TJSP - 1003435-48.2020.8.26.0071
1ª instância - Setor de Execucoes Fiscais de Bauru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 14:51
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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29/11/2024 14:22
Conclusos para despacho
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29/11/2024 14:20
Mudança de Magistrado
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28/11/2024 16:00
Conclusos para despacho
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07/05/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 16:38
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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13/12/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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09/12/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 07:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2023 16:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/09/2023 11:19
Conclusos para decisão
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29/09/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 05:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Nanni Blini (OAB 140335/SP) Processo 1003435-48.2020.8.26.0071 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Cooperativa Transportadora de Petróleo e Derivados Ltda -
Vistos.
COOPERATIVA TRANSPORTADORA DE PETRÓLEO E DERIVADOS LTDA BAURU, qualificada nos autos, opôs Embargos à Execução Fiscal em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, também já qualificada.
Aduz, em síntese, que sofreu a lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.077.211-1, em decorrência de suposto creditamento indevido de valores de ICMS, nas competências de agosto de 2011 a dezembro de 2014, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS a título de crédito outorgado e posteriormente transcrito para a GIA de valores superiores ao permitido pela legislação.
Ainda, deixou de deduzir do imposto devido pelas prestações de serviço de transportes rodoviários o imposto relativo às prestações iniciadas em outras unidades da Federação, e a elas recolhido.
Afirma que, no caso de frete ou prestação de serviço de transporte iniciado em outro Estado da Federação e destinado ao Estado de São Paulo, o ICMS é de 12%, e estará embutido no frete, devendo ser recolhido antecipadamente para o Estado onde se iniciou a prestação do serviço.
Defende sua forma de escrituração dos créditos, reputada incorreta pela FESP.
Sustenta que os juros de mora incidentes sobre o crédito tributário são ilegais e inconstitucionais, e que a multa foi incorretamente classificada e possui caráter confiscatório.
Requer a extinção do crédito tributário e seus consectários.
Juntou documentos.
A FESP apresentou Impugnação em fls. 822/856.
Alega falta de segurança do juízo.
No mérito, afirma que a decisão administrativa de segunda instância, que prevaleceu e resultou na inscrição do débito em dívida ativa e na cobrança controvertida, demonstra a conduta infracional e a improcedência dos argumentos lançados na petição inicial dos embargos.
Defende a correção dos juros e da multa e requer a improcedência dos embargos.
Juntou documentos.
Houve Réplica (fls. 861/865).
A d. decisão em fls. 866 indeferiu a produção de prova testemunhal e deferiu a produção de prova pericial.
Laudo pericial em fls. 901/963.
O embargante apresentou parecer do assistente técnico em fls. 968/1608.
Esclarecimentos do perito em fls. 1614/1618.
O embargante se manifestou em fls. 1625/1818, e a FESP em fls. 1820/1822.
O embargante apresentou alegações finais em fls. 1831/1839.
Relatório do necessário.
Fundamento e decido.
Primeiramente, não há que se falar em inexistência de garantia do juízo, visto que houve penhora do imóvel descrito na matrícula nº 29.332 do 4º CRI de Campinas em janeiro de 2020, conforme decisão em fls. 60/61 da execução fiscal embargada, a qual não foi objeto de recurso.
No mérito, o pedido procede, em parte.
Vejamos. 1.
Alega o embargante, em suma, que sofreu a lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.077.211-1 por ter, supostamente, creditado indevidamente de ICMS, no montante de R$385.790,35, no período de agosto de 2011 a dezembro de 2014, mediante lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS a título de crédito outorgado e posteriormente transcrito para a GIA de valores superiores ao permitido pela legislação.
O embargante teria deixado de deduzir do imposto devido pelas prestações de serviços de transportes rodoviários o imposto relativo às prestações iniciadas em outras unidades da federação, e a elas recolhido, infringindo o Artigo 62 e Anexo III Créditos Outorgados, Artigo 11, todos do RICMS/00.
Bem.
