TJSP - 1001629-65.2023.8.26.0396
1ª instância - 01 Cumulativa de Novo Horizonte
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 05:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 15:56
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/10/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/10/2023 10:59
Extinto o processo por desistência
-
25/09/2023 14:37
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 14:26
Expedição de Ofício.
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30/08/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Amanda Avanci Delsim (OAB 191257/SP) Processo 1001629-65.2023.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nathalia Abib Vasconcelos, Leonardo Abib Iglesias - Fls. 29: Tratam-se de embargos de declaração apresentados pela parte autora, visando a deliberação acerca dos alimentos provisórios. É juridicamente consabido que osembargos de declaraçãosão cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
In casu, presente uma das hipóteses descritas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, afinal a decisão guerreada apreciou o pedido de fixação dos alimentos provisórios, deixando, contudo, de fixa-los.
Assim, conheços dos embargos declaratórios, posto que tempestivos, com a suspensão do prazo para eventuais outros recursos e, no mérito, é caso de acolhimento para fixar os alimentos provisórios em 1/3 do salário mínimo federal a ser pago pelo requerido aos postulantes, a partir da citação, consoante fundamentação na decisão de fls. 24.
Servirá a presente como aditamento da decisão mandado de fls. 24-26. -
23/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 22:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Amanda Avanci Delsim (OAB 191257/SP) Processo 1001629-65.2023.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nathalia Abib Vasconcelos, Leonardo Abib Iglesias - Trata-se de pedido de guarda, regulamentação de visitas e alimentos, em que a autora alega deter a guarda de fato do filho menor e que necessita da regulamentação da guarda e visitas, além da pensão alimentícia no imposto de 1/3 do salário mínimo federal, mensais, a título de provisórios e 1/3 dos rendimentos a título de definitivos.
O Ministério Público manifestou-se para concordar com a guarda e alimentos provisórios (fls. 21-22).
Pois bem.
Em razão da tenra idade do menor a sua necessidade é presumida e, quanto ao pedido de guarda provisória, relata a autora que já detém a guarda de fato, sendo que o pedido visa assegurar e regularizar a situação fática.
Assim, presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil, dado a existência do direito evidente ou em risco e a possibilidade de antecipar-se o direito invocado, acolho o parecer Ministerial e concedo à autora a guarda provisória da menor.
Oficie-se ao Banco do Brasil agência forum, para a abertura de conta bancária em nome da representante do menor e, após, oficie-se à empregadora do requerido para os descontos da pensão alimentícia.
Conforme autoriza o artigo 334, caput e §7º, do Código de Processo Civil (CPC), designo audiência de conciliação para o dia 18 de outubro de 2023, às 13 horas e 45 minutos, a ser realizada, presencialmente, no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania CEJUSC, sito à Rua Cezário José de Castilho, 793 Centro Novo Horizonte/SP.
Nos termos da Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça de São Paulo, pela remuneração dos serviços prestados pelo(a) conciliador(a), fixo o valor da hora em R$75.42, a ser custeado pelas partes, em frações iguais, salvo se beneficiário da gratuidade.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para comparecimento, cientificando-a de que deverá estar acompanhada de advogado ou representante com poderes para transigir, devendo solicitar à OAB a nomeação gratuita, caso não tenha condições de constituir procurador, e ainda, de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, sob pena de revelia, passará a correr da data da audiência, se a conciliação restar infrutífera.
As partes e seus advogados deverão comparecer presencialmente perante ao CEJUSC, sito à Rua Cezário José de Castilho, 793, Centro, Novo Horizonte-SP, 15 (quinze) minutos antes do horário agendado para a audiência.
Ficam as partes intimadas de que deverão, no dia e horário designados, comparecer ao CEJUSC, para a participação da audiência, com a observância de que O não comparecimento injustificado do autor ou da ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (artigo 334, §8º, CPC).
As partes deverão observar, ainda, o disposto no artigo 274, parágrafo único, do CPC (qualquer alteração de endereço deverá ser comunicada ao juízo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço que constar dos autos).
Fls. 12-15: defiro aos postulantes a gratuidade da justiça, anotando-se.
Fica o(a) autor(a) intimado(a) na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, NCPC).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Ciência ao Ministério Público. -
21/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/08/2023 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 16:34
Conclusos para decisão
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18/08/2023 10:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/08/2023 10:36
Audiência conciliação cancelada conduzida por #{dirigida_por} em/para 18/10/2023 01:45:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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16/08/2023 11:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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15/08/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2023 18:58
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 15:48
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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