirmativa a resposta, deverá recolher as custas respectivas para a realização da diligência.
Caso nada seja providenciado no interregno, compreendo que não será necessária a notificação de Julio, devendo a serventia providenciar a retirada de Júlio Pereira dos Santos do polo passivo e providenciar o arquivamento do feito, na medida em que positiva a notificação do Espólio.
Int. - ADV: LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C.
BORGES (OAB 104616/SP), LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C.
BORGES (OAB 104616/SP), LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C.
BORGES (OAB 104616/SP), LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C.
BORGES (OAB 104616/SP), LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C.
BORGES (OAB 104616/SP), LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C.
BORGES (OAB 104616/SP) -
27/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 20:27
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 02:53
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2025 21:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2025 22:03
Suspensão do Prazo
-
09/06/2025 20:53
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 20:24
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 17:03
Juntada de Mandado
-
19/05/2025 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 13:07
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 11:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/12/2024 11:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/11/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 09:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/11/2024 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2024 18:21
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 12:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/07/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/05/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 13:55
Expedição de Carta.
-
09/04/2024 13:55
Expedição de Carta.
-
03/04/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 13:47
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lidia Maria de Araujo da C.
Borges (OAB 104616/SP) Processo 1008370-89.2022.8.26.0224 - Notificação - Reqte: Espólio de Antônio Mikail e Hermantina de Oliveira Coutinho Mikail, Repres.
Por Seu Inventariante Antônio Mikail Neto, Espólio de Antônio Carlos Mikail, Representado Por Sua Inventariante Lourdes Terezinha Machado Corrêa Mikail, Leny Mikail Ribeiro, Neste Ato Representada Por Seu Procurador Lucas Feliu Ribeiro, Lucas Feliu Ribeiro (procurador), Espólio de Lucy Mikail Abud Representada Por Sua Inventariante Claudia Mikail Abud, Espólio de Pedro Mikail, Representado Por Sua Inventariante Neyde Mikail -
Vistos.
Caso o tema dos autos verse sobre execução, desde logo, fixo a verba honorária advocatícia em 10% sobre o valor da dívida.
O ato de constrição de bens/localização de pessoas resultou frutífero.
Caso o ato se refira a constrição de dinheiro, determino a transferência do numerário para a conta judicial respectiva.
Observo que caso o valor bloqueado tenha afetado depósito a prazo de títulos ou valores mobiliários sujeitos a oscilações de mercado, esses valores poderão sofrer reduções entre as datas do bloqueio e da transferência, conforme o artigo 14, § 8º, do regulamento do Bacenjud.
Decorrido o prazo para apresentação de impugnação/embargos, tudo certificado, o numerário transferido poderá ser levantado pelo exequente, expedindo-se o respectivo mandado de levantamento, caso a lide esteja na fase de execução.
Nesta hipótese, após o levantamento do mandado, os autos deverão retornar conclusos para extinção, nos termos do artigo 924,II, do CPC.
Caso o ato se refira ao bloqueio de veículos, aguarde-se a efetiva localização dos bens bloqueados, por 30 dias, para a realização do ato de penhora, depósito e avaliação sobre os mesmos, sob pena de arquivamento.
Caso a diligência tenha sido realizada apenas para localização de pessoas, deverá ser realizado o ato judicial decorrente da sua localização (citação, intimação, etc,), sendo incumbência do autor/exequente especificar os endereços com relação aos quais pretende o cumprimento da diligência, caso tenha sido identificado mais de um endereço, providenciando, ademais, o recolhimento das custas pertinentes a expedição de ARs, mandados de citação ou cartas precatórias, conforme o caso.
O descumprimento desta obrigação, no prazo de 10 dias, ensejará o arquivamento dos autos ou a extinção do feito, conforme o caso.
Caso a diligência tenha sido realizada para obtenção de declaração de imposto de renda, deverá o exequente manifestar-se sobre o seu interesse na constrição dos bens informados, providenciando a matrícula atualizada dos imóveis, para os fins do artigo do 831 CPC, bem como providenciando a informação sobre o paradeiro dos bens móveis, para que os mesmos possam ser penhorados, depositados e avaliados conforme a lei processual civil.
O descumprimento desta obrigação, no prazo de 30 dias, ensejará o arquivamento dos autos ou extinção do feito, conforme o caso.
Cumpra-se.
Intime-se. -
23/08/2023 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 08:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 08:06
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2023 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2023 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2023 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/05/2023 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 09:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/04/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2023 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
21/02/2023 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/01/2023 13:35
Expedição de Carta.
-
16/01/2023 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2023 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2023 14:15
Remetido ao DJE para Republicação
-
09/01/2023 08:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2022 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2022 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 17:21
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 17:11
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2022 17:11
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2022 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2022 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2022 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2022 11:54
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 21:19
Bloqueio/penhora on line
-
03/08/2022 16:10
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2022 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2022 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2022 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2022 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2022 18:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/06/2022 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2022 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2022 13:21
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 13:21
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2022 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2022 15:34
Decisão
-
08/03/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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