Conforme Artigo 11 do Anexo III do RICMS/00: Artigo 11(TRANSPORTE) - O estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo, poderá creditar-se da importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação (Convênio ICMS-106/96, com alteração do Convênio ICMS-95/99). § 1º - O benefício previsto neste artigo é opcional, devendo alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos. § 2º - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua lavratura. 3º - Na hipótese de o prestador de serviço não estar obrigado à inscrever-se no Cadastro de Contribuintes deste Estado ou à escrituração fiscal, o crédito concedido nos termos deste artigo poderá ser apropriado na guia de recolhimento, observado o disposto no § 3º do artigo 115 (Convênio ICMS-106/96, cláusula primeira, § 3º, acrescentado pelo Convênio ICMS-85/03).(Parágrafo acrescentado pelo Decreto48.294, de 02-12-2003; DOE 03-12-2003; efeitos a partir de 03-11-2003) A concessão do crédito presumido nas prestações de serviços de transporte foi regulamentada pelo Convênio ICMS nº 106/1996, com a redação alterada pelos Convênios nº 95/1999, 85/2003 e 100/2011, nos seguintes termos: Cláusula primeiraFica concedido aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte um crédito de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.
Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo Conv.
ICMS 95/99, efeitos a partir de 01.01.00. § 1º O contribuinte que optar pelo benefício previsto nocaputnão poderá aproveitar quaisquer outros créditos.
Acrescido o § 2º pelo Conv.
ICMS 95/99, efeitos a partir de 01.01.00. § 2º A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento.
Acrescido o § 3º pelo Conv.
ICMS 85/03, efeitos a partir de 03.11.03. § 3º O prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto nesta cláusula no próprio documento de arrecadação.
Cláusula segundaO benefício previsto neste Convênio não se aplica às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo.
Cláusula terceiraEste Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997 ficando revogado oConvênio ICMS 38/89, de 24 de abril de 1989.
Ainda, a Lei Complementar nº 87/1996 dispõe sobre os locais de operação para efeitos de cobrança do ICMS e definição do estabelecimento responsável em caso de prestação de serviço de transporte: Art. 11.
O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: (...) II - tratando-se de prestação de serviço de transporte: a) onde tenha início a prestação; b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária; c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do art. 12 e para os efeitos do § 3º do art. 13; Assim, consoante estabelecido na legislação, o contribuinte deveria calcular o crédito do ICMS outorgado aplicando-se vinte por cento sobre o imposto pago para o Estado de São Paulo.
E não há controvérsia de que o cálculo foi efetuado de maneira diversa, visto que o embargante aplicou referido percentual sobre o total de prestações de serviços de transporte e, quando deduziu o IMCS pago para outros Estados, abateu oitenta por cento do débito, correspondente ao que de fato teria desembolsado.
Certo que poderia ser cogitada a inexistência de prejuízo ao erário caso os cálculos tivessem resultado no creditamento correto do imposto.
Entretanto, observo que o Tribunal de Impostos e Taxas determinou a conversão do Recurso de Ofício em diligência para identificação, pelo fiscal atuante, do valor correto do ICMS creditado em cada mês, levando-se em consideração os créditos/outros créditos/estornos de débitos efetivamente realizados pelo contribuinte (fls. 772).
E os cálculos em fls. 778/780 comprovam que o método de cálculo adotado pelo embargante resultou em diferenças a maior no valor creditado.
Não foi outra a conclusão do d. perito nomeado nos presentes autos, cujo excelente laudo pericial foi amplamente fundamentado na legislação de regência, não comportando refutação idônea: Como demonstrado, ambas as formas chegam aos mesmos resultados e como não há determinação expressa na legislação da forma de apuração, ambas são válidas para apuração, cujo entendimento é corroborado pelo Relator da 9ª Câmara Julgado do TIT, Walter Bentivegna, ao converter o julgamento em diligência (fls. 772): 10.
Como a legislação não especifica pormenorizadamente a metodologia a se utilizar no preenchimento da GIA, entendo serem corretas ambas as abordagens. (...) Como já dito, realizadas as comparações necessárias, ficou constatado que os valores declarados no Relatório de CFOP - Saídas das GIAs do período se apresenta como o mais confiável para a apuração das diferenças, pois, até o momento não houve questionamentos sobre os referidos registros.
A escolha dessa base de cálculo também se baseia no fato da Embargante deixar de apresentar as cópias dos CT-es para apuração da unidade da federação foram iniciados o transporte, por essa razão, foram considerados os transportes registrados com o CFOP 5.932 e 6.932 como iniciados fora do estado de São Paulo.
Isto posto, para efeito de apuração, foram considerados como iniciados no estado de São Paulo os CT-es registrados com os CFOPs 5.353 e 6,353 e sobre o total de imposto gerado por eles foi considerado o crédito de 20% nos termos do art. 11, do Anexo II do RICMS. (...) 10.
