TJSP - 1016047-78.2023.8.26.0405
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
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15/11/2023 13:16
Transitado em Julgado em #{data}
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15/11/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eric Paulo Pereira dos Santos (OAB 412039/SP) Processo 1016047-78.2023.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Condominio Multipredial Ourinhos, Ricardo Goncalves, Clarice Rosa da Silva, Willian de Andrade Raimundo -
Vistos.
Dispensado o relatório na forma da lei.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Trata-se de ação proposta por condomínio.
Em que pese o disposto no artigo 1.063 do CPC/2015, sobre a manutenção das regras previstas no artigo 275, II, do CPC/73, vale esclarecer que a competência dos Juizados Especiais Cíveis seguiu inalterada até o momento, prevalecendo a legitimidade ativa das pessoas relacionadas no artigo 8º da Lei dos Juizados Especiais, e a figura d condomínio não está no rol taxativo.
Neste trilho, em 2016 no X FOJESP, o tema foi atualizado com a edição do o ENUNCIADO 73: O art. 1.063 do CPC 2015 não estabelece hipótese de competência absoluta dos Juizados Especiais.
E, no sentido de compatibilizar a aplicação do Novo CPC, o ENUNCIADO 66: Considerado o princípio da especialidade, o CPC 2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de extrema e específica remissão, ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2° da Lei 9.099/95.
Especificamente sobre a legitimidade ativa dos condomínios, o FOJESP reservou o entendimento anterior registrado no ENUNCIADO 10, ratificado pelo Conselho Superior do Sistema de Juizados Especiais do TJSP no Enunciado 06: O condomínio e o espólio não podem propor ação no juizado especial em razão do disposto no art. 8º, §1º da Lei n. 9.099/95.
Neste sentido, a jurisprudência E.
TJSP: [...] Extinção do feito, sem exame de mérito, por ausência de uma das condições da ação, uma vez que a autora não apresenta, na condição de condomínio, capacidade processual para a propositura da demanda perante o Juizado Especial Cível.
Impossibilidade de demandar no Juizado Especial.
Incompetência do Juízo em razão da pessoa, ensejando a extinção, sem resolução do mérito, diante do quanto disposto no art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95.
A associação de moradores, associação civil, sem fins lucrativos, não pode demandar no Juizado Especial.
Inteligência do art. 8º, §1º, da Lei 9.099/95.
Sentença reformada.
Extinção do feito.(TJSP;Recurso Inominado Cível 1002182-09.2020.8.26.0238; Relator (a):André Luis Adoni; Órgão Julgador: 4ª Turma; Foro de Ibiúna -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 28/03/2022; Data de Registro: 28/03/2022) COMPETÊNCIA.
Inexistência de previsão de rito executivo na sistemática do procedimento da Lei nº 9.099/95.
Condomínio edilício que ali também não pode demandar nos termos do artigo 8º da referida lei. (TJSP; Apelação Cível 1000687-80.2019.8.26.0361; Relator (a):Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2021; Data de Registro 03/09/2021 Condomínio.
Ação de cobrança no Juizado.
Ação julgada procedente.
Recurso da requerida, postulando o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Condomínio, por consequência a declaração de incompetência do Juizado Especial.
Recurso provido reconhecendo a ilegitimidade ativa do Condomínio para propor ação no Juizado Especial. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001624-37.2020.8.26.0238; Relator (a):Cassio Pereira Brisola; Órgão Julgador: 4ª Turma; Foro de Ibiúna Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/09/2021; Data de Registro: 30/09/2021 Desta maneira,JULGO EXTINTA A AÇÃO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil, sem custas na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Até esta fase as partes estão isentas de custas e honorários advocatícios.
Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do porte e remessa e retorno é de R$ 57,28, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4).
O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal.
P.I.C. -
23/08/2023 09:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 09:02
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/07/2023 11:29
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 11:28
Conclusos para decisão
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21/07/2023 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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21/07/2023 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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21/07/2023 10:15
Recebidos os autos
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20/07/2023 16:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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19/07/2023 15:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/07/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 07:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/06/2023 06:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/06/2023 20:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2023 11:41
Conclusos para despacho
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29/05/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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