TJSP - 1037757-29.2023.8.26.0576
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 04:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 12:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/09/2023 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 16:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/09/2023 16:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/08/2023 18:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/08/2023 17:32
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/08/2023 03:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Clayton Alves de Miranda (OAB 399304/SP) Processo 1037757-29.2023.8.26.0576 - Divórcio Consensual - Reqte: Kleiton Hercílio Curti Reis, Li Katielly Costa e Silva - Desta forma, satisfeitas as exigências do artigo 226, § 6º da Constituição Federal, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades materializado na peça de fls. 06/17 e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL dos interessados, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na citada transação.
Em consequência, decreto a EXTINÇÃO do processo, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade.
Havendo atuação de procurador indicado pelo convênio vigente entre a DPE/OAB, expeça-se certidão.
Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença neste ato.
Providencie o Cartório a expedição do competente Mandado, observando que a mulher voltará a usar o nome de solteira e o marido manterá o mesmo nome, vez que não houve alteração quando do casamento.
O patrimônio do casal foi partilhado, com regular homologação nesta data.
Recolhidas as custas, se devidas, e imposto, se incidentes, expeça-se a carta de sentença.
Defiro a expedição de ofício para descontos da pensão alimentícia em folha de pagamento do alimentante.
Observe-se.
Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se. -
29/08/2023 09:37
Transitado em Julgado em #{data}
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29/08/2023 00:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 14:45
Homologada a Transação
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16/08/2023 05:06
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 14:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/08/2023 15:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/08/2023 13:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/08/2023 13:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/08/2023 07:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 01:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/08/2023 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 16:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/08/2023 12:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/08/2023 04:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 00:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2023 15:59
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2023 11:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/07/2023 11:19
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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