Conclusão A execução do trabalho pericial extrapolou o prazo previsto em razão da dificuldade da Embargante em apresentar os documentos solicitados, justificados pelo sequestro de dados (item 3), assim como pela não apresentação das cópias dos CT-es do período, o que restringiu a classificação do CFOP para determinar os transportes iniciados em outra unidade da federação.
Como não houve registro de documentos fiscais com CFOP 5.932 e 6.932 no período de agosto de 2011 a fevereiro de 2012, não foi considerado, por falta de comprovação (CT-es), a existência de transportes iniciados fora do estado de São Paulo nesse período.
Após análise, exame e avaliação dos documentos juntados nos autos e fornecido pela parte solicitante, pode-se concluir que foi apurado uma diferença de R$ 427.568,57 (quatrocentos e vinte e sete mil, quinhentos e sessenta e oito reais e cinquenta e sete reais), conforme detalhado no item 9.
Nesse diapasão, não há como afastar o entendimento proferido pelo d. julgador do Tribunal de Impostos e Taxas, no sentido de que 15.
Com o cumprimento da diligência resta confirmado o entendimento da Representação Fiscal corroborado pelo Parecer apresentado ao Recurso de Ofício nº 114/RFB/RGS/2016 no que se refere as diferenças apresentadas comprovando que o contribuinte creditou-se indevidamente do ICMS no período de agosto/2011 a dezembro/2014. 16.
De acordo com o disposto no próprio AIIM nº 4.077.211 (fls. 01), não pode a Autuada utilizar-se do argumento de que desconhecia da forma como proceder o cálculo, uma vez que em março/2012 o fez corretamente.
Veja-se: Observe-se que, em março de 2012 calculou corretamente, conforme se comprova pelas cópias de Fls. 30/32 e 387. 17.
Resta assim comprovado (fls. 31/32) que, ao realizar corretamente o cálculo referente ao mês de março 2012, demonstrou, que conhecia a maneira adequada de proceder, ou seja, seguindo a legislação de regência 18.
Não está o Contribuinte autorizado a realizar da melhor forma que lhe convém cálculos e/ou creditamento.
Deve contudo, ater-se ao disposto na legislação específica em estria observância e obediência aos regramentos contidos. 19.
Não há razão ao Autuado, que agiu de forma diversa da legislação de regência. (fls. 796) Logo, escorreita a autuação nesse ponto. 2.
Nada a rever, ainda, no que tange à multa.
Ora, não há razão à embargante ao afirmar sobre a natureza da multa, pois, ao contrário de confisco ou tributo, certo que fora legalmente criada para fins moratórios e para reaver o tributo que não foi recolhido.
Não pode, conforme já reconhecido no nosso Tribunal de Justiça, haver incidência acima de 100%, o que caracterizaria natureza confiscatória (neste sente, v. acórdão na Apelação nº 0012130-65.2011.8.26.0348, Rel.
Des.
Souza Meirelles, j. 3 de setembro de 2014).
Como, no presente caso, a multa não superou 100% sobre o valor básico atualizado (fls. 133/134), nos termos do disposto no Artigo 85, §9º, da Lei nº 6.374/1989, não há que se falar em natureza confiscatória. 3.
Por fim, com razão a embargante no que tange ao pedido de afastamento da aplicação da Lei 13.918/2009 para cálculo dos juros moratórios.
Em sede de Arguição de Inconstitucionalidade 0170909-61.2012.8.26.000, de relatoria do E.
Desembargador Paulo Dimas Mascaretti, julgado pelo C. Órgão Especial do e.
TJSP, em 27 de fevereiro de 2013, houve a seguinte declaração: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Arts. 85 e § da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09 - Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC - Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário - Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF - §§ Io a 4° do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas - STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v.
