TJSP - 1002404-39.2023.8.26.0539
1ª instância - Foro de Santa Cruz do Rio Pardo_3ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2023 10:57
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 09:16
INCONSISTENTE
-
25/09/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 22:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2023 08:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Sarno Gomes (OAB 203990/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP) Processo 1002404-39.2023.8.26.0539 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Reqte: Scania Banco S.a -
Vistos.
Em emenda, a autora informou que comprovou o recolhimento das custas processuais junto ao juízo de origem, por meio de peticionamento eletrônico como carta precatória, reiterando os termos da inicial (fls. 69/70).
Dispõe o art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/1969: A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.
Bem analisados, observando-se o dispositivo mencionado, não se trata de nova demanda e tampouco de carta precatória, razão inclusive da revogação do Comunicado SPI n° 6/2015, não havendo se falar em recolhimento de custas, diante do não enquadramento da hipótese no tipo do art. 4°, I, da Lei Estadual n° 11.608/2003, cabendo ao autor comprovar o recolhimento do custo da diligência.
No presente caso, o pedido foi instruído com a cópia da petição inicial (fls. 50/57), e decisão que determinou a busca e apreensão (fl. 58), o que é suficiente para acolhimento do pedido formulado.
Desse modo, na regularidade (fls. 64/65), encaminhe-se o expediente à SADM para que seja levada a efeito a busca e apreensão no endereço indicado pela autora (fl. 03), em regime de cumprimento urgente, ficando autorizada a ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário, observando-se, para todos os efeitos ao disposto no art. 212, §§, do CPC.
Int. -
28/08/2023 22:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/08/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2023 22:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 15:18
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 10:32
Conclusos para decisão
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25/08/2023 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2023 05:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 21:02
Determinada a emenda à inicial
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24/08/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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