TJSP - 1008533-50.2023.8.26.0510
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Rio Claro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 00:42
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 17:55
Petição Juntada
-
25/03/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 12:42
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 09:27
Petição Juntada
-
05/03/2024 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 00:51
Remetido ao DJE
-
01/03/2024 17:17
Ato ordinatório
-
01/03/2024 13:56
Formal de Partilha Expedido
-
02/02/2024 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 06:25
Remetido ao DJE
-
30/01/2024 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 10:40
Remetido ao DJE
-
29/01/2024 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/01/2024 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 14:08
Petição Juntada
-
24/01/2024 06:51
Remetido ao DJE
-
18/01/2024 16:32
Ato ordinatório
-
16/01/2024 08:07
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
-
12/01/2024 17:49
Conclusos para Sentença
-
18/11/2023 04:49
Suspensão do Prazo
-
25/10/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
22/10/2023 07:33
Suspensão do Prazo
-
08/09/2023 16:27
Petição Juntada
-
01/09/2023 10:17
Evoluída a Classe
-
28/08/2023 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gislaine Maristela Zanelato Giovanni (OAB 294050/SP) Processo 1008533-50.2023.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Invtante: Maria Izabel de Moura Guimarães, Walkyria Aparecida Guimarães Pinto, Leda Regina de Moura Guimarães Pinto, Edgar de Moura Guimarães, Flavio de Moura Guimaraes, Martha Valeria de Moura Guimarães Mazzetti -
Vistos.
Processe-se como arrolamento sumário, pois todos os interessados são maiores e capazes, representados pelos mesmos advogados.
I)- Nomeio inventariante o cônjuge supérstite, acima qualificado, indicado na inicial pelos interessados, nos termos, ainda, do artigo 617, inciso I, do CPC.
A publicação desta decisão, por celeridade, economia e eficiência processuais, servirá de termo de compromisso e de certidão da inventariança, para todos os fins legais, independentemente de assinaturas de quem foi nomeado, habilitando a inventariante paraa incumbência de administrar e representar o espólio, ativa e passivamente, em juízo oufora dele (CPC, art. 618, incisos I e II).
Desnecessária, em decorrência, é a expedição de alvarás ou ofícios, para obtenção de saldos bancários, de informações do empregador, de órgãos de previdência pública ou privada, de repartições de trânsito, de seguradoras, de administradoras de cartões ou de consórcios etc., dados que poderão ser conseguidos diretamente pela inventariante.
Havendo necessidade de certidão específica ou de atualização de data, poderá o interessado peticionar, ou comparecer ao Cartório, deferida, desde já, a expedição pela Serventia, com prazo de cinco dias para atendimento.
II)- Esclareço que, com vistas à sentença, deverão estar aos autos: a)- a representação de todos os interessados (procurações, inclusive dos cônjuges) e os títulos de herdeiros por certidões atualizadas dos assentos de nascimentos e/ou casamentos; b)- as declarações e o plano de partilha ou pedido de adjudicação, subscritos pessoalmente pelos interessados.
Se vierem assinados só pela Advogada, as procurações deverão outorgar poderes especiais para prestar declarações (CPC/2015, arts. 618, inciso III e 620, § 2º); c)- os lançamentos e negativas fiscais, inclusive da Receita Federal (CTN, art. 192); d)- os títulos aquisitivos dos bens do espólio, incluindo as certidões atualizadas das respectivas matrículas de imóveis e os certificados de registro de veículos; e)- certidão do Colégio Notarial do Brasil, sobre eventual existência de testamento; f)- certidão atualizada do assento de casamento da parte falecida, com as averbações que houver.
III)- A Dra.
Advogada fica intimada a conferir a regularidade da documentação apresentada, confrontando-a com o item anterior e a sanar a(s) falta(s) em quinze dias.
IV)- Nada sendo acrescido, aguarde-se no arquivo provisório, ciente a inventariante do comando do art. 622 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
25/08/2023 09:24
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 08:33
Recebida a Petição Inicial
-
22/08/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 14:19
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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