TJSP - 1001099-28.2022.8.26.0095
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Brotas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 18:52
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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07/02/2024 09:34
Arquivado Provisoramente
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07/02/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/02/2024 09:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/02/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 16:57
Recebidos os autos
-
10/11/2023 11:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/11/2023 04:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2023 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 11:35
Conclusos para decisão
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26/10/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 18:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/09/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 06:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Dirceu Carreira Junior (OAB 209866/SP), Rilaly Araujo Vitor da Silva (OAB 447449/SP), Carolina Madalena de Carvalho (OAB 478537/SP) Processo 1001099-28.2022.8.26.0095 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Robson Alessandro de Picoli Macacari - Reqdo: Companhia Paulista de Forca e Luz - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a ré na obrigação de revisar as faturas do autor dos meses de julho a dezembro de 2021, pelo consumo imediatamente posterior a regularização (mês janeiro/2022) e a pagar ao autor o dobro da diferença cobrada a maior, devendo o valor ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e acrescida de juros legais de 1% ao mês, desde a citação.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Observando-se o disposto no artigo 52 da Lei 9.099/95, e os princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais, fica a parte ré advertida de que deverá realizar o pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de prosseguir-se nos termos dos parágrafos 1º, primeira parte, e 3º do artigo 523, do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos (CG 374/2023).
Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar (a- cópia dos três últimos holerites; b- cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c- cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d- cópia da última declaração do IRPF ou comprovante de isenção), no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas, anotações ecomunicações necessárias.
P.I.C -
29/08/2023 00:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 21:26
Julgado procedente em parte o pedido
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25/08/2023 14:14
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 04:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2023 10:39
Conclusos para despacho
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22/05/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/05/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 16:41
Conclusos para despacho
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15/05/2023 09:00
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 09:37
Conclusos para despacho
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08/11/2022 19:50
Juntada de Petição de Réplica
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20/10/2022 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2022 19:11
Conciliação infrutífera
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11/10/2022 09:30
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2022 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2022 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2022 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2022 14:45
Juntada de Mandado
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26/09/2022 16:48
Expedição de Mandado.
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07/09/2022 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/08/2022 14:23
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 11/10/2022 04:15:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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27/07/2022 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2022 10:36
Expedição de Carta.
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26/07/2022 05:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/07/2022 13:56
Audiência conciliação não-realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 11/10/2022 04:15:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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25/07/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/07/2022 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/07/2022 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2022 09:28
Conclusos para decisão
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21/07/2022 05:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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