TJSP - 1041874-52.2023.8.26.0224
1ª instância - 10 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 07:51
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/09/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 15:48
Extinto o processo por desistência
-
05/09/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2023 16:32
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eliana Estevão (OAB 161394/SP) Processo 1041874-52.2023.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA -
Vistos.
Anote-se para que as publicações saiam em nome dos patronos ROBERTO STOCCO, OAB/SP 169.295 e ELIANA ESTEVÃO, OAB/SP 161.394.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial REsp 1.418.593-MS julgado em 14/05/2014), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
A serventia deverá fazer constar do mandado respectivo que, por ocasião do cumprimento da ordem de busca e apreensão, o oficial de justiça deverá apreender o bem e os documentos respectivos (art. 3º, § 14, do Decreto lei 911/1969).
Sem prejuízo do exposto, nos termos do art. 3º, § 9, do Decreto lei 911/69, conforme a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.043/2014, proceda-se ao bloqueio de circulação do veículo por meio do sistema RENAJUD.
Destaco que, para tanto, o autor já deverá ter recolhido as despesas previstas no Provimento CSM 2195/2014.
A restrição supramencionada deverá ser retirada, assim que o veículo almejado for apreendido, para os fins desta demanda (art. 3º, § 9º, in fine, do Decreto lei 911/69).
Fica desde já deferido ordem de arrombamento e reforço policial se necessário, bem como os benefícios do art. 172 , § 2º do CPC.
Desde logo deixo consignado que o credor deverá indicar pessoa, para acompanhar as diligências, que ficará desde logo indicado como depositário do bem apreendido ou na falta da indicação em apreço qualquer pessoa que o senhor oficial de justiça encontrar no local das diligências, ficando desde já autorizado ordem de arrobamento ou reforço policial, se necessário.
Cumpra-se com urgência.
Intime-se. -
23/08/2023 09:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 08:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 14:33
Conclusos para decisão
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22/08/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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