TJSP - 1001453-48.2022.8.26.0323
1ª instância - 02 Civel de Lorena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 22:13
Publicação
-
25/03/2025 05:53
Remetidos os Autos
-
24/03/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 15:02
Conclusos
-
18/03/2025 16:39
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:23
Remetidos os Autos
-
24/01/2024 16:21
Expedição de documento
-
17/11/2023 12:06
Petição Juntada
-
13/11/2023 00:31
Ato ordinatório
-
18/10/2023 22:46
Publicação
-
18/10/2023 13:35
Remetidos os Autos
-
18/10/2023 12:36
Ato ordinatório
-
05/10/2023 19:09
Petição Juntada
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Aparecido Souza (OAB 332958/SP) Processo 1001453-48.2022.8.26.0323 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Net Facil Ltda Sistemas Eletrônicos Me -
Vistos.
Primeiramente certifico que somente nesta data tive ciência dos Embargos de Declaração opostos.
Recebo os embargos de declaração fls. 866/871 porquanto tempestivos.
No entanto, não será acolhido, eis que não existe nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na sentença.
O eventual equívoco apontado apresenta nítido caráter infringente cuja apreciação é inadmissível em sede de embargos de declaração.
Vale ressaltar a posição de LUIZ ORIONE NETO: É muito repetida na doutrina e na jurisprudência a assertiva consoante a qual a decisão sobre os embargos declaratórios se limita a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada e não pode trazer inovação alguma.
Segundo essa concepção, portanto, seria inadmissível, em sede de embargos de declaração, a alteração do julgado.
Isso porque, no desenvolvimento da atividade judiciária, proferida a decisão, o ofício do juiz termina officio francius est.
Resolvida está a reclamação jurídica substancial e defeso é revê-la em outra decisão..
Deve-se ressaltar, também, a posição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC 535 I, redação da L 8.950/94 1º).
A esse respeito, merece ser destacada nota de THEOTÔNIO NEGRÃO ao disposto no artigo 535, do Código de Processo Civil: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório. (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638).
Há de se destacar posição jurisprudencial atinente à questão: Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo..
Desta forma, deixo de conhecer os embargos visto que, não há qualquer defeito na sentença exarada nestes autos, na forma em que alegada pelo Embargante.
Neste sentido, a jurisprudência: Os embargos de declaração tem por finalidade eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição.
Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.
Portanto, persiste a decisão tal como está lançada.
Intime-se. -
28/08/2023 22:55
Publicação
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28/08/2023 00:25
Remetidos os Autos
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25/08/2023 14:20
Expedição de documento
-
25/08/2023 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2023 07:38
Conclusos
-
06/06/2023 22:59
Publicação
-
06/06/2023 05:50
Remetidos os Autos
-
05/06/2023 19:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 11:34
Conclusos
-
05/06/2023 11:31
Expedição de documento
-
23/05/2023 19:59
Petição Juntada
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15/05/2023 13:36
Expedição de documento
-
19/04/2023 17:49
Ato ordinatório
-
18/04/2023 22:51
Publicação
-
18/04/2023 13:33
Remetidos os Autos
-
18/04/2023 12:05
Julgada Procedente a Ação
-
30/01/2023 13:51
Conclusos
-
26/01/2023 16:42
Petição Juntada
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09/01/2023 14:43
Expedição de documento
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09/01/2023 14:42
Ato ordinatório
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09/09/2022 07:32
Expedição de documento
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29/08/2022 13:05
Expedição de documento
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29/08/2022 13:05
Ato ordinatório
-
08/07/2022 21:38
Publicação
-
08/07/2022 00:16
Remetidos os Autos
-
07/07/2022 18:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/07/2022 15:40
Conclusos
-
06/07/2022 15:40
Expedição de documento
-
06/07/2022 15:35
Documento Juntado
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06/07/2022 15:33
Documento Juntado
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06/07/2022 09:27
Petição Juntada
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28/06/2022 15:23
Mandado devolvido
-
28/06/2022 15:23
Documento Juntado
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22/06/2022 17:11
Petição Juntada
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22/06/2022 17:05
Petição Juntada
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15/06/2022 11:48
Expedição de documento
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15/06/2022 11:47
Expedição de documento
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15/06/2022 11:45
Expedição de documento
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15/06/2022 11:45
Expedição de documento
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15/06/2022 11:11
Ato ordinatório
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15/06/2022 11:05
Ato ordinatório
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15/06/2022 10:58
Expedição de documento
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15/06/2022 10:41
Ato ordinatório
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15/06/2022 10:37
Ato ordinatório
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06/06/2022 20:54
Publicação
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06/06/2022 00:25
Remetidos os Autos
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06/06/2022 00:24
Remetidos os Autos
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05/06/2022 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2022 12:43
Conclusos
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05/06/2022 12:38
Concedida a Medida Liminar
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24/05/2022 11:41
Conclusos
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24/05/2022 11:40
Expedição de documento
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20/05/2022 15:20
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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