TJSP - 1028358-38.2022.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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27/10/2024 07:28
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2024 00:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 20:26
Recebidos os autos
-
07/10/2024 20:18
Recebidos os autos
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25/04/2024 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
25/04/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:35
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 20:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/03/2024 10:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 01:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/02/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Patricia Laurindo Gervais (OAB 197897/SP) Processo 1028358-38.2022.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ramon Charles Rocha - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por RAMON CHARLES ROCHA para condenar o MUNICÍPIO DE CAMPINAS/SP: (i) à obrigação de fazer consistente em incluir na base de cálculo da Sexta Parte percebida pelo autor a verba denominada Adicional de Risco de Vida (Código 98), apostilando-se o direito; e (ii) ao pagamento das diferenças decorrentes do recálculo que ora se determina, acrescido de correção monetária desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e juros de mora contados da citação, respeitada a prescrição quinquenal.
Em relação aos juros e correção monetária, aplique-se a Tabela para Atualização Monetária do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de acordo com a Emenda Constitucional n.º 113/21, acessível no portal eletrônico do TJ/SP.
A data de início do cômputo de juros é a citação por jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (TJSP 10.ª Câmara de Direito Público Apelação / Reexame Necessário nª 1010298-07.2017.8.26.0562 9 Rel.
Des.
Torres de Carvalho j. 26 de fevereiro de 2018); (TJSP 12.ª Câmara de Direito Público Apelação / Reexame Necessário nº 1052561-63.2016.8.26.0053 Rel.
Des.
Edson Ferreira j. 26 de fevereiro de 2018); (TJSP 3.ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1052714-96.2016.8.26.0053 Rel.
Des.
Maurício Fiorito j. 06 de fevereiro de 2018); (TJSP 5.ª Câmara de Direito Público Apelação / Reexame Necessário nº 1038622-16.2016.8.26.0053 Rel.
Des.
Francisco Bianco j. 14 de dezembro de 2017); e (TJSP 2.ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0001033-95.2012.8.26.0069 Rel.
Des.
Renato Delbianco j. 08 de novembro de 2017).
Para fins de execução, declaro que o crédito tem natureza alimentar, em razão de que o seu valor, mais correção monetária e encargos, deverá ser objeto de precatório alimentar.
Importante frisar ainda que, consoante entendimento jurisprudencial, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação, possíveis de serem obtidos por meros cálculos aritméticos, atende o disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, não havendo se falar, portanto, que a presente sentença é ilíquida e, consequentemente, nula.
Nesse entender, assiste o teor do Enunciado de n.º 32 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais, in verbis: A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários sucumbenciais nos termos do artigo 27 da Lei n.º 12.153/09 c.c. artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sem remessa necessária nos termos do artigo 11 da Lei n.º 12.153/09.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, com o devido preparo em 48 horas seguintes à interposição, exceto em caso de gratuidade deferida, sob pena de deserção e independentemente de intimação (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
O recolhimento será de acordo com os critérios abaixo estabelecidos e independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4ºda lei nº 11.608/2003 e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatório de: (i) taxa judiciária de ingresso de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.).
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo linkhttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
29/08/2023 00:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 13:50
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2023 15:13
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 00:42
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2023 06:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 15:17
Juntada de Petição de Réplica
-
10/11/2022 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2022 06:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/11/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 15:55
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2022 07:21
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 07:12
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/07/2022 00:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/06/2022 18:47
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 17:35
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2022 10:56
Conclusos para despacho
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30/06/2022 10:44
Conclusos para decisão
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29/06/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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