TJSP - 1011713-62.2023.8.26.0320
1ª instância - 01 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2024 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 09:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/02/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 11:26
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/12/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2023 15:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/11/2023 18:30
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 19:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2023 08:21
Evoluída a classe de 12135 para 7
-
22/11/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 05:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2023 15:07
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2023 13:17
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/10/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 09:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 16:22
Conclusos para despacho
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09/10/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 09:50
Expedição de Carta.
-
29/09/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 13:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 15:57
Conclusos para despacho
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26/09/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 03:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 15:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/09/2023 04:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 15:59
Conclusos para despacho
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01/09/2023 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 03:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP) Processo 1011713-62.2023.8.26.0320 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Natalie Jabbour -
Vistos.
A autora ingressou com o presente pedido de tutela provisória antecedente alegando em síntese que em dezembro de 2022 adquiriu da requerida 123 Milhas passagem aérea de ida e volta, com saída de São Paulo e destino a Frankfurt, Alemanha, com data de embarque prevista para 01.09.2023 e retorno para 30.09.2023, com possibilidade de flexibilidade para um dia a mais ou a menos, pelo valor de R$ 3.275,00 (três mil, duzentos e setenta e cinco reais).
Ocorre que, em 19 de agosto, foi surpreendida com a informação de que o pedido não seria emitido, sob a alegação de razões alheias à vontade da requerida e por ser da linha PROMO, cujas vendas foram suspensas temporariamente.
Esclarece que já está com tudo programado para a viagem, inclusive participaria de um casamento e outros festejos na Alemanha.
Informa também que no e-mail recebido da ré, comunicando o cancelamento da emissão dos bilhetes aéreos, foi dada a opção de reembolso do valor, através de vouchers, acrescido de correção monetária de 150% do CDI ao mês, a ser utilizado na aquisição de produtos da própria requerida, no prazo de 36 meses, o que não lhe convém no momento, dadas as peculiaridades do caso e compromissos já assumidos na viagem.
Os documentos apresentados são suficientes para mostrar a probabilidade do direito da parte autora de exigir o cumprimento do contrato celebrado, considerando que adquiriu as passagens comercializadas pela ré.
Também há o perigo de dano em razão da possibilidade de perda do voo e viagem já programada desde dezembro de 2022.
Assim, defiro a tutela em caráter antecedente e determino que a requerida, no prazo de 48 horas, contadas do recebimento do ofício, emita as passagens aéreas a Frankfurt (ida e volta), como previsto no pedido de n° 9092007231, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 20.000,00, servindo a presente como ofício.
A parte interessada providenciará o encaminhamento do ofício.
Como foi concedida a tutela antecipada, a parte autora deverá aditar a petição inicial em 15 dias (art. 303, § 1o, I do CPC).
Não realizado o aditamento, o processo será extinto (§ 2o).
Cite-se o(a) ré(u) para conhecimento da medida.
O prazo para contestar será deferido oportunamente no processo principal.
A tutela antecipada poderá tornar-se estável, se preenchidos os requisitos do art. 304 do CPC.
Servirá o presente, por cópia, como ofício e carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
29/08/2023 09:33
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 00:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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