RE n" 183.907- 4/SP e ADI n° 442) - CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, "se a lei não dispuser de modo diverso". - Lei voltada à regulamentação de modo diverso da taxa de juros no âmbito dos tributos federais que, destarte, também se insere no plano das normas gerais de Direito Tributário/Financeiro, balizando, no particular, a atuação legislativa dos Estados e do DF - Padrão da taxa SELIC que veio a ser adotado para a recomposição dos créditos tributários da União a partir da edição da Lei n° 9.250/95, não podendo então ser extrapolado pelo legislador estadual - Taxa SELIC que, por sinal, já se presta a impedir que o contribuinte inadimplente possa ser beneficiado com vantagens na aplicação dos valores retidos em seu poder no mercado financeiro, bem como compensar o custo do dinheiro eventualmente captado pelo ente público para cumprir suas funções - Fixação originária de 0,13% ao dia que, de outro lado, contraria a razoabilidade e a proporcionalidade, a caracterizar abuso de natureza confiscatória, não podendo o Poder Público em sede de tributação agir imoderadamente - Possibilidade, contudo, de acolhimento parcial da arguição, para conferir interpretação conforme a Constituição, em consonância com o julgado precedente do Egrégio STF na ADI n° 442 - Legislação paulista questionada que pode ser considerada compatível com a CF, desde que a taxa de juros adotada (que na atualidade engloba a correção monetária), seja igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim - Tem lugar, portanto, a declaração de inconstitucionalidade da interpretação e aplicação que vêm sendo dada pelo Estado às normas em causa, sem alterá-las gramaticalmente, de modo que seu alcance valorativo fique adequado à Carta Magna (art. 24, inciso I e § 2o ) - Procedência parcial da arguição.
Em vista disso, deve somente ser afastado o cálculo dos juros de mora, a fim de aplicar-se à obrigação fiscal a taxa SELIC, ou melhor, valor não maior que esta.
Também este o entendimento que prevalece neste Tribunal, o que inclusive ensejou a aprovação do enunciado nº 27 da sua Súmula de Jurisprudência, assim redigido: É constitucional e legal a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização monetária e juros de mora na inadimplência tributária.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido proposto por Cooperativa Transportadora de Petróleo e Derivados Ltda Bauru em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, e DECLARO a inexigibilidade dos juros de mora fixados pela Lei 13.918/2009, limitando seu patamar aos índices da SELIC; como efeito material desta sentença, determino o recálculo dos valores constituídos pelo AIIM, inclusive no que tange aos reflexos na base da multa cominada.
Extingo o feito com fulcro no Artigo 487, inciso I, do CPC.
Sucumbência recíproca, diante do que o embargante arcará com 70% e o embargado com 30% das custas, despesas e honorários, que fixo sobre a diferença apurada na execução, em percentual a ser definido após a liquidação do julgado (Artigo 85, §4º, inciso II, CPC).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
P.R.I. -
26/08/2023 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 17:20
Julgados Procedentes em Parte os Embargos à Execução
-
18/05/2023 14:52
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 14:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/05/2023.
-
24/02/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2023 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2023 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2023 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2022 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2022 12:01
Conclusos para julgamento
-
27/08/2022 07:12
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2022 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2022 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2022 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2022 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2022 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/08/2022 10:32
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 10:32
Ato ordinatório
-
03/08/2022 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2022 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2022 13:29
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2022 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2022 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2022 14:50
Conclusos para julgamento
-
22/03/2022 14:39
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2022 07:36
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2021 14:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2021 16:12
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 16:11
Ato ordinatório
-
08/12/2021 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2021 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 13:55
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2021 11:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2021 16:16
Proferido Despacho
-
02/08/2021 16:10
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2021 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2021 13:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2021 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2021 18:11
Decisão
-
19/04/2021 09:23
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 09:23
Reativação de Processo Suspenso
-
01/04/2021 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2021 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2021 11:15
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2021 15:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2021 18:22
Decisão
-
15/02/2021 09:26
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2021 13:15
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2021 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2021 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2021 13:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/01/2021 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2021 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2021 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2021 16:51
Expedição de Certidão.
-
08/01/2021 16:50
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2021 18:00
Decisão
-
05/10/2020 11:40
Conclusos para julgamento
-
01/10/2020 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2020 19:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2020 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2020 19:36
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2020 10:35
Expedição de Certidão.
-
20/08/2020 19:11
Decisão
-
22/06/2020 09:29
Conclusos para decisão
-
08/06/2020 23:29
Suspensão do Prazo
-
07/06/2020 17:35
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2020 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2020 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2020 22:30
Suspensão do Prazo
-
03/04/2020 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2020 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2020 23:39
Suspensão do Prazo
-
13/03/2020 07:01
Expedição de Certidão.
-
02/03/2020 10:09
Expedição de Certidão.
-
02/03/2020 10:08
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
-
27/02/2020 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2020 15:31
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 15:30
Expedição de Certidão.
-
27/02/2020 15:11
Apensado ao processo
-
27/02/2020 13:58
Proferido Despacho
-
26/02/2020 17:34
Conclusos para despacho
-
21/02/2020 10:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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