TJSP - 0005734-34.2023.8.26.0451
1ª instância - 01 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2024 05:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/03/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 00:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/03/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 16:58
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/12/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 05:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/11/2023 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
19/11/2023 20:41
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 07:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 01:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Douglas Moreira Silva (OAB 232467/SP), Antonio Roberto Barrichello (OAB 236303/SP), Luciano Rodrigo Masson (OAB 236862/SP), Luis Henrique Venancio Rando (OAB 247013/SP), Alvaro Henrique El-takach de Souza Sanches (OAB 291391/SP) Processo 0005734-34.2023.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Douglas Moreira Silva, Douglas Moreira Silva - Exectdo: Andre W Bonetti Me, André Woltzenloguel Bonetti -
Vistos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil - CPC, fica a parte executada, intimada na pessoa de seu Advogado, para pagar o débito objeto do demonstrativo apresentado pela parte exequente, no prazo de quinze (15) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e mais 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, bem como, proceder o recolhimento das custas pertencentes ao estado, em guia DARE, cód.230-6, no importe correspondente a 1% do valor do débito reclamado/ 5UFESPs (Art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003).
Transcorrido esse prazo de quinze (15) dias úteis, sem o pagamento voluntário, fica a parte executada cientificada de que se inicia de imediato, independentemente de penhora, prazo de mais quinze (15) dias úteis para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (defesa), observando o que dispõe o art. 525 e seus parágrafos do CPC.
Fica alertada a parte executada de que não haverá nova intimação para início desse prazo de quinze (15) dias úteis para apresentar impugnação, pois se inicia automaticamente após o término do prazo de quinze (15) dias úteis para pagamento espontâneo.
Não ocorrendo o pagamento espontâneo no prazo de quinze (15) dias úteis, a parte exequente deverá, nos quinze (15) dias úteis seguintes, independentemente de nova intimação: A) apresentar cálculo atualizado do débito, incluindo a multa de 10% e os honorários advocatícios de mais 10%; B) depositar o valor necessário para penhora on line, conforme o Provimento nº 2.195/2014 do Conselho Superior da Magistratura (salvo se beneficiária da gratuidade).
Em seguida, prepare a Serventia minuta para protocolo por este de juízo, de ordem de penhora on line, em face da parte executada, pelo valor a ser indicado, desbloqueando-se o excesso.; C) esclarecer se quer protestar o título judicial (CPC, art. 517) e incluir negativação em desfavor da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito (CPC, art. 782, § 3º).
Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 1ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior.
Int. -
24/08/2023 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 23:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 03:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/07/2023 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/07/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 18:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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