TJSP - 1043057-69.2023.8.26.0576
1ª instância - 04 Familia Sucessoes de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2023 04:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 00:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/10/2023 18:40
Homologada a Transação
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31/10/2023 12:55
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 16:19
Conclusos para despacho
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30/10/2023 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2023 04:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/09/2023 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2023 13:32
Conclusos para decisão
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28/09/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2023 04:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 06:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/09/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 07:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2023 04:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Beatriz da Silva Porto (OAB 349465/SP) Processo 1043057-69.2023.8.26.0576 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Ana Clara Reis Clemente -
Vistos. 1- Trata-se de ação revisional de alimentos ajuizada por filha em face de seu pai. 2- Diante dos documentos de fls. 10 e 15, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à autora.
Anote-se. 3- Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, o dever de assistir é mútuo, a depender das necessidades de um e das possibilidades do outro.
A fixação da obrigação alimentar deve ser realizada com observância de seu trinômio formador: necessidade, possibilidade e proporcionalidade.
O princípio da proporcionalidade, norteador da obrigação alimentar, consubstancia-se em ideias de justiça, equidade, bom senso, prudência, moderação, guardando relação com a capacidade econômica do alimentante e necessidade do alimentando.
Deste modo, o pedido de revisão do valor fixado a título de alimentos pressupõe necessariamente o reexame dos requisitos relativos à necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante.
No caso vertente, ao menos em uma análise perfunctória inerente a esta fase processual, não se verificam presentes os pressupostos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência consistentes na plausibilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável à parte ou ao resultado útil do processo, pois não foi demonstrada a alteração superveniente da capacidade econômica do alimentante de forma a possibilitar a majoração da verba alimentar estabelecida por ocasião do divórcio consensual.
Assim, apesar de ter sido demonstrada a alteração das necessidades da requerente, que ingressou na faculdade e teve as despesas aumentadas, embora tenha passado a trabalhar, resta saber quais são as efetivas condições do genitor hoje.
Tal cautela se faz necessária a fim que o valor dos alimentos, sendo o caso de revisão, não cause desequilíbrio ou dano a qualquer das partes, quer pela excessividade, quer pela insuficiência do valor arbitrado.
Ante o exposto, indefiro, ao menos por ora, o pedido de majoração da verba alimentar.
Sobre o assunto, cite-se julgo recente do E.
Tribunal de Justiça do estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO LIMINAR.
DESCABIMENTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA EVENTUAL REVISÃO E ADEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO.
A concessão liminar de majoração do valor dos alimentos somente deve ser admitida diante de prova inequívoca da condição financeira do alimentante, em respeito ao trinômio necessidade-possibilidade- proporcionalidade.
Os elementos de convicção presentes nos autos não permitem, de plano, a majoração do valor dos alimentos arbitrados.
Necessidade de dilação probatória.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2176420-20.2023.8.26.0000; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 25/08/2023; Data de Registro: 25/08/2023) Remova-se a tarja indicativa de urgência, nos termos do Comunicado CG nº 239/2019, publicado no DJE de 18/02/2019. 3- CITE-SE e intime-se a parte requerida, por CARTA AR, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Anoto que na contestação deve a parte requerida indicar e-mail pessoal para fins de comunicação.
Caso seja negativo o AR, considerando que o requerido reside em outro Estado, expeça-se carta precatória de citação/intimação.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC (protocolo da contestação no foro do domicílio do requerido caso haja alegação de incompetência relativa ou absoluta).
Intime-se. -
29/08/2023 01:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 17:24
Expedição de Carta.
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28/08/2023 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 17:11
Conclusos para decisão
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28/08/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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