TJSP - 1047959-82.2023.8.26.0053
1ª instância - Setor de Execucoes Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 14:11
Baixa Definitiva
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28/01/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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16/08/2024 14:06
INCONSISTENTE
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16/08/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2024 13:23
Processo Reativado
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17/01/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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17/12/2023 03:00
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 09:11
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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05/12/2023 02:46
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 23:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/11/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 14:42
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/09/2023 04:32
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 22:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 06:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 15:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/09/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 12:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/09/2023 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/09/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2023 03:49
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luciano Travain Mendes (OAB 263452/SP), Rubens Amigone Mesquita Junior (OAB 270805/SP) Processo 1047959-82.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Angélica Andriotti Ricci -
Vistos.
Trata-se de ação na qual se afirma que a autora, servidora pública estadual pertencentes ao quadro da Unidade de Saúde, pretende receber o prêmio incentivo na proporção de 50%, bem como a sua consequente inclusão na parte fixa no calculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias, quinquênio e sexta parte, com fundamento no IRDR nº 0056229-24.2016.8.26.0000.
Enfim, pede-se a inclusão do Prêmio de Incentivo no cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) e sexta-parte.
Juntaram-se documentos.
A parte contrária contestou (fls.25-28), alegando, quanto ao mérito, a não resistência ao pedido e a aplicação das normas do artigo 90, parágrafo 4º do CPC. É o relatório.
Decido.
Cuida o mérito em saber a natureza do Prêmio de Incentivo, se de fato qualifica-se como tal, ou se é simples aumento disfarçado, pois nesta última hipótese a pretensão deve ser acolhida em razão do que dispõe o art. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal.
A matéria foi objeto do IRDR 0056229-24.2016.8.26.0000 (tema n. 7 do Tribunal de Justiça de São Paulo).
A questão submetida a julgamento: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Prêmio de Incentivo - Inclusão no cálculo do 13° salário, férias, terço constitucional de férias, quinquênio e sexta parte - Leis Estaduais n° 8.975/94, 9.185/95 e 9.463/96 e Decreto n° 41.794/07 - Efetiva repetição de processos - Questão unicamente de direito Risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica - Presença dos requisitos do art. 976, do Código de Processo Civil Incidente admitido." Com o julgamento, foi fixada a seguinte tese: "Por maioria de votos, fixaram a tese jurídica da incidência de 50% do valor pago do prêmio de incentivo parte fixa sobre os adicionais temporais, terço de férias e décimo terceiro salário" Portanto, nestes termos, procede o pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a apostilar em favor da parte contrária o Prêmio de Incentivo e a inclusão na parte fixa no calculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias, quinquênio e sexta parte cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) e sexta-parte e condená-la ao pagamento das diferenças com a incidência de correção monetária segundo a tabela prática do TJSP, vigente por ocasião do início da execução, a partir do vencimento mensal da remuneração (de cada mês vencido), e juros de mora nos termos da Lei Federal nº 11.960/09 (não declarada inconstitucional, neste particular, pela ADI nº 4357) desde o vencimento mensal da remuneração (de cada mês vencido), limitado o ressarcimento ao lapso de cinco anos contados da distribuição da ação.
Em relação à sucumbência, condeno o vencido a suportar as custas processuais pela metade, conforme o do artigo 90, parágrafo 4º do CPC.
P.R.I. -
25/08/2023 23:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 07:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 14:32
Julgado procedente o pedido
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24/08/2023 09:22
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 18:37
Juntada de Petição de Alegações finais
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08/08/2023 04:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/08/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 23:12
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 22:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/07/2023 11:09
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
29/07/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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